-
Só existe mérito administrativo em atos DISCRICIONÁRIOS.
-
Mérito = conveniência + oportunidade
-
O mérito é característica típica do ato administrativo discricionário pois o agente público age impulsionado pela oportunidade e conveniência, não pela lei.
-
O mérito: Conveniência / oportunidade é característico dos atos administrativos discricionários, mas fique atento:
1) Tanto o ato vinculado quanto o discricionário derivam da Lei.
2) A análise de mérito é privativa da administração e o judiciário jamais pode adentrá-lo.
3) Podemos ter o controle dos limites do mérito quanto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Ato Discricionário = mérito administrativo
-
Quase errei essa questão pelo seguinte:
nos atos vinculados, todos os elementos são vinculados, ou seja, cofifomob são vinculados, não há margem para o administrador.
nos atos discricionários, a discricionariedade reside nos últimos dois elementos, ou seja, motivo e objeto.
Fui direto no objeto, porém, lendo novamente a questão, vi que ela pedia o que não havia nos vinculados que tinha nos discricionários e não o contrário!
Fica o alerta para quem teve o mesmo raciocínio!
-
No ato discricionário há a observância do mérito, conveniência e oportunidade, isto sem deixar de analisar outras questões atinentes ao requisitos do ato; de outro prisma cabe ressaltar que os atos vinculados se distinguem no momento em que devem observar a legalidade em sentido estrito.
Sempre em frente!
-
Fiz a mesma coisa que o Arthur, achei que se tratava do motivo e o objeto...
-
GABARITO: B
O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sua atuação fica ligada ao estabelecido pela lei para que seja válida a atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, comprometida estará a eficácia do ato praticado. Quando eivado de vícios o ato vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário.
Em contrapartida, é discricionário o ato quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele proceda a avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público. A valoração incidirá sobre dois elementos constitutivos do ato administrativo o motivo e o objeto, autorizando o administrador a escolher dentre as várias possibilidades que lhe são conferidas aquela que melhor corresponda no caso concreto ao desejo da lei. Da mesma forma que a lei confere ao administrador público o ato discricionário é indispensável que também imponha limites á sua liberdade de opção, portanto o administrador deverá observar estritamente a lei quanto aos limites impostos. Atuar além dos limites legais resulta na prática de um ato arbitrário, sempre ilegítimo e inválido. Quando eivado de vícios o ato discricionário vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário, e revogado pela administração.
-
MÉRITO = CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
B
-
Ato vinculado ausência de mérito
Não se bate palmas para Ato Administrativo Vinculado......
-
dei mole na interpretação !!!
-
O que tem nos atos discricionário que não tem nos atos vinculados?
Mérito = conveniência + oportunidade.
-
NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS ANALISA: MÉRITO E A CONVENIÊNCIA
-
Presentes nos atos discricionários: O Merito.
-
Presentes nos atos discricionários: O Merito.
-
Letra B
Ato vinculado
O administrador público não tem liberdade, não faz juízo de valor nem de conveniência e oportunidade. Preenchido os requisitos legais, a autoridade é obrigada a praticar o ato.
Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/221394324/ato-vinculado-ou-ato
-
COMPETÊNCIA
FORMA
FINALIDADE
MOTIVO.
Estão presentes tantos nos atos vinculados como nos discricionários.
A letra B está correta pois MÉRITO é algo exclusivo de um ato discricionário, pois analisa a conveniência e oportunidade.
Em um ato vinculado não existe mérito, pois é a lei que prevalece,
-
Letra B
O juízo de mérito serve para ver se o ato é conveniente e oportuno e só é feito nos atos discricionários pela própria administração.
-
Meus caros, cuidado com a afirmação de que o Poder Judiciário jamais poderá analisar o mérito administrativo.
"Ainda que se trate de poder discricionário da Administração, o ato pode ser revisto e anulado pelo Judiciário, desde que, sob o rótulo de mérito administrativo, se aninhe qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder.” (Hely Lopes Meirelles).
Da mesma forma, jurisprudência entende que o Judiciário pode analisar o mérito quando este está em desacordo com a lei ou a Constituição.
Neste sentido:
"(...) 1. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, PERMITINDO-SE A REAVALIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. No caso dos autos, consta do acórdão proferido pela Corte de origem, que a proporcionalidade e razoabilidade, efetivamente, foram violadas com a decisão emanada pelo Ministério da Justiça, sendo perfeitamente possível ao Judiciário verificas sua extensão e mesmo sua adequação. Assim, não merece reparos o referido entendimento. 3. Agravo Regimental da União a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 373.721/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 02/04/2018).
Bons estudos!
-
Tanto no ato vinculado como no discricionário, ambos, tem os mesmos elementos/requisitos.
Logo as assertivas "a" "c" "d" e "e" estão incorretas.
A distinção entre ambos, sera pelo atributo mérito (conveniência + oportunidade)
Obs: atributo não confunde-se com elementos/requisitos do ato administrativo.
qualquer erro me avise !
-
Atos discricionários são aqueles nos quais existe um espaço legítimo de atuação, definido em lei, para que o agente público competente possa, diante do caso concreto, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, eleger, dentre as alternativas legítimas, aquela que melhor satisfaça o interesse público.
Este "espaço" de atuação, que autoriza juízos de conveniência e oportunidade, é denominado como mérito administrativo.
Sobre o tema, ilustrativamente, confira-se o seguinte trecho de julgado do STJ:
"(...)Assim, impossível
impor-se à administração militar a pretendida prorrogação, bem como
a abertura do processo administrativo para exame do pedido, porque o
ato é discricionário e descabe a incursão no mérito administrativo
para aferir-se o grau de conveniência e oportunidade."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1424184 2013.04.04830-5, rel. Ministro OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/05/2019)
De tal modo, fica claro que a única opção correta é aquela indicada na letra B.
Todas as demais alternativas, por outro lado, contemplam elementos ou requisitos dos atos administrativos (competência, forma, finalidade e motivo, tendo ficado de fora apenas o objeto), de sorte que estão equivocadas.
Gabarito do professor: B
-
Nada de pressa, tem que ler com calma!
-
Passei 10 minutos tentando entender o que a questão perguntava
-
Atos vinculados - aspecto: LEGALIDADE
Atos discricionários - aspecto: LEGALIDADE + MÉRITO.
-
Gabarito B
Atos discricionários a lei deixa uma margem de liberdade para o agente público.
Juízo de conveniência e oportunidade (mérito).
Os atos vinculados são aqueles praticados sem margem de liberdade de decisão, uma vez que a lei determinou, o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado é sempre aquele em que se configure a situação objetiva prevista na lei.
-
GAB: B
-
MÉRITO = conveniência e oportunidade
-
O judiciário nunca entrará no mérito administrativo, salvo em sua função atípica que poderá revogar seus próprios atos.