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LETRA C . ART. 50, XI LEI 10.741/03 CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO:
XI- PROCEDER A ESTUDO SOCIAL E PESSOAL DE CADA CASO.
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Art. 35. § 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 3 Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
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a) ERRADA. Art. 35. § 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
b) ERRADA. Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
c) CORRETA.
d) ERRADA. Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
e) ERRADA. Art. 37, § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. .
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A questão trata das entidades de atendimento ao
idoso.
A) a entidade, sendo filantrópica, cobra de todos os idosos taxa de
participação no custeio da entidade.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 35. § 1o
No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de
participação do idoso no custeio da entidade.
No
caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de
participação do idoso no custeio da entidade.
Incorreta
letra “A”.
B) os
contratos de prestação de serviços, sendo privada a entidade, são firmados
apenas com o idoso abrigado, sem participação de seu tutor ou assistente
pessoal.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são
obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa
abrigada.
§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu
representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste
artigo.
Os contratos de prestação de serviços, sendo
privada a entidade, são firmados apenas com o idoso abrigado, sem participação
de seu tutor ou assistente pessoal.
Incorreta letra “B”.
C) a
entidade, sendo governamental, não promove o estudo social e pessoal de cada
caso.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 50. Constituem obrigações das
entidades de atendimento:
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
A
entidade, sendo governamental, não promove o estudo social e pessoal de cada
caso.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D)
não dispõe a entidade de enfermeiro residente nem de gerontólogo de
referência.
Lei nº 10.741/2003:
Art.
50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
XVII
– manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
A
entidade deve manter no quadro de pessoal profissionais com formação
específica.
Incorreta letra “D”.
E)
o local mantém em destaque, na sua fachada externa, informação visível de
que se trata de instituição para idosos.
Lei nº
10.741/2003:
Art.
37. § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao
idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de
interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
O local
mantém em destaque, na sua fachada externa, informação visível de que se trata
de instituição para idosos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3 Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
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Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1 A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2 Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3 As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
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*participação dos idosos em atividades culturais e de lazer : descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos ;
*programas habitacionais com recursos públicos: 3% das unidades
*transporte coletivo urbano ou semiurbano: 10% doas assentos para os idosos;
* coletivo interestadual: reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos;
*estacionamentos públicos e privaods é assegurada a reserva, para os idosos, de 5% (cinco por cento) das vagas, conforme lei local;
* participação do custeio das entidades não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.