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Gabarito: E!
Art. 60 §1º da CF: § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (Limitações Circunstanciais à Alteração da CF).
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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Está vedado na vigência da intervenção federal:
A)convocação do Conselho de Defesa Nacional- Falso. Ao contrário, uma das funções desse conselho é opinar sobre a intervenção federal. Art.91, §1º, II, CF.
B)decretação do estado de sítio. Falso- não há essa vedação. Os requisitos para a adoção de uma medida não obsta a outra.
C) convocação do Conselho da República. Falso- compete a esse conselho pronunciar-se sobre a decretação da intervenção. Art. 90, I, CF.
D) permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional. Falso. Não existe essa vedação nessa hipótese na CF.
E) emenda à Constituição Federal. VERDADEIRO- art. 60, § 1º, CF
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Michel Temer ensinando Direito Constitucional na prática kkkkkkk
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Emendar a CF em pleno estado de sítio? Nem pensar
Artigo 60°- $1° a constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,de estado de defesa ou de estado de sítio.
GABA e
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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lembrei do michel temer rsrs
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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lembrei do vampiro
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Art. 60, §1°, da CF/88. Só lembrar da intervenção federal no Rio que ocorreu durante o Governo de Michel Temer, e que, durante esse período, uma série de emendas ficou parada no CN.
Qualquer erro, mande uma mensagem.
#AVANTE
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Eu estava certo ao julgar que as "forças estrangeiras" foram colocadas na conversa só para atrapalhar.
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A constituição não poderá ser emendada em nenhuma das hipóteses: Estado de defesa, Estado de sítio ou intervenção federal.
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ARTIGO 60. CF
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Art.. 60
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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Éramos felizes com Temer e não sabíamos hahahaha
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- do Presidente da República; (1)
- de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (1/2)
- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal; (1/3)
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.