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ID
3359425
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao regime jurídico dos contratos administrativos, denomina-se revisão contratual

Alternativas
Comentários
  • A revisão ocorre nos casos em que o contrato se torna mais oneroso para o particular devido a circunstância superveniente e imprevisível, portanto, não é necessário que o contrato administrativo preveja cláusula de revisão.

    No tocante ao reajuste, a o contrato se torna mais oneroso devido a fatos previsíveis, sendo assim, é necessário previsão contratual.

  • LEI 8666

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    d)  para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • Tratando-se de contratos no âmbito da Administração pública, a palavra "BILATERALIDADE" nos leva ao erro, tendo em vista as prerrogativas da própria adm.

  • RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO (CF, art. 37, XXI, [...] mantidas as condições efetivas da proposta [...])

    REAJUSTE

    Lei 8.666/93, art. 40.  O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;   

    Lei 8.666/93, art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    Decreto 9.507/18, art. 13. O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

    § 1º É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

    § 2º Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo.

    ___________________________________________

    REVISÃO OU RECOMPOSIÇÃO

    Lei 8.666/93, art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    ___________________________________________

    REPACTUAÇÃO

    Decreto 9.507/18, art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

    I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

    II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

  • a)Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    b)Art. 57 § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    c)Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    d) art. 65: Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

    e) Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado

  • GABARITO: D

  • Alteração contratual BILATERAL (4):

    a) substituição da garantia de execução

    b) regime de execução/modo de fornecimento

    c) modificação da forma de pagamento

    d) manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (TEORIA DA IMPREVISÃO = situações que ensejam REVISÃO = mudança do contrato).

    TEORIA DA IMPREVISÃO: caso fortuito ou força maior, fato do príncipe, fato da administração e interferências imprevisíveis.

    LETRA D

  • Resumão simples:

    a)Revisão Contratual (revisão-imprevisão)

    decorre de LEI; LEI; LEI;

    reequilibrio-economico-financeiro diante de fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior, fato do príncipe;

    b)Reajuste (reajuste-ajuste)

    decorre de CLAUSULA CONTRATUAL; CONTRATO; CONTRATO;

    reequilibrio-economico-financeiro;

    aqui os fatos são previsíveis;

    período mínimo de 12 meses para reajustar;

    c)Repactuação-

    decorre de CLAUSULA CONTRATUAL; CONTRATO; CONTRATO;

    reequilibrio-economico-financeiro; mas contratos de serviços contínuos;

    período mínimo de 12 meses para repactuar;

    ou seja, é semelhante ao "reajuste", porém, na questão falará acerca de contratos de serviços contínuos;

  • Como adverte a doutrina de Rafael Oliveira, a "revisão refere-se aos fatos supervenientes e imprevisíveis (ex.: caso fortuito e força maior) ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (ex.: alteração unilateral do contrato) que desequilibram a equação econômica do contrato (arts. 58, §2º, 65, II, "d" e §§5º e 6º, da Lei 8.666/1993).
    Em virtude da impossibilidade de se prever a amplitude do desequilíbrio, constatado o fato superveniente, as partes formalizarão a revisão do contrato para restaurar o equilíbrio perdido."

    À luz destas noções teóricas, confiram-se os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Na verdade, o conceito constante deste item vem a ser aquele atinente ao reajuste, e não o de revisão contratual. O reajuste tem base legal nos artigos 40, XI, c/c 55, III, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    (...)

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

    (...)

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;"

    Assim, incorreta.

    b) Errado:

    A readequação de prazos contratuais não constitui revisão contratual, no sentido técnico do termo, porquanto não necessariamente derivará de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis. Pode, por exemplo decorrer de fato imputável à Administração (ex: alteração do projeto ou especificações). A base legal para tal renegociação específica de prazos encontra-se no art. 57, §1º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 57 (...)
    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:"

    c) Errado:

    A anulação deriva da constatação de vício de legalidade no contrato ou no procedimento licitatório que o antecedeu, consoante previsto nos artigos 49, §2º, e 59, caput, da Lei 8.666/93:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    (...)

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    (...)

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos."

    d) Certo:

    Assertiva em exame se mostra em sintonia com a conceituação doutrinária inicialmente oferecida, de sorte que esta é a opção correta.

    e) Errado:

    A fiscalização da execução do contrato não se confunde com a revisão. A fiscalização é dever constante da Administração, com previsão no art. 67 da Lei 8.666/93, que assim estatui:

    "Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."

    Nada a ver, pois, com acontecimentos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, conforme exposto anteriormente.


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Revisão é diferente de reajuste.

    Reajuste refere-se à álea ordinária, já é algo esperado, por exemplo: inflação.

    Revisão refere-se à álea extraordinária, gerado em razão de fatos supervenientes à apresentação das propostas.

  • REVISÃO NÃO É REAJUSTE.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:

     

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.    

  • Resumão simples:

    a)Revisão Contratual (revisão-imprevisão)

    decorre de LEI; LEI; LEI;

    reequilibrio-economico-financeiro diante de fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior, fato do príncipe;

    b)Reajuste (reajuste-ajuste)

    decorre de CLAUSULA CONTRATUAL; CONTRATO; CONTRATO;

    reequilibrio-economico-financeiro;

    aqui os fatos são previsíveis;

    período mínimo de 12 meses para reajustar;

    c)Repactuação-

    decorre de CLAUSULA CONTRATUAL; CONTRATO; CONTRATO;

    reequilibrio-economico-financeiro; mas contratos de serviços contínuos;

    período mínimo de 12 meses para repactuar;

    ou seja, é semelhante ao "reajuste", porém, na questão falará acerca de contratos de serviços contínuos;

  • Gabarito: D

    Não confundir reajuste com revisão. Enquanto aquele está previsto no contrato/apostila, este não está e só ocorrerá em caso de fatos novos, imprevisíveis. Os critérios de reajuste se dará desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.