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ID
3359422
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma vez que o contrato administrativo tenha sido regularmente celebrado, após realização de prévia licitação, não será possível

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A, se foi pra fazer uma escola, não vou poder fazer um hospital.

  • A Administração não pode alterar o objeto do contrato, pq seria burla a licitação. Explique- se: não é possível a realização de licitação para aquisição de computadores e, posteriormente, por mudança de necessidade pública, ser feita somente a compra de placas de rede, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de licitações e celebração de contratos públicos. Obs: Tb não pode ser alterado o equilíbrio econômico- financeiro do contrato. (FONTE : LIVRO DE MATHEUS CARVALHO)
  • a) promover alteração substancial do objeto inicialmente contratado, por exemplo: de prestação de serviços de limpeza para serviços de vigilância.

    A Administração pode fazer modificações nos objetos de seus contratos (quantitativas e qualitativas, unilaterais ou por acordo), porém, respeitando determinados limites, como o respeito à natureza da contratação, respeitando os princípios da licitação e da vinculação ao instrumento convocatório.

    b) promover alteração quantitativa que exceda o patamar de 10% do valor inicial do contrato.

    A Administração pode fazer alteração quantitativa do objeto do contrato, de forma unilateral, desde que respeitado o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos e supressões nas obras, serviços ou compras e 50% somente para acréscimo em reforma de edifício ou equipamento. Somente podem ser feitas supressões fora desses limites quando acordado por ambas as partes:

    Art. 65, Lei 8.666/93.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2   Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:     

    I - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes

  • c) ser rescindido antes de seu termo final pela Administração, em virtude da cláusula pacta sunt servanda.

    Os contratos firmados pela Administração possuem prerrogativas, chamadas de cláusulas exorbitantes. Dentre elas, está a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos pela Administração:

    Art. 78, Lei 8.666/93.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    (...)

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    (...)

    § 2 o   Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

  • d) ser anulado, a não ser por meio de ação judicial anulatória.

    A Administração pode/deve anular os contratos ilegais de ofício ou por provocação, assim, como o Poder Judiciário, quando provocado.

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    (...)

    § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Nulidade não exonera a Administração de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da anulação e por outros prejuízos regularmente comprovados (somente danos emergentes, embora doutrina e jurisprudência defendam o cabimento de lucros cessantes), exceto quando o contratado for responsável pela ilegalidade.

    e) promover subcontratação, ainda que dentro de limites previstos no edital e no contrato.

    É possível a subcontratação quando autorizada pela Administração e dentro dos limites estabelecidos em edital e no contrato:

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • A alteração do objeto somente pode se dar quantitativamente, uma vez que qualitativamente se modifica o projeto. Isso significa que a Administração Pública pode promover alteração do objeto até 25% ou 50% em caso de reforma. Chegando a 100% de alteração, diz-se que houve a substituição do objeto. A substituição total do objeto é vedada, mas há muitos casos de descumprimento na jurisprudência do TCU.

    GABARITO = A

    _________

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

  • Pacta sunt servanda: é um brocardo latino que significa "os pactos assumidos devem ser respeitados" ou mesmo "os contratos assinados devem ser cumpridos". É um princípio-base do Direito Civil 

  • Letra A

    Art. 78, Lei 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    Fonte: Responsabilização de Agentes Segundo a Jurisprudência do TCU

  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Certo:

    Realmente, a alteração substancial do objeto, na prática, implica violação a diversos princípios, dentre os quais o da vinculação ao instrumento convocatório, o da impessoalidade e da o competitividade, uma vez que, na prática, a Administração não teria sequer realizado licitação para o objeto efetivamente contratado, aquele que resultou da modificação indevida. Com efeito, os limites estampados no art. 65, I e II, da Lei 8.666/93 permitem a conclusão de que uma mudança drástica do objeto licitado não é admitida pela legislação.

    Na doutrina, Matheus Carvalho referente a posição acima sustentada, ao assim escrever:

    "Sendo assim, conforme previamente explicitado, a administração NÃO pode alterar o OBJETO do contrato, porque seria burla à licitação."

    Correta, portanto, esta assertiva.

    b) Errado:

    Nos termos do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, os limites para alterações quantitativas são superiores a 10%, como se depreende de sua leitura:

    "Art. 65 (...)
    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    c) Errado:

    Uma das cláusulas exorbitantes que marcam os contratos administrativos consiste precisamente na possibilidade de rescisão unilateral do contrato, a teor do art. 58, II, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;"

    d) Errado:

    A anulação de atos ou contratos que apresentem vícios de legalidade insere-se no poder de autotutela da Administração, o que revela o desacerto da afirmativa em exame, ao sustentar que a anulação somente poderia ser determinada pelo Poder Judiciário.

    De mais a mais, a Lei 8.666/93 é expressa ao autorizar a anulação de contratos, em caso de ilegalidade verificada, na forma dos arts. 49, §2º, c/c 59, caput, da Lei 8.666/93, verbis:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    (...)

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    (...)

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos."

    Assim, equivocada esta assertiva.

    e) Errado:

    Assertiva que diverge frontalmente do teor do art. 72 da Lei 8.666/93, que autoriza a subcontratação, observadas as condições legais. Confira-se:

    "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."


    Gabarito do professor: A

  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

  • Gabarito: A

    É possível a subcontratação? Sim, desde que prevista em lei, em contrato ou em edital.

    É possível alterar o objeto do contrato? Não, sob pena de burlar a lei.