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ID
3359077
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São modalidades de tutela:

I. da urgência.
II. da evidência.
III. antecedente.
IV. incidental.

De acordo com o atual Código de Processo Civil, a estabilização da tutela provisória se aplica às tutelas previstas nos itens:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D! Artigos do CPC:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Não entendi bem. Falam em outras que não constam do gab

    O  do  prevê que a Tutela Provisória pode ser de dois tipos:

    Tutela de urgência: esse tipo de tutela pode ser, ainda, dividido em . Na tutela de urgência antecipada, o juiz pode conceder antecipadamente ao requerente algo que seria obtido somente com uma sentença de procedência ao mérito e só poderia ser concedido ao fim do processo. Um exemplo desse tipo de tutela pode ser observado nos casos em que uma pessoa entra com um processo civil para pedir a realização de uma cirurgia. Neste caso, se a tutela for antecipada, a pessoa recebe, logo no início, o provimento ou benefício que receberia somente ao final do processo.

    A tutela de urgência cautelar tem o objetivo de assegurar os resultados até o término do processo. Ela garante que o processo alcance o final em condições de entregar o que está sendo pedido.

    De acordo com o  do , a tutela de urgência pode ser concedida quando houver informações que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo.

    A novidade está no  do , o qual prevê a estabilidade dos efeitos da tutela antecipada, caso a parte contrária não decida recorrer. Para rever a estabilização, a parte poderá entrar com uma ação própria em um período de dois anos.

    Tutela de evidência: prevista no  do , na tutela de evidência não é necessário demonstrar o perigo de risco ao resultado do processo. Como o próprio nome sugere, a tutela de evidência acontece quando a legitimidade do direito é evidente. Esse tipo de tutela pode ser concedido em quatro hipóteses:

    fonte:

  • Gabarito: D

    A TUTELA PROVISÓRIA é o gênero do qual decorrem duas espécies: Art. 294, do CPC.

    a) Tutela de Urgência: pode ser proposta em caráter antecedente (antes da propositura da ação), bem como pode ser proposta em caráter incidental.

    Art. 294 (...)

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Logo, a referida tutela de urgência pode ser:

    a.1 Antecipada =satisfazer

    O objetivo da tutela de urgência antecipada é satisfazer o que seria concedido na sentença, ou seja, eu não posso aguardar todo o trâmite processual, pois a minha situação é urgente.

    E por qual motivo seus efeitos podem ser estabilizados quando proposta em caráter antecedente?

    Ocorre a estabilização para que não haja o manejo desnecessário de uma ação. Eu estou pedindo para que o juiz antecipe o caráter decisório. Logo, se a parte contrária não reagir: significa que ela está concordando com a pretensão, afastando-se a necessidade de continuar o rito processual. Sem prejuízo de intentar posterior ação para revalidar ou reformar a tutela, nos moldes do artigo 304, §5º, do CPC.

    a.2 cautelar =conservar

    Apesar de a tutela cautelar poder ser antecedente, não se fala em estabilização de seus efeitos, na medida em que o seu objetivo é assegurar o resultado do processo e não satisfazer o pedido que seria concedido na sentença.

     

    b) Tutela de Evidência: pode ser proposta em caráter incidental.

    O artigo que fala sobre estabilização exige que o caráter seja antecedente. A tutela de evidência engloba apenas o caráter incidental, motivo pelo qual não se fala em estabilização da tutela de evidência.

     ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA?

    Art. 304, do CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Significa dizer que: estabiliza somente na tutela de urgência antecipada antecedente. Onde eu encontro isso?

    Art. 303, do CPC:. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Obs: É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    Fonte: anotações + Dizer o Direito.

  • A ESTABILIZAÇÃO OCORRE NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.

    Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou EXECUÇÃO SECUNDUM EVENTUM DEFENSIONIS: não havendo manifestação da parte demandada, OBTÉM-SE SATISFAÇÃO DEFINITIVA ADIANTADA.

    Em outras palavras, a ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, art. 304) e a AÇÃO MONITÓRIA (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema;

    A ESTABILIZAÇÃO SOMENTE OCORRE NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

    NÃO HÁ ESTABILIZAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR, NEM NA TUTELA DE EVIDÊNCIA.

    TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTE;

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais.

    Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC";

    Nesse sentido, o ENUNCIADO 420 DO FORÚM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    NÃO CABE ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR.

  • confuso

  • Pelo que sei, a tutela de urgência (genericamente considerada - antecipada e cautelar) não pode estabilizar. Apenas um dos tipos da tutela de urgência, a antecipada antecedente, que estabiliza. Cautelar não estabiliza. Antecipada incidental tbm não estabiliza.

    Até porque, por exemplo, estabilizar uma penhora (cautelar), sem o início da ação ou sem expropriação seria muito estranho. Seria uma penhora eterna!

    A antecedente cautelar (que também é de urgência) não estabiliza.

    Acho que seria passível de anulação essa questão.

    Se alguém achar erro no meu raciocínio, por favor, avise.

  • NCPC:

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Acertei a questão por eliminação.

    Sabe-se que a tutela de EVIDÊNCIA é sempre satisfativa, logo, não há que se falar em estabilização dos efeitos de tal tutela, pois justamente porque o direito é evidente e, provados os fatos, você pode satisfazê-lo de modo antecipado, ainda que provisoriamente, sem a imutabilidade da coisa julgada).

    Assim, a única opção que não tinha a tutela de evidência era a letra D.

  • O examinador quis dificultar e acabou se enrolando no tema das tutelas. 

    Generelizou a tutela de urgência e por isso a questão deveria ser anulada.

     

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    Ou seja, não há previsão de estabilização da tutela de urgência de natureza cautelar. Como ele inseriu apenas "tutela de urgência" no item, acabou abrangendo tanto a antecipada como a cautelar, tornando a questão passível de anulação.

     

  • Quando ocorre a estabilização da tutela?

     

    na TUA CARA!

    na

     

    T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

     

    CAR (caráter)

    A (antecedente) + sem interposição de recurso pela parte adversa

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o".

    De acordo com a lei processual, é "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303" que pode se tornar estável. O art. 303 trata da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    " Não há estabilização da tutela antecipada fora das hipóteses do art. 303, CPC. O artigo citado só fala de tutela antecipada em caráter antecedente.

    Assim, não há estabilização nos casos de tutela cautelar, tutela de evidência nem na tutela antecipada incidental."

    Material G7 - Prof. Fernando Gajardoni.

    Portanto, lembre-se:

    1.A estabilização da demanda cabe apenas para a TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE;

    2.Não cabe estabilização da tutela em:

    a) Tutela cautelar;

    b)Tutela de evidência;

    c)Tutela antecipada incidental.

  • Resposta seria: l, lll e lV.

  • Quando ocorre a estabilização da tutela?

     

    na TUA CARA!

    na

     

    T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

     

    CAR (caráter)

    A (antecedente) + sem interposição de recurso pela parte adversa

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • questão mal formulada, mesmo que caísse em prova pra estagiário de Direito merecia ser anulada

  • A única que estabiliza é a tutela provisória de urgência com caráter antecedente.

    Ficam de fora a antecedente que for incidental (no meio do processo), a cautelar - tanto antecipada quanto incidente - e a de evidência.

    Quando o examinador fala que a urgência e a antecipada estão corretas sendo que em termos de estabilização há hipótese única, ele foi, na verdade, redundante, mas não equivocado, por isso, na minha opinião, não se fala em anulação, mesmo porque a questão pode ser usada pra puxar o máximo do conteúdo que o candidato tenha absorvido. Então, trata-se de uma questão chata e confusa, mas a gente que lute.

  • SÓ ESTABILIZO NA TUA CARA

    T - UTELA

    U - URGÊNCIA

    A - NTECIPADA

    CAR - ÁTER

    A - NTECEDENTE

  • Aquele velho Estabilização da Tutela é

    na

    TUA CARA

    Tutela antecipada de caráter antecedente.

  • Não entendi pq evidencia tbm nao entra, ja que uma tutela antecipada pode ser evidencia.

  • Questão muito mal elaborada.

  • GABARITO: LETRA D

    A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do ART. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o".

    De acordo com a lei processual, é "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303" que pode se tornar estável. O ART. 303 trata da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente.

    Obs.: Comentário do professor.

  • Amigos, a tutela de urgência (I) antecipada concedida em caráter antecedente (III) é a que fica sujeita à estabilização:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Resposta: D

  • SÓ ESTABILIZO NA TUA CARA

    T - UTELA

    U - URGÊNCIA

    A - NTECIPADA

    CAR - ÁTER

    A - NTECEDENTE

  • QUESTÃO MAL ELABORADA.

    A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SE DIVIDE EM DUAS:

    1º - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR

    2º - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

    SOMENTE A TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE TORNA-SE ESTÁVEL.

    ENTÃO A PRIMEIRA ACERTIVA ESTÁ INCORRETA, PORQUE NÃO SÃO TODAS AS TUTELAS DE URGÊNCIA QUE TORNAM-SE ESTÁVEIS.

    SOMENTE O ITEM III ESTÁ CORRETO, E MESMO ASSIM, PARCIALMENTE CORRETO, PORQUE SOMENTE O TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE TORNA-SE ESTÁVEL, NÃO OCORRENDO A ESTABILIDADE SE FOR UMA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL.

  • SÓ ESTABILIZO NA TUA CARA

    T - UTELA

    U - URGÊNCIA

    A - NTECIPADA

    CAR - ÁTER

    A - NTECEDENTE

  • SÓ ESTABILIZO NA TUA CARA

    T - UTELA

    U - URGÊNCIA

    A - NTECIPADA

    CAR - ÁTER

    A - NTECEDENTE

  • 304 CPC

    A tutela antecipada, concedida nos termos do art.303 (tutela de urgência antecipada em caráter antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder NÃO for interposto o respectivo recurso.

  • DICA QUE PEGUEI AQUI NO QCONCURSO:

    Quando ocorre a estabilização da tutela?

    Na TUA CARA (Lembrem da música da Anita). rs

    Na         T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

    CAR (caráter)

    A (antecedente)

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • Essa é a melhor dica, não tem como errar kkk

    Quando ocorre a estabilização da tutela?

     

    na TUA CARA!

    na

     

    T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

     

    CAR (caráter)

    A (antecedente) + sem interposição de recurso pela parte adversa

  • Eu tenho um macete bem bobo pra estabilização de tutela mas que sempre funciona pra mim hehehe.

    É o seguinte, sempre que se fala na estabilização de tutela lembro daquela música Habits, da Tove Lo, porque ela canta AN AN.

    ANtecipada Antecedente.

    KKKKKKKKKKK isso é tão bobo que eu nunca esqueço, espero que ajude alguém de humor duvidoso.

  • Questão esquisita, pois se exige para fins de estabilização que, de forma simultânea, a tutela seja de urgência + antecedente + antecipada.

    • Na tutela de urgência cautelar, incidente ou antecedente, não cabe estabilização.
    • Na tutela de urgência se incidental, antecipada ou cautelar, não cabe estabilização.
  • GAB.: D.

    Bizu: "TPU AA é a única que pode estabilizar se a parte não agravar." (TPU AA - Tutela provisória de urgência antecipada antecedente).

    Gravei assim! :)

    Bons estudos!