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ID
3359410
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa de transporte coletivo vem prestando de forma inadequada o serviço público que lhe foi concedido. Atrasos, manutenção deficiente dos veículos e irregularidades nos horários são algumas das falhas apontadas pela fiscalização do órgão estatal responsável pela concessão. Já foram aplicadas à empresa diversas multas, mas ela não mudou seu comportamento. Diante de tal situação, deve-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    ENCAMPAÇÃO (resgate): É o término do contrato antes do prazo feito pelo Poder Público, de forma unilateral, por razões de conveniência e oportunidade do interesse público. O concessionário faz jus à prévia indenização por atingir o equilíbrio econômico-financeiro e depende de autorização legislativa;

    CADUCIDADE (decadência): É a forma de extinção do contrato, antes do prazo, pelo Poder Público, de forma unilateral, por descumprimento de cláusula contratual por parte da concessionária . É necessário de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, além da anterior comunicação à concessionária para que possa saná-las;

    • rescisão por inadimplemento do particular → caducidade

    • rescisão por motivo de interesse público → encampação.

  • GABARITO ALTERNATIVA C

    LEI N° 8.987/95,  Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

           § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

           I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

           II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

           III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

           IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

           V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

           VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

            VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do                            

           § 2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

           § 3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

           § 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

           § 5 A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

           § 6 Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

    Bons estudos! :)

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  • São as seguintes as hipóteses de extinção listadas no art. 35 da Lei 8.987/1995:

    a) advento do termo contratual ou reversão da concessão (art. 35, I)

    A concessionária faz jus à indenização pelos investimentos que houver realizado nos bens reversíveis e ainda não tenham sido inteiramente depreciados ou amortizados (regra comum a todas as hipóteses de extinção).

    b) encampação (art. 37) interesse público + lei autorizativa + prévia indenização

    É a retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária. A lei fixa como condições: (i) interesse público; (ii) lei autorizativa específica; (iii) pagamento prévio de indenização.

    c) caducidade (art. 38 e art. 27) inadimplência do concessionário + notificação para regularização + processo administrativo + decreto

    É a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária. Faz-se necessária a comunicação à concessionária, antes da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuais que lhe são imputados, com a fixação de prazo para que ela corrija as falhas e transgressões apontadas. Em todas as hipóteses listadas no art. 38, a decretação da caducidade é ato discricionário.

    Há, no entanto, um caso em que a decretação da caducidade representa um ato vinculado: transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente (art. 27). Quanto à indenização, a única particularidade consiste no desconto das multas contratuais e do valor dos danos causados pela concessionária no montante apurado em processo administrativo.

    d) rescisão (art. 39)

    Decorre do descumprimento, sempre declarado judicialmente, de normas contratuais pelo poder concedente (extinção por iniciativa da concessionária). A concessionária não pode cessar a prestação do serviço até o trânsito em julgado da decisão que reconheça o inadimplemento do poder concedente (inoponibilidade absoluta da exceção de contrato não cumprido).

    e) anulação (art. 35, V)

    É a extinção do contrato em decorrência de vício (ilegalidade ou ilegitimidade). Pode ser declarada unilateralmente pelo poder concedente ou, mediante provocação, pelo Poder Judiciário. Em razão na inexistência de regra específica na Lei 8.987/95, aplica-se integralmente o art. 59 da Lei 8.666/1993.

    f) falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (art. 35, VI).

  • Comentarios enormes que não dizem onde está o erro de maneira direta.

    O erro da C é "mediante autorização legislativa ", o certo é "lei autorizativa"

  • CADUCIDADE: descumprimento da concessionária + como regra não há o direito a indenização.

    ENCAMPAÇÃO: motivos de conveniência e oportunidade da contratante + como regra deve ser indenizado.

  • É só lembrar que quando uma pessoa está "caducando"ela não faz mais as coisas do jeito certo. Vale o mesmo para a concessionária, deixando de cumprir com as obrigaçōes contratuais.

  • O caso descrito no enunciado da presente questão revela hipótese de má prestação do serviço público pelo concessionário/permissionário.

    Diante de panorama desta natureza, a Lei 8.987/95 contempla a possibilidade de o serviço ser retomado pelo Poder Público, mediante extinção da concessão, por culpa da delegatária, ao que a lei denominou como caducidade.

    A matéria tem previsão nos artigos 35, III, e 38 e incisos, do sobredito diploma legal, que abaixo transcrevo, nos pontos relevantes:

    "Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    (...)

    III - caducidade;

    (...)

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;"

    (...)

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa."

    Pelo exposto, a caducidade, por ser considerada uma medida punitiva, restritiva de direitos, deve ser precedida de regular processo administrativo que apure a inadimplência, assegurada a ampla defesa do delegatário.

    Firmadas as premissas acima, conclui-se que a única opção correta é aquela indicada na letra C.


    Gabarito do professor: C

  • CADUCIDADE:

    Trata-se de uma forma de extinção da concessão em virtude das irregularidades cometidas peça concessionária. Deverá ser instaurado um processo administrativo para apurar as irregularidades cometidas, respeitando o contraditório e da ampla defesa.

    Se restar comprovado após as devidas investigações que a concessionária não possui condições de continuar fornecendo o serviço, deverá ser extinta a concessão por meio de um decreto expedido pelo poder concedente.

    Não haverá o pagamento de previa indenização à concessionária.

  •      Caducidade (inexecução total ou parcial do contrato, salvo caso fortuito ou força maior – é ato discricionário). Será declarada por decreto.

    ·      A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

    ·      Instaura-se processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    Letra C

  • Gabarito: C

       Art. 35. Extingue-se a concessão por:

           I - advento do termo contratual;

           II - encampação;

            III - caducidade;

           IV - rescisão;

           V - anulação; e

           VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    =============================================================================

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 35. Extingue-se a concessão por:

     

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    ARTIGO 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

     

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.     

     

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

  • GABA c)

    Uma empresa de transporte coletivo vem prestando de forma inadequada o serviço público que lhe foi concedido. Atrasos, manutenção deficiente dos veículos e irregularidades nos horários são algumas das falhas apontadas pela fiscalização do órgão estatal responsável pela concessão. Já foram aplicadas à empresa diversas multas, mas ela não mudou seu comportamento. Diante de tal situação, deve-se:

    instaurar processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, sendo cabível a aplicação da pena de caducidade, caso comprovada a inadimplência da concessionária.

  • LETRA C

    Caducidade. Inexecução, PAD. Por decreto.

  • Ei galera, porque não pode ser encampação?

  • Trata-se de CADUCIDADE, de acordo com o art. 35, III e 38, §2° da Lei 8.987/95.

  • Gab: C