SóProvas


ID
3359428
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme disciplina da Lei Federal nº 11.079/2004, os contratos de parcerias público-privadas

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    OBS: Em negrito os erros nas alternativas.

    A) somente podem ser celebrados pelas entidades da Administração Federal.

    B) admitem a prestação de garantia, ao parceiro privado, por meio da vinculação de receitas do parceiro público.

    C) não dependem de prévia licitação para sua celebração, visto que a iniciativa de contratação parte do parceiro privado.

    D) nunca admitem a cobrança de tarifas dos usuários dos serviços públicos prestados pelo parceiro privado.

    E) podem ser celebrados por prazo indeterminado.

    "Controle, controle! Você precisa aprender a se controlar." - Yoda

  • Lei 11.079, art. 8º:

    As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV, do art. 167, da CF

  • Gabarito: letra B

    Fundamento: Lei 11.079/2004

    a) Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    b) Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal

    (...)

    c) DA LICITAÇÃO Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...)

    d) Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    e) Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • Todos os artigos são da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

    A) somente podem ser celebrados pelas entidades da Administração Federal. ERRADA.

    Art. 1º (...)

    Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    B) admitem a prestação de garantia, ao parceiro privado, por meio da vinculação de receitas do parceiro público. CORRETA.

    Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no (...)

    C) não dependem de prévia licitação para sua celebração, visto que a iniciativa de contratação parte do parceiro privado. ERRADA.

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, (...):

    D) nunca admitem a cobrança de tarifas dos usuários dos serviços públicos prestados pelo parceiro privado. ERRADA.

    Art. 2º (...).

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    E) podem ser celebrados por prazo indeterminado. ERRADA.

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • Acertei por exclusão.

    Não sabia que a Administração pode vincular suas receitas para pagamento do parceiro privado.

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Na realidade, as parcerias público-privadas podem ser celebradas em todas as esferas governamentais, e não apenas em sede federal, tal como aduzido, incorretamente, neste item pela Banca.

    A propósito, confira-se o teor do art. 1º da Lei 11.079/2004:

    "Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

    Logo, equivocada esta assertiva.

    b) Certo:

    Assertiva em conformidade ao teor do art. 8º, I, da Lei 11.079/2004, in verbis:

    "Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;"

    c) Errado:

    A proposição em exame agride frontalmente o teor do art. 10 da Lei 11.079/2004, litteris:

    "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"

    d) Errado:

    No caso da concessão patrocinada, a Lei 11.079/2004 contempla, de forma expressa, a possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários do serviços, como se vê da leitura do art. 2º, §1º, do aludido diploma legal:

    "Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

    e) Errado:

    Não é admissível a celebração de contrato de PPP com prazo indeterminado, a teor do art. 5º, I, da Lei 11.079/2004, abaixo colacionado:

    "Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;"


    Gabarito do professor: B

  • Para acrescentar aos seus estudos, copio o comentário do colega Leo Dwarf:

    PPP - Parceria Público-Privada

    São espécies de concessão criadas para atrair a iniciativa privada para a execução de serviços e obras de grande porte.

    Prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos. Para sua abertura é preciso ter licitação na modalidade concorrência.

    É necessário que haja uma consulta pública no prazo de 30 dias + licença ambiental.

    O valor mínimo é de 10 milhões de reais (10.000.000,00), não possuindo valor máximo.

    Aplica-se a órgãos da administração pública direta (Exe/Leg), aos fundos especiais, às autarquias, às FP, às EP, às SEM e às entidades controladas direta ou indiretamente pela U/E/DF/M.

    São espécies de PPP:

    a) CONCESSÃO PATROCINADA: aqui a remuneração mescla recursos privados, obtidos por meio da cobrança de tarifas e recurso público. Fala-se em concessão patrocinada, pois o Poder Público arca (patrocina), necessariamente, com uma parte do serviço. O que se verifica na concessão patrocinada é a complementação da tarifa pelo Poder Público.

    b) CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: na concessão administrativa a Administração Pública é usuária do serviço, o que pode acontecer de forma direta ou indireta. Ex.: construção e manutenção de um prédio público, em PPP, para abrigar uma repartição pública.

  • Parceria Público-Privada

    →  É uma forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública, principalmente nos setores das rodovias, ferrovias, portos, energias etc., como alternativa à falta de recursos estatais para investimentos nessas áreas.

    →   Apesar de estudos realizados em momentos históricos mais antigos, esse tipo de iniciativa é recente no Brasil e procura articular o setor público e privado para a consecução de empreendimentos públicos.

    →  É um tipo de concessão especial, visto que o particular não responde por todos os riscos – a adm. pública assegura ao particular um retorno mínimo como contraprestação.

    →   O edital pode ou não prever garantias do parceiro público ao privado, sendo assim, conclui-se não ser obrigatório.

    →  Aplica-se à adm. direta e indireta.

    →  Pode ser patrocinada ou administrativa.

    ·      Patrocinada: há verba pública + tarifa paga pelos usuários. Ex.: a empresa cobra o pedágio, mas a administração ainda paga um valor para complementar.

    ·      Administrativa: A adm. pública direta ou indireta é usuária do serviço, ainda que houve execução de obras ou fornecimento de bens. Ex.: penitenciária.

    ·      Obs.: quando não haver contraprestação da adm. pública, é concessão comum, e não PPP.

    →  É vedada a celebração de PPP quando:

    ·      Valor abaixo de 10 milhões;

    ·      Menos de 5 ou mais de 35 anos;

    ·      Que tenha como objeto único fornecimento de mão de obra, instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

    →  Licitação: concorrência (a mesma das concessões comuns).

    →  Riscos: repartição dos riscos entre PPP e adm. públicas.

    Letra B

  • Indo mais afundo na letra B...

    As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:     

    vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; (GABARITO)

    - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    - outros mecanismos admitidos em lei.

  • Fundamento: Lei 11.079/2004

    b) Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal

    (...)

    e) Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • Gab.B

    Lei 11.079/04

    Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do artigo 167, da Constituição Federal.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;   

     

    =============================================================================

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

     

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.

  • Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.