Questão exige conhecimento acerca do prazo de prescrição da contribuição previdenciária, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, o Mestre Frederico Amado (2015, p. 110), assim leciona: “Durante muitos anos a decadência e a prescrição das contribuições para a seguridade social sofreram regulamentação específica nos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que previam o lapso temporal de dez anos para a ocorrência de ambos”. Ocorre que, em 19.12.2008, a União promulgou a Lei Complementar 128, que revogou expressamente os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91. Nesse sentido, o STF, na Súmula Vinculante 8, assim consigna: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário”. Por fim, Frederico Amado (2015, p. 110), assim clarifica: “as regras sobre a prescrição e decadência das contribuições para a seguridade social serão as ditadas pelo CTN, especialmente observando o prazo de cinco anos para a sua ocorrência”. Do exposto, a única opção correta, em estrita conformidade com o entendimento sumulado, é aquela indicada na letra "a".
GABARITO: A.
Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 110.