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ID
3359407
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina do Direito Administrativo distingue duas espécies de atos administrativos: os vinculados e os discricionários. O que os distingue é a ausência, nos atos vinculados, do seguinte aspecto, presente nos atos discricionários:

Alternativas
Comentários
  • Só existe mérito administrativo em atos DISCRICIONÁRIOS.

  • Mérito = conveniência + oportunidade

  • O mérito é característica típica do ato administrativo discricionário pois o agente público age impulsionado pela oportunidade e conveniência, não pela lei.

  • O mérito: Conveniência / oportunidade é característico dos atos administrativos discricionários, mas fique atento:

    1) Tanto o ato vinculado quanto o discricionário derivam da Lei.

    2) A análise de mérito é privativa da administração e o judiciário jamais pode adentrá-lo.

    3) Podemos ter o controle dos limites do mérito quanto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Ato Discricionário = mérito administrativo

  • Quase errei essa questão pelo seguinte:

    nos atos vinculados, todos os elementos são vinculados, ou seja, cofifomob são vinculados, não há margem para o administrador.

    nos atos discricionários, a discricionariedade reside nos últimos dois elementos, ou seja, motivo e objeto.

    Fui direto no objeto, porém, lendo novamente a questão, vi que ela pedia o que não havia nos vinculados que tinha nos discricionários e não o contrário!

    Fica o alerta para quem teve o mesmo raciocínio!

  • No ato discricionário há a observância do mérito, conveniência e oportunidade, isto sem deixar de analisar outras questões atinentes ao requisitos do ato; de outro prisma cabe ressaltar que os atos vinculados se distinguem no momento em que devem observar a legalidade em sentido estrito.

    Sempre em frente!

  • Fiz a mesma coisa que o Arthur, achei que se tratava do motivo e o objeto...

  • GABARITO: B

    O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sua atuação fica ligada ao estabelecido pela lei para que seja válida a atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, comprometida estará a eficácia do ato praticado. Quando eivado de vícios o ato vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário.

    Em contrapartida, é discricionário o ato quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele proceda a avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público. A valoração incidirá sobre dois elementos constitutivos do ato administrativo o motivo e o objeto, autorizando o administrador a escolher dentre as várias possibilidades que lhe são conferidas aquela que melhor corresponda no caso concreto ao desejo da lei. Da mesma forma que a lei confere ao administrador público o ato discricionário é indispensável que também imponha limites á sua liberdade de opção, portanto o administrador deverá observar estritamente a lei quanto aos limites impostos. Atuar além dos limites legais resulta na prática de um ato arbitrário, sempre ilegítimo e inválido. Quando eivado de vícios o ato discricionário vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário, e revogado pela administração.

  • MÉRITO = CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

    B

  • Ato vinculado ausência de mérito

    Não se bate palmas para Ato Administrativo Vinculado......

  • dei mole na interpretação !!!

  • O que tem nos atos discricionário que não tem nos atos vinculados?

    Mérito = conveniência + oportunidade.

  • NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS ANALISA: MÉRITO E A CONVENIÊNCIA

  • Presentes nos atos discricionários: O Merito.

  • Presentes nos atos discricionários: O Merito.

  • Letra B

    Ato vinculado

    O administrador público não tem liberdade, não faz juízo de valor nem de conveniência e oportunidade. Preenchido os requisitos legais, a autoridade é obrigada a praticar o ato.

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/221394324/ato-vinculado-ou-ato

  • COMPETÊNCIA

    FORMA

    FINALIDADE

    MOTIVO.

    Estão presentes tantos nos atos vinculados como nos discricionários.

    A letra B está correta pois MÉRITO é algo exclusivo de um ato discricionário, pois analisa a conveniência e oportunidade.

    Em um ato vinculado não existe mérito, pois é a lei que prevalece,

  • Letra B

    O juízo de mérito serve para ver se o ato é conveniente e oportuno e só é feito nos atos discricionários pela própria administração.

  • Meus caros, cuidado com a afirmação de que o Poder Judiciário jamais poderá analisar o mérito administrativo.

    "Ainda que se trate de poder discricionário da Administração, o ato pode ser revisto e anulado pelo Judiciário, desde que, sob o rótulo de mérito administrativo, se aninhe qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder.” (Hely Lopes Meirelles).

    Da mesma forma, jurisprudência entende que o Judiciário pode analisar o mérito quando este está em desacordo com a lei ou a Constituição.

    Neste sentido:

    "(...) 1. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, PERMITINDO-SE A REAVALIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. No caso dos autos, consta do acórdão proferido pela Corte de origem, que a proporcionalidade e razoabilidade, efetivamente, foram violadas com a decisão emanada pelo Ministério da Justiça, sendo perfeitamente possível ao Judiciário verificas sua extensão e mesmo sua adequação. Assim, não merece reparos o referido entendimento. 3. Agravo Regimental da União a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 373.721/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 02/04/2018).

    Bons estudos!

  • Tanto no ato vinculado como no discricionário, ambos, tem os mesmos elementos/requisitos.

    Logo as assertivas "a" "c" "d" e "e" estão incorretas.

    A distinção entre ambos, sera pelo atributo mérito (conveniência + oportunidade)

    Obs: atributo não confunde-se com elementos/requisitos do ato administrativo.

    qualquer erro me avise !

  • Atos discricionários são aqueles nos quais existe um espaço legítimo de atuação, definido em lei, para que o agente público competente possa, diante do caso concreto, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, eleger, dentre as alternativas legítimas, aquela que melhor satisfaça o interesse público.

    Este "espaço" de atuação, que autoriza juízos de conveniência e oportunidade, é denominado como mérito administrativo.

    Sobre o tema, ilustrativamente, confira-se o seguinte trecho de julgado do STJ:

    "(...)Assim, impossível impor-se à administração militar a pretendida prorrogação, bem como a abertura do processo administrativo para exame do pedido, porque o ato é discricionário e descabe a incursão no mérito administrativo para aferir-se o grau de conveniência e oportunidade."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1424184 2013.04.04830-5, rel. Ministro OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/05/2019)

    De tal modo, fica claro que a única opção correta é aquela indicada na letra B.

    Todas as demais alternativas, por outro lado, contemplam elementos ou requisitos dos atos administrativos (competência, forma, finalidade e motivo, tendo ficado de fora apenas o objeto), de sorte que estão equivocadas.


    Gabarito do professor: B

  • Nada de pressa, tem que ler com calma!

  • Passei 10 minutos tentando entender o que a questão perguntava

  • Atos vinculados - aspecto: LEGALIDADE

    Atos discricionários - aspecto: LEGALIDADE + MÉRITO.

  • Gabarito B

    Atos discricionários a lei deixa uma margem de liberdade para o agente público.

    Juízo de conveniência e oportunidade (mérito).

    Os atos vinculados são aqueles praticados sem margem de liberdade de decisão, uma vez que a lei determinou, o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado é sempre aquele em que se configure a situação objetiva prevista na lei.

  • GAB: B

  • MÉRITO = conveniência e oportunidade

  • O judiciário nunca entrará no mérito administrativo, salvo em sua função atípica que poderá revogar seus próprios atos.