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ID
33589
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, em vários julgados recentes, já entendeu que o prazo de prescrição da contribuição previdenciária é de:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão, foi entendido, deve ser tratada por Lei Complementar e não por Lei Ordinária, como por muito tempo aceitou-se com a Lei de Cuateio da Previdência Social, que trazia o prazo de 10 anos para que o INSS cobrasse a contribuição em atraso.
    STF lançou súmula, se não me engano vinculante, determinando que é o Código Tributário quem dispõe atualmente sobre esta prescrição.
    Uma obsevação importante é que, com a criação da SRFB, não é mais o próprio INSS quem se encarrega desta cobrança, mas esta Secretaria.
  • Súmula Vinculante nº 8

    "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

  • Coaduno com os comentários anteriores.
  • Depende... para fatos geradores ocorridos ANTES da Constituição de 1988, o prazo prescricional é de 30 anos. Para fatos geradores ocorridos APÓS a Constituição de 1988, o prazo é de cinco anos.
  • Esse assunto é melhor tratado no Direito Tributário.

    A Prescrição é a perda do direito à ação de cobrança do crédito tributário. A prescrição do direito do FISCO ingressar com a ação de execução fiscal.

    O fisco tem 05 anos (contados da data da constituição definitiva do crédito tributário) para cobrar judicialmente a dívida tributária.

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN)

    "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
  • Conforme Súmula vinculante nro 08 do STF, pacificou que os prazos decadencial e prescricional no custeio de contribuições sociais, serão os mesmos previstos no CTN, e não mais na Lei 8212/1991.

    Decadência: prazo para constituir o crédito tributário. Prazo: 5 anos da ocorrência do fato gerador.

    Prescrição: prazo para cobrança judicial. Prazo: 5 anos da data de constituição do crédito tributário.

    Então a resposta correta é 5 anos.
  • COADUNO TAMBÉM KKKK

  • O prazo, segundo o STF, tanto de decadência (constituir o crédito previdenciário) como de prescrição (cobrar judicialmente o crédito já constituído), foram reduzidos para 5 anos, segundo a SV n° 8.

    A

  • não respondida é ótimo kkkkk

  • É sacanagem o não respondida! kk

  • O PRAZO É DE 5 ANOS.

     

    GABARITO:LETRA (A)

  • Questão exige conhecimento acerca do prazo de prescrição da contribuição previdenciária, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, o Mestre Frederico Amado (2015, p. 110), assim leciona: “Durante muitos anos a decadência e a prescrição das contribuições para a seguridade social sofreram regulamentação específica nos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que previam o lapso temporal de dez anos para a ocorrência de ambos”. Ocorre que, em 19.12.2008, a União promulgou a Lei Complementar 128, que revogou expressamente os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91. Nesse sentido, o STF, na Súmula Vinculante 8, assim consigna: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário”. Por fim, Frederico Amado (2015, p. 110), assim clarifica: “as regras sobre a prescrição e decadência das contribuições para a seguridade social serão as ditadas pelo CTN, especialmente observando o prazo de cinco anos para a sua ocorrência”. Do exposto, a única opção correta, em estrita conformidade com o entendimento sumulado, é aquela indicada na letra "a".

    GABARITO: A.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 110.