Caso a questão cobrasse o conhecimento da LC 11.795/02, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Rio Grande do Sul, a resposta seria a mesma. Vejamos:
Art. 62 - O Defensor Público que exercer, cumulativamente com o exercício pleno de suas funções, outro cargo da carreira da Defensoria Pública do Estado, perceberá a gratificação de acumulação, equivalente a 1/3 (um terço) do vencimento básico de seu cargo, na proporção do período exercido.
§ 1º - O Defensor Público que substituir titular em razão de férias e licenças previstas nesse Estatuto, perceberá a gratificação de substituição, equivalente a 1/3 (um terço) do vencimento básico do cargo que vier a ocupar, na proporção do período exercido.
§ 2º - As gratificações de acumulação ou de substituição só serão devidas em caso de designação por ato do Defensor Público-Geral do Estado, para período não inferior a 10 (dez) dias.