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Correta letra A, se foi pra fazer uma escola, não vou poder fazer um hospital.
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A Administração não pode alterar o objeto do contrato, pq seria burla a licitação.
Explique- se: não é possível a realização de licitação para aquisição de computadores e, posteriormente, por mudança de necessidade pública, ser feita somente a compra de placas de rede, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de licitações e celebração de contratos públicos.
Obs: Tb não pode ser alterado o equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
(FONTE : LIVRO DE MATHEUS CARVALHO)
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a) promover alteração substancial do objeto inicialmente contratado, por exemplo: de prestação de serviços de limpeza para serviços de vigilância.
A Administração pode fazer modificações nos objetos de seus contratos (quantitativas e qualitativas, unilaterais ou por acordo), porém, respeitando determinados limites, como o respeito à natureza da contratação, respeitando os princípios da licitação e da vinculação ao instrumento convocatório.
b) promover alteração quantitativa que exceda o patamar de 10% do valor inicial do contrato.
A Administração pode fazer alteração quantitativa do objeto do contrato, de forma unilateral, desde que respeitado o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos e supressões nas obras, serviços ou compras e 50% somente para acréscimo em reforma de edifício ou equipamento. Somente podem ser feitas supressões fora desses limites quando acordado por ambas as partes:
Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes
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c) ser rescindido antes de seu termo final pela Administração, em virtude da cláusula pacta sunt servanda.
Os contratos firmados pela Administração possuem prerrogativas, chamadas de cláusulas exorbitantes. Dentre elas, está a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos pela Administração:
Art. 78, Lei 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
(...)
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
(...)
§ 2 o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
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d) ser anulado, a não ser por meio de ação judicial anulatória.
A Administração pode/deve anular os contratos ilegais de ofício ou por provocação, assim, como o Poder Judiciário, quando provocado.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
(...)
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Nulidade não exonera a Administração de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da anulação e por outros prejuízos regularmente comprovados (somente danos emergentes, embora doutrina e jurisprudência defendam o cabimento de lucros cessantes), exceto quando o contratado for responsável pela ilegalidade.
e) promover subcontratação, ainda que dentro de limites previstos no edital e no contrato.
É possível a subcontratação quando autorizada pela Administração e dentro dos limites estabelecidos em edital e no contrato:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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A alteração do objeto somente pode se dar quantitativamente, uma vez que qualitativamente se modifica o projeto. Isso significa que a Administração Pública pode promover alteração do objeto até 25% ou 50% em caso de reforma. Chegando a 100% de alteração, diz-se que houve a substituição do objeto. A substituição total do objeto é vedada, mas há muitos casos de descumprimento na jurisprudência do TCU.
GABARITO = A
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
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Pacta sunt servanda: é um brocardo latino que significa "os pactos assumidos devem ser respeitados" ou mesmo "os contratos assinados devem ser cumpridos". É um princípio-base do Direito Civil
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Letra A
Art. 78, Lei 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Fonte: Responsabilização de Agentes Segundo a Jurisprudência do TCU
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
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Vejamos as opções propostas:
a) Certo:
Realmente, a alteração substancial do objeto, na prática, implica violação a diversos princípios, dentre os quais o da vinculação ao instrumento convocatório, o da impessoalidade e da o competitividade, uma vez que, na prática, a Administração não teria sequer realizado licitação para o objeto efetivamente contratado, aquele que resultou da modificação indevida. Com efeito, os limites estampados no art. 65, I e II, da Lei 8.666/93 permitem a conclusão de que uma mudança drástica do objeto licitado não é admitida pela legislação.
Na doutrina, Matheus Carvalho referente a posição acima sustentada, ao assim escrever:
"Sendo assim, conforme previamente explicitado, a administração NÃO pode alterar o OBJETO do contrato, porque seria burla à licitação."
Correta, portanto, esta assertiva.
b) Errado:
Nos termos do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, os limites para alterações quantitativas são superiores a 10%, como se depreende de sua leitura:
"Art. 65 (...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
c) Errado:
Uma das cláusulas exorbitantes que marcam os contratos administrativos consiste precisamente na possibilidade de rescisão unilateral do contrato, a teor do art. 58, II, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;"
d) Errado:
A anulação de atos ou contratos que apresentem vícios de legalidade insere-se no poder de autotutela da Administração, o que revela o desacerto da afirmativa em exame, ao sustentar que a anulação somente poderia ser determinada pelo Poder Judiciário.
De mais a mais, a Lei 8.666/93 é expressa ao autorizar a anulação de contratos, em caso de ilegalidade verificada, na forma dos arts. 49, §2º, c/c 59, caput, da Lei 8.666/93, verbis:
"Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
(...)
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à
do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
(...)
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos."
Assim, equivocada esta assertiva.
e) Errado:
Assertiva que diverge frontalmente do teor do art. 72 da Lei 8.666/93, que autoriza a subcontratação, observadas as condições legais. Confira-se:
"Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."
Gabarito do professor: A
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
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Gabarito: A
É possível a subcontratação? Sim, desde que prevista em lei, em contrato ou em edital.
É possível alterar o objeto do contrato? Não, sob pena de burlar a lei.