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Gabarito letra "A"
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Letras B e C: LESÃO AO ERÁRIO
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Letras D e E: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Gabarito: A
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MACETE!
Enriquecimento ilicito, lembre-se que começa com verbos( receber, perceber,adquirir, aceitar,utilizar).
PrejuÍZO ao erário, aparece a frase( sem observancia das formalidades legais ou regulamentadas)
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Gabarito: A
Atentam Contra os Princípios da Administração Pública:
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
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No prejuízo ao erário aparece como: Agir NEGLIGENTEMENTE [...] e ANÁLISE das prestações de contas de parceria
Já nos atos que atentam contra os princípios da adm aparece: DESCUMPRIR as normas [...] e APROVAÇÃO de contas de parceria
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo
IV- negar publicidade aos atos oficiais
V - frustrar a licitação de concurso público
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas
IX - deixar de cumprir exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.
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A questão aborda a Lei 8.429/92 e solicita que o candidato assinale a alternativa que indica um ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": A conduta descrita configura ato de improbidade de administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública (art. 11, VIII, Lei 8.429/92).
Alternativa "b": A conduta descrita configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, XV, Lei 8.429/92).
Alternativa "c": A conduta descrita configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, XVIII, Lei 8.429/92).
Alternativa "d": A conduta descrita configura ato de improbidade administrativa que importa em
enriquecimento ilícito (art. 9°, VIII, Lei 8.429/92).
Alternativa "e": A conduta descrita configura ato de improbidade administrativa que importa em
enriquecimento ilícito (art. 9°, IV, Lei 8.429/92).
Gabarito do Professor: A
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A questão exige conhecimento dos atos de improbidade administrativa e solicita que o candidato assinale a alternativa que indica um ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": A conduta descrita configura ato de improbidade de administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública (art. 11, VIII, Lei 8.429/92).
Alternativa "b": A conduta descrita configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, XV, Lei 8.429/92).
Alternativa "c": A conduta descrita configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, XVIII, Lei 8.429/92).
Alternativa "d": A conduta descrita configura ato de improbidade administrativa que importa em
enriquecimento ilícito (art. 9°, VIII, Lei 8.429/92).
Alternativa "e": A conduta descrita configura ato de improbidade administrativa que importa em
enriquecimento ilícito (art. 9°, IV, Lei 8.429/92).
Gabarito do Professor: A
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Essas propagandas no meio dos comentários deveriam ser proibidas.
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Prejuízo ao Erário:
· Ser NEGLIGENTE quanto às prestações de contas das parcerias privadas, na celebração, fiscalização e análises.
· Liberação de recursos às entidades privadas parceiras da administração sem observar as formalidades legais.
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Ao menos para mim, é sutil a diferença, mas, a partir dos comentários e da observação, é possível notar que o verbo utilizado, a expressão, vão avançando na proporção da gravidade do ato:
Improbidade - descumprir; Prejuízo - Celebrar; Enriquecimento - Aceitar.
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Art. 9 Enriquecimento ilícito
Receber
Perceber TOLERAR JOGOS ILÍCITOS
Adquirir
Incorporar
Aceitar
Art 10 PREJUÍZO AO ERÁRIO = DANO
Facilitar
Permitir
Doar
Sem observar normas
Frustrar Licitude de processo seletivo
Frustrar licitude de licitação
ordenar ou permitir
Art. 11. Atentam contra PRINCÍPIOS
Fuga de competência
Revelar
Retardar/ deixar de (ato de ofício)
Quebra de sigilo
NEGAR PUBLICIDADE
Frustrar licitude de concurso público
Prestação / aprovação de contas
Legislação de acessibilidade
- DEIXAR DE PRESTAR CONTAS;
- deixar de cumprir a exigência de requisitos
- RETARDAR ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
- Descumprir as normas relativas à celebração
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Se tiver o verbo "celebrar" e "permitir" sempre será prejuízo ao erário.
Se tiver o termo "prestação de contas" sempre será violação aos princípios.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
MACETE!
Enriquecimento ilicito, lembre-se que começa com verbos( receber, perceber,adquirir, aceitar,utilizar).
PrejuÍZO ao erário, aparece a frase( sem observancia das formalidades legais ou regulamentadas)
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
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Item a: CORRETO - (art. 11, VIII, Lei 8.429/92).
Item b: ERRADO - Lesão ao erário (art. 10, XV, Lei 8.429/92).
Item c: ERRADO - Lesão ao erário (art. 10, XVIII, Lei 8.429/92).
Item d: ERRADO - Enriquecimento ilícito (art. 9°, VIII, Lei 8.429/92).
Item e: ERRADO - Enriquecimento ilícito (art. 9°, IV, Lei 8.429/92).
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Quala diferença entre o inciso XVIII do artigo 10, e o inciso VIII, do artigo 11?
Alternativas A e C.
Desde já agradeço.
Abraços!
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Item A - CORRETO
Item B - Prejuízo ao erário
Item C - Prejuízo ao erário
Item D - Enriquecimento ilícito
Item E - Enriquecimento ilícito
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LETRA A
Adendo...
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário e podem causar alguma confusão:
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
conceder benefício financeiro ou tributário é improbidade tipificada no art. 10-A - Concessão Indevida de Benefício
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
frustrar a licitude de concurso público é atentar contra princípios
Obs.: "sem a observância das formalidades legais ou regulamentares" = prejuízo ao erário (a letra C, que poderia confundir, está aqui)
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GABARITO LETRA A.
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber [...]; II - perceber [...]; III - perceber [...]; IV - utilizar [...]; V - receber [...]; VI - receber [...]; VII - adquirir [...]; VIII - aceitar [...]; IX - perceber [...]; X - receber [...]; XI - incorporar [...]; XII - usar [...].
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer [...]; II - permitir ou concorrer [...]; III - doar [...]; IV - permitir ou facilitar [...]; V - permitir ou facilitar [...]; VI - realizar [...]; VII - conceder [...]; VIII - frustrar [...]; VIII - frustrar [...]; IX - ordenar ou permitir [...]; X - agir negligentemente [...]; XI - liberar [...]; XII - permitir, facilitar ou concorrer [...]; XIII - permitir [...]. XIV – celebrar [...]; XV – celebrar [...]. XVI - facilitar ou concorrer [...]; XVII - permitir ou concorrer [...]; XVIII - celebrar [...]; XIX - frustrar [...]; XIX - agir negligentemente [...]; XX - agir negligentemente [...]; XX - liberar [...]. XXI - liberar [...].
Seção II-A
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar [...]; II - retardar ou deixar [...]; III - revelar [...]; IV - negar [...]; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar [...]; VII - revelar ou permitir [...]. VIII - descumprir [...]. IX - deixar [...]. X - transferir [...].
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Art. 10, XVIII x Art. 11, VIII x Art. 10 XV ?????
Lesão ao erário – Art. 10 (...) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Lesão ao erário – Art. 10 (...) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Princípios - Art. 11 (...) VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
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GABARITO: A
> Enriquecimento Ilícito: o agente aufere vantagem para si próprio.
> Prejuízo ao Erário: o agente aufere vantagem para terceiro.
> Atenta contra os princípios: o agente faz algo errado ou deixa de fazer algo que devia.