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ID
3359377
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A acumulação remunerada de cargos públicos é, por regra, proibida. A Constituição da República contudo, de maneira excepcional, permite expressamente, entre outras hipóteses, havendo compatibilidade de horários, a acumulação de

Alternativas
Comentários
  • art.37, XVI, 'c' CF.

  • Gabarito: E!

    [CF] Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 2 / 1+1 / 2

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:       

    a) a de dois cargos de professor;        

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;     

    § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)

    Ou seja, com a EC 101/2019, Policiais e Bombeiros militares agora podem fazer o acúmulo da forma como propugna o art. 37, inciso XVI da CF.

  • É permitido a acumulação de cargos nos seguintes casos:

    >> 2 cargos de professor

    >> 1 cargo de professor com outro técnico ou científico

    >> 2 cargos ou empregos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas

    **Extra**:

    1 professor + 1 Juiz

    1 professor + promotor

    1 vereador + 1 cargo efetivo (Quando houver compatibilidade de horário)

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.

    2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF.

    4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019).

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:       

    a) a de dois cargos de professor;        

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;     

    § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)

    Ou seja, com a EC 101/2019, Policiais e Bombeiros militares agora podem fazer o acúmulo da forma como propugna o art. 37, inciso XVI da CF.

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:       

    a) a de dois cargos de professor;        

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;     

    § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)

  • MAQUEIRO + MÉDICO

  • É VEDADO ACUMULAÇÃO RENUMERADA DE CARGOS PÚBLICOS,EXCETO,QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

  • O STJ entende que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da CF/88, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior (STJ. 5ª Turma. RMS 20.033/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/02/2007).

     

    Definição de cargo técnico

    Cargo técnico "é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber.

    Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.

    Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747).

     

    Definição de cargo científico

    Cargo científico "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano." (STJ. 5ª Turma. RMS 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-acumulacao-do-cargo-de.html

  • Gabarito: E

    XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões

    regulamentadas;

  • XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões

    regulamentadas;

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

        
    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;    

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;    

  • GABARITO LETRA E

    professor + professor;

    professor + técnico ou científico;

    saúde + saúde, privativos e com profissões regulamentadas;

  • Complementando a Hermione:

    GABARITO LETRA E

    professor + professor;

    professor técnico ou científico;

    saúde + saúde, privativos e com profissões regulamentadas;

    vereador + cargo público

    magistrado + magistério

    MP + magistério

  • prof + prof

    prof + tec ou cientifico

    saúde + sáude

  • Artigo que já caiu na prova do escrevente anterior - art. 37, XVI, CF.

    ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS

    • 2 dois cargos de professor

    • 1 cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico

    • 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde

    • 1 juiz + professor

    • 1 membro do MP + professor

    obs: é necessário haver compatibilidade de horários

    HIPÓTESES EM MANDATOS ELETIVOS:

    Servidor mandato de Deputado estadual ou federal  se afasta do cargo público.

    Servidor mandato de Governador de Estado ou DF = se afasta do cargo público.

    Servidor mandato de Prefeito = se afasta do cargo, mas pode optar por uma das duas remunerações (cargo efetivo ou cargo político).

    Servidor mandato de Vereador = acumula, se houver compatibilidade de horários, e recebe as duas remunerações (cargo efetivo e cargo político).

    (CRÉDITOS = Bruno Mendes)

  • Art. 37, XVI, CF 

    Acumulação de cargos

    ♦Professor + Professor

    ♦Professor + Técnico ou Científico

    ♦Saúde + Saúde

  • Alguém da PMCE2021 está por aqui nessa reta final?!