Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Gabarito Letra A.
A questão trata de DÍVIDA PÚBLICA, de
acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Segue o comentário de cada assertiva:
A) A
dívida pública consolidada corresponde ao montante total das obrigações
financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em um prazo superior a
doze meses.
CERTA. De acordo com art. 29, I, LRF: “dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de
leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito,
para amortização em prazo superior a doze meses;". A questão menciona a
definição literal.
B) A operação de crédito consiste em um
compromisso de adimplência de obrigações financeiras ou contratuais assumidas
por ente da federação ou entidade a ele vinculada.
ERRADA. De acordo com art. 29, III, LRF: “operação de crédito:
compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros;". A questão menciona a definição de concessão de
garantia, de acordo com o art. 29, IV, LRF.
C) O
refinanciamento do principal da dívida mobiliaria não excederá a doze meses e
deverá somar todas as operações de crédito autorizadas no orçamento acrescido
de atualização monetária.
ERRADA. De acordo com art. 29, §4º, LRF: “O refinanciamento do
principal da dívida mobiliária não
excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do
exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no
orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de
atualização monetária.". Repare que a questão menciona 12 meses e também
todas das operações de crédito. São somente
as operações de crédito autorizadas para o efeito do refinanciamento da dívida
mobiliária e a LRF não trata de 12 meses, e sim ao término de cada
exercício financeiro.
D) Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, quando fazem pedidos de autorização para realização de operações de
crédito, devem ser instituídos de autorização do Tribunal de Contas.
ERRADA. De acordo com art. 32, caput e §1º, I, LRF:
Art. 32. O Ministério da Fazenda
verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por
eles controladas, direta ou indiretamente.". Então, quem é o responsável pelo cumprimento
dos limites e condições é o Ministério da Fazenda. Não há essa exigência de autorização do respectivo
Tribunal de Contas para os Estados, DF e Municípios contraírem operações de
crédito.
A autorização para a contratação tem
que estar conforme o art. 32, §1º, I, LRF: “§ 1º - O ente interessado
formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e
social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia
e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária,
em créditos adicionais ou lei específica;...".
E) As operações de crédito internas e
externas devem vir acompanhadas de autorização específica do Senado Federal.
ERRADA. De acordo com o art. 32, §1º, IV, LRF: “§ 1º - O ente
interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus
órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: IV -
autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação
de crédito externo;...". Então, somente para operação de crédito externo
que precisa da autorização do Senado Federal.
Gabarito do professor: Letra A.