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ID
3359146
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na definição da competência territorial para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), tal como nela expressamente previsto,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Lei 11.340/2006:

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

  • CONTRIBUINDO...

    Lei 11.340/2006:

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    Nas demandas cíveis, o legislador deixou a critério da vitima a eleição do foro, a luz da sua conveniência. Assim, pode optar pelo seu próprio domicílio ou residência, pelo lugar do fato ou pelo domicílio do ofensor.

    Já nas demandas criminais, não houve tratamento específico. Assim, a definição da competência ratione loci é regida pelo CPP, onde a regra geral é o local da consumação do delito, e nos crimes tentados, o lugar do último ato de execução. (art. 70, caput do CPP). Por sua vez, não sabendo o local da infração, a competência territorial é definida pelo domicílio ou residência do réu (art. 72 do CPP).

    Observação importante: nas ações penais privadas, mesmo sabendo o local em que o crime ocorreu, a vítima poderá, ao seu critério, optar pelo foro do domicílio ou residência do réu.

  • Letra D

    competencia territorial+lei maria da penha+local da ação

    É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor.

    Fonte:https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11851

  • Assertiva D

    fica a critério da ofendida optar entre o Juizado do local do seu domicílio ou residência, o do domicílio do ofensor ou o do local dos fatos.

    O artigo 15 da Lei n. 11.340/2006 faculta, por opção da ofendida, a escolha do juízo competente para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha, dentre os quais pode ser escolhido: a) do seu domicílio ou de sua residência; b) do lugar do fato em que se baseou a demanda; c) do domicílio do agressor.

  • Na LMP (11.340/06)

    As questões de competência são definidas pela ofendida!

    Sucesso, Bons estudos!

  • na duvida,o que for mais favorável à ofendida.

  • GABARITO D

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor

  • A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, a violência preconceito que visa discriminar a vítima, o que faz com que a vítima necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa. Dentre as hipóteses que visam maior proteção a vítima está a possibilidade de opção desta por locais para ajuizamento dos processos cíveis.


    A) ERRADA: A questão deixa claro que a indagação é com relação as formas expressamente previstas na Lei Maria da Penha, que  não contempla o local de acolhimento da ofendida, apesar de constar na lei o local de domicílio ou residência da ofendida. 

    B) ERRADA: Pois a lei não traz qual o local que deverá prevalecer para o ajuizamento, mas os locais que poderão ser ajuizados os processos, cabendo a opção ser realizada pela ofendida.


    C) ERRADA: Como a lei visa a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, não há que se falar em regra do domicílio do réu, apesar de que, se a ofendida assim o desejar, poderá ser proposta no domicílio do agressor.

    D) CORRETA: A ofendida tem a opção de optar pelo seu Juízo de domicílio ou residência, do domicílio ou residência do ofensor e ainda do lugar do fato em que se baseou o demanda.


    E) ERRADA: Ainda que o fato gerador possa resultar em processo criminal, segundo as regras de competência previstas no Código de Processo Penal, a Lei faculta à ofendida a opção de propor as demandas cíveis nos locais descritos no comentário acima (alternativa "d").


    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da Lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.



    Gabarito: D



  • GABARITO D

    TÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

          

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens

    .        

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

            

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor.

  • #RUMOAPME

  • Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

  • Trata-se de uma opção da ofendida artigo 15 da lei 11340/06 #PCPR #Pertenceremos
  • fica a critério da ofendida optar entre o Juizado do local do seu domicílio ou residência, o do domicílio do ofensor ou o do local dos fatos.CORRETO*

  • O local é definido pela ofendida

  • Art. 15 da lei 11.349/2006

  • GABARITO: LETRA D

    Lei 11.340/2006:

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

  • GABARITO - D

    Art. 15. É COMPETENTE, por OPÇÃO da OFENDIDA, para os PROCESSOS CÍVEIS regidos por

    esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    ..........

    ⚠️ Competência relacionada apenas ao cível.

    ⚠️Penal continua sendo regulado pelo processo penal.