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ID
3359398
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um cidadão hipossuficiente comparece à Defensoria Pública, buscando assistência judiciária para anular um auto de infração lavrado por agente do Departamento Estadual de Trânsito − DETRAN/AM, autarquia estadual do Amazonas, que lhe teria aplicado uma sanção por infração de trânsito, sendo certo que referido cidadão não possui veículo automotor. Diante dessa situação, deve-se ajuizar ação anulatória da referida autuação em face do

Alternativas
Comentários
  • O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN é uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pela Lei Complementar n° 1.195 de 17 de janeiro de 2013.

  • As Autarquias são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividade tipica de Estado, com líberdade para agirem nos limites administrativos da lei específica que as crlou.

    Podem COBRAR taxas e demais tributos para exercício do poder de polícia ou prestação de servlços públicos inerentes às suas finalidades,Apesar de terem personalidade jurídica própria e autonomia financeira, NAO possuem caráter econômico.

    CUIDADO, se fosse um orgão publico, a ação teria que ser imposta contra o Estado

  • NÃO CONFUNDIR COM RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NO CASO SERIA O ESTADO DE AMAZÔNIA !

  • PRA NÃO ESQUECER!

    Autarquias: pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público (não podendo explorar atividade econômica,)sujeitando-se a controle pelo ente criador (daí não decorrendo qualquer relação de hierarquia ou subordinação).

    》 Possuem personalidade jurídica, distinta da do ente que a criou. Por isso, podem exercer direitos e contrair obrigações em nome próprio.

    CARACTERÍSTICAS

    Personalidade jurídica de direito público;

    Criação e extinção por lei específica;

    Admissão de pessoal precedida de concurso público;

    Bens públicos – alienabilidade condicionada, impenhorabilidade e imprescritibilidade);

    Sujeição a controle finalístico;

    Aplicação dos privilégios processuais que beneficiam a Fazenda Pública;

    Responsabilidade objetiva;

    Gozo da imunidade tributária recíproca;

  • Jhonnes Santos, mas é uma autarquia, respondendo como se o Estado fosse, pois possui personalidade jurídica! Acontece que, no caso de responsabilidade, o Estado seria subsidiário, ou seja, caso a autarquia não arcasse, sobraria para o Estado!

  • GAB: D

    ps: Multaram o cara sem ele nem ter um carro? Haahahahah

    Típico do Brasil.

  • Artigo 37 da CF/88

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    Personalidade jurídica de direito público;

    Criação e extinção por lei específica;

    Admissão de pessoal precedida de concurso público;

    Bens públicos – alienabilidade condicionada, impenhorabilidade e imprescritibilidade);

    Sujeição a controle finalístico;

    Aplicação dos privilégios processuais que beneficiam a Fazenda Pública;

    Responsabilidade objetiva;

    Gozo da imunidade tributária recíproca;

  • Cuidado colega...

    a autarquia possui personalidade jurídica própria, portanto em responsabilidade civil seria , sim , demandada!

    Deixo como exemplo este interessante Agravo de Instrumento : AI 70012331096 RS (TJ-RS)

    Por favor, Não confunda a galera!

    Segundo Matheus Carvalho> Submetem-se, via de regra, à responsabilidade civil objetiva, especialmente quando se tratar de atos comissivos Sempre que o dano for causado por agente da entidade autárquica, o ente responderá objetivamente e primariamente pelo dano, restando ao ente político a responsabilização objetiva, no entanto, subsidiária, pelo mesmo fato.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Resposta D

  • mesmo se tratando de RESPONSABILIDADE CIVIL quem responderia seria a autarquia, e o estado como um todo responderia de forma SUBSIDIARIA

    CF ART.37

    § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • LETRA D

    O Estado seria subsidiário, ou seja, caso a autarquia não arcasse, sobraria para o Estado!

  • LETRA D

    O Estado seria subsidiário, ou seja, caso a autarquia não arcasse, sobraria para o Estado!

  • PROC CONSUERDA

  • Uma vez que o auto de infração foi lavrado por autoridade integrante de autarquia estadual - no caso, o DETRAN/AM - que ostenta personalidade jurídica própria, a respectiva ação anulatória do ato administrativo em tela deveria ser promovida contra a citada entidade administrativa, eis que portadora de personalidade jurídica própria, o que lhe confere a capacidade de ser parte, de estar em juízo, demandando ou sendo demandada, como na espécie.

    Sobre a existência de personalidade jurídica própria das autarquias, para além de todos os magistérios doutrinários acerca do tema, confira-se o teor do art. 4º, II, "a", do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;"

    Em vista destas premissas, pode-se concluir que a única opção correta repousa na letra D ("DETRAN/AM, pois as autarquias possuem personalidade jurídica própria, cabendo-lhes a responsabilidade pelos atos de seus agentes.")

    Os fundamentos acima esposados evidenciam o desacerto das opções A, B e C, pelas mesmas razões.

    No que tange à letra E, que poderia suscitar alguma dúvida, há que se lembrar que, de acordo com a teoria do órgão, os atos praticados pelos agentes e órgãos públicos são imputados às pessoas jurídicas dos quais aqueles são integrantes. Desta forma, se o objetivo é impugnar o auto de infração, não é relevante o agente que o lavrou, ao menos para fins de identificação da legitimidade passiva da respectiva ação anulatória. Deve, portanto, ser movida a ação contra a pessoa jurídica, no caso, a autarquia estadual.


    Gabarito do professor: D

  • Aquele momento em que você fica diante de duas alternativas e acaba marcando a errada.

  • AÇÃO ANULATÓRIA

    (o PARTICULAR ajuíza ação contra a AUTARQUIA)

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    (o PARTICULAR ajuíza ação contra o AUTARQUIA; se a AUTARQUIA não tiver patrimônio suficiente, o ESTADO responde subsidiariamente; a AUTARQUIA ajuíza contra o SERVIDOR)

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

     

    =====================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4° A Administração Federal compreende:

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

     

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas. 

  • Bela questão.

    Administração indireta os entes possuem capacidade processual.