Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
a) é órgão de adm. superior
b) é órgão auxiliar
C) Correto
d) é adm. superior
e) não tenho deia.
Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV - órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
→ Existem 4 tipos de órgãos previstos na LC 80/94 para as DPEs, que podem ser ampliados por lei estadual:
• Órgãos de adm. superior;
• Órgãos de atuação (Núcleos e Defensorias);
• Órgãos de execução (Defensores);
• Órgão auxiliar.
→ NA DPU e na DPDF não há previsão de órgão auxiliar (ouvidoria)!! A Lei da DPDF previu a Ouvidoria e Resolução da DPU que a criou. Mas, na LC 80/94, só para DPE.
→ Macete para não confundir órgão de atuação com órgão de execução: DefensoriA é órgão Atuação. Defensores são órgãos de Execução. :)