-
Gabarito: E! Artigos do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) (ITEM IV): VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (ITEM I) I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) III - homologar: (ITEM V) a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (ITEM II) b) a transação; (ITEM III) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
-
Para além da letra da lei, a assertiva IV nos trás uma hipótese de falta de pressuposto processual (antiga condição da ação) conforme dispõe artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Logo, trata-se do juízo de admissibilidade do processo, porquanto, falta pressupostos mínimos para o autor litigar em juízo.
Desta forma, ao sentenciar, tendo por fundamento a ilegitimidade do autor, ou sua falta de interesse processual, o magistrado não adentrou no mérito da questão.
-
Letra E
I - correta - Nos termos do art. 487, CPC , haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - correta - Haverá resolução do mérito quando ocorrer homologação de transação entre as partes
III - correta - renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
V - correta - reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
-
GABARITO E
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
______________________________________________________________
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
-
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 487, caput, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção".
Gabarito do professor: Letra E.
-
Sobre o tema da sentença que resolve ou não o mérito, quando se falar em HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL será o caso de resolução do mérito. Veja que o art. 485 não fala em homologação em momento algum, diferentemente do art. 487.
-
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA ==> SEM MÉRITO (art. 485, VIII)
HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA ====> COM MÉRITO (art. 487, III, "b")
-
deSistência - Sem resolução de mérito
renúnCia - Com resolução de mértio
-
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
[art 330, CPC) P.I será indeferida:
inepta
parte manifestamente ilegítima
autor sem interesse processual
advogado em causa própria não indicar endereco e n. da OAB e não emendar em 5 dias;
não emendar a inicial
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
[ a parte será intimada PESSOALMENTE para suprir a falta em 05 dias;
[ custas: proporcionalmente entre as partes
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[ a parte será intimada PESSOALMENTE para suprir a falta em 05 dias;
[DEPOIS da contestação - necessário requerimento do réu;
[autor paga as despesas + honorários advocatícios;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a deSistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
______________________________________________________________
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúnCia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
-
NCPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
-
Letra E
I - correta - Nos termos do art. 487, CPC , haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - correta - Haverá resolução do mérito quando ocorrer homologação de transação entre as partes
III - correta - renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
V - correta - reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
-
A título de curiosidade: a doutrina chama as sentenças de homologação do art. 487, III, de falsas sentença de mérito, tendo em vista que o juiz não julga a procedência ou improcedência da pretenssão do autor, limitando-se a verificar se estão presentes os requisitos para a homologação.
-
I. Com resolução do mérito, cf. Art. 487, I
II. Com, cf. Art. 487, III, b
III. Com, cf. Art. 487, III, c
IV. Sem, cf. Art. 485, VI
V. Com, cf. Art. 487, III, a
Cuidado, pois nem toda "homologação de alguma coisa" (como os itens II, III e V) será com resolução de mérito! É o caso de homologação de desistência da ação (Art. 485, VIII)
-
A questão quer saber quais atos judiciais resolvem o mérito e estão sujeitos à formação de coisa julgada material.
I. Sentença de parcial procedência do pedido do autor – CORRETA.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II. Homologação de transação entre as partes - CORRETA.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar: b) a transação;
III. Homologação da renúncia à pretensão formulada na ação - CORRETA.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
IV. Decisão que reconhece a ilegitimidade ativa do autor - INCORRETA.
Trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial, que poderá resultar em decisão que não resolverá o mérito:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
V. Homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação – CORRETA.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Itens corretos – I, II, III e V.
Resposta: E
-
Uma observação, todas as considerações falam a respeito de questões materiais que estão no processo, com exceção apenas da "alternativa IV", ela fala sobre uma questão puramente processual que é quanto a legitimidade ativa, desse modo não faria coisa julgada material, pois, como já aludido, não se trata de questão material e sim processual.
No Direito sempre insurgem exceções, como não dá para saber todas vamos desenvolvendo-as a partir dos erros que cometemos aqui no momento da resolução das questões, e partindo da premissa anunciada, assinalei a "alternativa E" e acertei!
-
Importante não confundir a homologação da:
RENÚNCIA à pretensão formulada na ação ou na reconvenção - haverá resolução de mérito; (artigo 487, III, c)
DESISTÊNCIA da ação - NÃO haverá resolução de mérito (artigo 485, VIII).
-
Se a parte não tem legitimidade não há mérito para resolver.
-
Atualmente, a questão encontra-se DESATUALIZADA, considerando que a 4a Turma do STJ definiu em 2021 que "Não há que se falar em coisa julgada material contra transação homologada em juízo pactuada entre a associação e entidade previdenciária para liquidação de sentença coletiva."
Esse entendimento foi firmado no REsp 1.418.771-DF, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/08/2021 e que consta no Informativo nº 703. Segue trecho:
"Quanto ao mérito do recurso, parece mesmo incorreta a invocação, pela Corte local, da coisa julgada material, pois sentença que se limita a homologar transação constitui mero juízo de delibação, nem sequer sendo, pois, sujeita à impugnação em ação rescisória."
Por isso, a assertiva II também deve ser considerada incorreta, por não ser uma hipótese que tenha como resultado a resolução de mérito E a formação de coisa julgada material.