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Art. 136 da Constituição Federal. O Presidente da República pode, ouvidos o o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais RESTRITOS e DETERMINADOS, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções.
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Não existe Estado de Calamidade Pública. Ou é Estado de Sítio-Guerra- ou de Defesa.
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GABARITO: B
Art. 136, CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Lembrar:
Conselho da RePública -> PRONUNCIA-SE
Conselho de Defesa NaciOnal -> OPINA
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Estado de Sítio: o Presidente da República Solicita autorização ao Congresso Nacional.
Estado de Defesa: o Presidente da República Decreta.
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Previsão do art. 136, caput da CF (Estado de Defesa).
No Estado de Defesa, o Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para só então decretá-lo (poderá ou não). Se optar, o fará por decreto. O objetivo é preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional OU atingidas por CALAMIDADES DE GRANDES PROPORÇÕES NA NATUREZA.
Resposta: letra "B".
Bons estudos! :)
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Conselho da:
RE- PU-BLI-CA = PRO- NUN- CI- AR (4 sílabas)
DE-FE-SA = O-PI-NAR (3 sílabas)
Estado de Defesa = Presidente Decreta
Estado de Sítio = Presidente Solicita
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Alternativa correta "B"
ESTADO DE DEFESA
- Preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. - PRAZO: 30 + 30 dias
I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos
ESTADO DE SÍTIO
- Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. PRAZO: 30 + 30 + 30 + ...
- Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. PRAZO: tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira
I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens.
INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS):
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Gabarito: B
Art. 21. Compete à União: [...]
V - DECRETAR o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - APROVAR o estado de defesa e a intervenção federal, AUTORIZAR o estado de sítio, ou SUSPENDER qualquer uma dessas medidas;
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. [...]
§ 8o As imunidades de Deputados ou Senadores SUBSISTIRÃO DURANTE O ESTADO DE SÍTIO, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezembro. [...]
§ 6o A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de DECRETAÇÃO de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de AUTORIZAÇÃO para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [..]
§ 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IX - DECRETAR o ESTADO DE DEFESA e o estado de sítio;
X - DECRETAR E EXECUTAR a intervenção federal;
Art. 90. Compete ao Conselho da República PRONUNCIAR-SE sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:[...]
§ 1o Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
II - OPINAR sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
Fonte: Constituição Federal.
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Estado de Defesa
O Estado de Defesa corresponde a uma das medidas previstas na Constituição de 1988 em que os direitos dos indivíduos são restringidos em razão de um objetivo maior, qual seja, a superação de cenário de crise e de ameaça à Democracia.
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Leia 10 vezes.
"O Presidente da República Decreta o estado de Defesa e Solicita o estado de Sítio."
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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CORRETA: B
ARTIGO 136 DA CF.
ESTADO DE DEFESA: Por DECRETO do Presidente da República, OUVIDOS o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
OBJETIVO: Preservar a ORDEM PÚBLICA e a PAZ SOCIAL AMEAÇADAS por GRAVE E IMINENTE INSTABILIDADE INSTITUCIONAL OU CALAMIDADE DE GRANDES PROPORÇÕES NA NATUREZA.
ORDEM PÚBLICA - PAZ SOCIAL
AMEAÇADAS: POR GRAVE E IMINENTE
INSTABILIDADE INSTITUCIONAL OU CALAMIDADE DE GRANDES PROPORÇÕES NA NATUREZA.
..,,.passei por aqui
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Complementando:
Constituição Federal
SEÇÃO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
SEÇÃO II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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De acordo com a Constituição da República, para preservar, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou paz social atingida por calamidades de grandes proporções na natureza, o
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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Assertiva b
Presidente da República, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, poderá decretar estado de defesa.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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De acordo com a Constituição da República, para preservar, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou paz social atingida por calamidades de grandes proporções na natureza:
Termo-chave da questão: em locais restritos e determinados
ESTADO DE DEFESA
As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS NO ESTADO DE DEFESA
Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa.
Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa
ESTADO DE SÍTIO
As hipóteses em que poderá ser solicitado o estado de sítio estão, de forma taxativa, previstas caput do art. 137:
· Comoção grave de repercussão nacional (se fosse repercussão restrita e em local determinado, então seria hipótese de decretação de estado de defesa)
· Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
· Declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
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O que são estados de calamidade pública, emergência, defesa e sítio?
https://revistagalileu.globo.com/Ciencia/Saude/noticia/2020/03/o-que-sao-estados-de-calamidade-publica-emergencia-defesa-e-sitio.html
AGU Explica - Estado de sítio x Estado de defesa
https://www.youtube.com/watch?v=yCZvhxB6XkU
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DECRETO Nº 7.257, DE 4 DE AGOSTO DE 2010
Art. 1 O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, provocados por desastres.
Art. 2 Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
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A - o Congresso Nacional aprova a intervenção federal
B - gabarito
C - o Congresso Nacional autoriza o Estado de Sítio
D - o decreto de estado de calamidade pública não precisa de consulta aos conselhos
E - o decreto de situação de emergência não precisa de consulta.
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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Estado de Defesa----> Presidente decreta ------> 24h encaminha ao Congresso
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Sobre essa questão o candidato deveria saber de 2 coisas:
Quem decreta > Presidente da Republica
Conselhos ouvidos > Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
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o Estado de calamidade pública é decretado na esfera municipal e estadual.
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DEFESA----> DECRETA.
SÍTIO --------> SOLICITA.