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Gabarito Letra C
Elementos ou requisitos dos atos são Competência, Finalidade, Motivo e objeto.
COFIFOMOB
Os atos administrativos, entendidos como as manifestações das vontades da Administração pública, têm entre suas finalidades resguardar e declarar direitos ou impor obrigações. Para ter validade, um ato administrativo deve ter determinados elementos ou requisitos em relação à competência, finalidade, forma, motivo e objeto ou conteúdo. A finalidade é
a) a situação que autoriza ou determina a realização do ato administrativo. ERRADA
MOTIVO;
* Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Ou seja, são as razões que justificam a prática do ato.
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b) o poder, que a lei confere aos agentes públicos para que eles desempenhem suas funções. ERRADA
COMPETÊNCIA
--- > Competência é o poder atribuído ao agente para a prática do ato.
> é o responsável por praticar determinado ato (a doutrina, por vezes, refere-se ao elemento competência simplesmente como “sujeito” ou “sujeito competente”).
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c) FINALIDADE: o objetivo que a Administração busca com a prática do ato administrativo e a sua prática não pode ser diversa daquela prevista na regra de competência. GABARITO
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d) o efeito jurídico que o ato produz, prescreve ou dispõe, e o resultado do ato nunca pode violar outra lei, regulamento ou outro ato normativo. ERRADA
*OBJETO;
-- >Efeitos jurídicos imediatos do ato administrativo
-- > Identifica-se com o conteúdo do ato (demissão, autorização para edificar, desapropriação etc).
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e) o meio pelo qual o ato é exteriorizado, o procedimento previsto em lei ou formalidades indispensáveis à existência do ato administrativo. ERRADA
FORMA:
-- >modo de exteriorização do ato e procedimentos para sua formação e validade.
-- >A regra é a forma escrita, mas atos podem ser produzidos na forma de ordens verbais, gestos, apitos, sinais sonoros e luminosos (semáforos de trânsito), placas.
-- >Os atos não dependem de forma determinada exceto quando a lei expressamente a exigir (formalismo moderado).
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CONCORDO COM A RESPOSTA ANTERIOR , MAS CREIO QUE FOI INVERTIDO A OPÇAÕ A COM A E. POIS O MEIO PELO O QUAL O ATO É EXERCIDO É NADA MAIS QUE A FORMA E A SITUAÇAÕ FÁTICA QUE AUTORIZA O ATO NADA MAIS É QUE O MOTIVO..
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Objetivo..
A finalidade é um elemento ou requisito do ato administrativo...
tudo aquilo que se busca proteger com a prática do aro administrativo. Por exemplo, na aplicação da penalidade de demissão a um determinado servidor...
Não esqueça que pode ser dividida em::
Genérica: presente em todos os atos administrativos. A finalidade genérica é o atendimento ao interesse público.
Específica: definida em lei e estabelece qual a finalidade de cada ato especificamente
A) Motivo: constitui pressuposto objetivo atinente à situação fática que autoriza a prática do ato. É requisito discricionário.
Não esqueça: se o ato tinha que ser motivado , mas não foi o vício é na forma.
B) No Direito Administrativo, é sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente, limitando sua atuação àquela seara específica de atribuições. Assim, competência administrativa é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções (Mazza, 369)
D) OBJETO: aquilo que fica decidido pela prática do ato. . é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo.
E) Forma: modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Diante da necessidade de controle de legalidade, o cumprimento da forma legal é sempre substancial para a validade da conduta.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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a primeira palavra de cada alternativa ja dizia qual era a certa.
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Posição dos elementos no tempo:
Passado: motivo
Presente: objeto
Futuro: finalidade
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1) Competência: QUEM?
2) Finalidade: PARA QUÊ?
3) Forma: COMO ?
4) Motivo: PORQUE?
5) Objetivo: O QUÊ?
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"OBJETO e FINALIDADE não se confundem. Enquanto o objeto é o fim IMEDIATO, a finalidade é fim MEDIATO do ato admistrativo". (Curso de Direito Administrativo. Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. 7ª ed. Pag. 365).
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Questão boa para revisão.
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Para quem quer aprofundar:
Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática
do ato.
Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz
(aquisição, transformação ou extinção de direitos), a finalidade é o efeito
mediato.
Distingue-se do motivo, porque este antecede a prática do ato,
correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a
praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a
algo que a Administração quer alcançar com a sua edição.
Tanto motivo como finalidade contribuem para a formação da vontade
da Administração: diante de certa situação de fato ou de direito (motivo), a
autoridade pratica certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado
(finalidade).
Pode-se falar em fim ou finalidade em dois sentidos diferentes:
em sentido amplo, a finalidade corresponde à consecução de um
resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato
administrativo tem que ter finalidade pública;
em sentido restrito, finalidade é o resultado específico que cada ato
deve produzir, conforme definido na lei; nesse sentido, se diz que a
finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou
implicitamente da lei.
É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não
havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa; se a lei coloca a
demissão entre os atos punitivos, não pode ela ser utilizada com outra
finalidade que não a de punição; se a lei permite a remoção ex officio do
funcionário para atender a necessidade do serviço público, não pode ser
utilizada para finalidade diversa, como a de punição.
Seja infringida a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja
desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal,
por desvio de poder. Tanto ocorre esse vício quando a Administração
remove o funcionário a título de punição, como no caso em que ela
desapropria um imóvel para perseguir o seu proprietário, inimigo político. No
primeiro caso, o ato foi praticado com finalidade diversa da prevista na lei; no
segundo, fugiu ao interesse público e foi praticado para atender ao fim de
interesse particular da autoridade.
Fonte: Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 32a edição - 2019
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c) FINALIDADE: o objetivo que a Administração busca com a prática do ato administrativo e a sua prática não pode ser diversa daquela prevista na regra de competência. GABARITO
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DOS REQUISITOS OU ELEMENTOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 4.717/1965 – LEI DE AÇÃO POPULAR):
1. Os atos administrativos devem possuir determinados requisitos à sua adequada expedição. No caso de falta de algum desses, há interferência na orbita de sua validade. De acordo com a Lei de Ação Popular, os requisitos são:
a. Competência ou sujeito;
b. Finalidade – fim mediato/indireto que se deseja alcançar.
Ex: apreensão de veículo com pneus desgastados, a finalidade seria a preservação/proteção a vidas;
c. Forma – # de formalidade. A formalidade pode estar contida como exigência necessária para a implementação da forma, mas com ela não se confunde. Tem-se como exemplo de formalização, as motivações exigíveis pelo art. 50 da Lei 9.784/1999 (Lei que Regula o Processo Administrativo) e as do art. 280 do CTB.
d. Motivo – = pressupostos de fato e de direito, o qual é # de motivação (esta está inserida no requisito forma (“c”));
e. Objeto – conteúdo do ato, o fim imediato/instantâneo que se deseja alcançar (o que o # da finalidade).
Ex: apreensão de veículo com pneus desgastados, seria a apreensão veicular.
OBS I – os requisitos competência e forma podem ser convalidados (formalidade, não);
OBS II – os três primeiros requisitos (“a”, “b” e “c”) são sempre vinculados, os outros dois (“d” e “e”) podem ser discricionários ou vinculados – a depender da lei.
Do motivo:
1. Trata-se dos pressupostos de fato e de direito que determinam ou autorizam a realização do ato administrativo. Não deve ser confundido em hipótese alguma com a motivação (motivo e motivação não são sinônimos), haja vista esta ser a justificação/explicação das razões dos “motivos” que levam o agente público a praticar o ato administrativo. No mais, a motivação se trata de formalidade, que está no campo da forma.
Da teoria dos “motivos” determinantes:
1. Estabelece que quando um ato for motivado (ato discricionário), ele só será válido se os motivos apresentados forem verdadeiros, caso contrário, haverá ilegalidade passível de anulação.
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Vejamos cada assertiva, individualmente:
a) Errado:
A "situação que autoriza ou determina a realização do ato administrativo", em rigor, corresponde ao elemento denominado como
motivo. É o antecedente fático ou de direito que conduz a Administração à prática do ato.
b) Errado:
A definição ofertada neste item vem a ser aquela atinente ao elemento
competência. Trata-se da atribuição legal para a prática do ato.
c) Certo:
O elemento traduzido neste item corresponde, corretamente, à
finalidade. Realmente, cuida-se do objetivo almejado pela Administração com a prática do ato. Convém adicionar que a finalidade é tida como elemento vinculado, porquanto sempre deverá resultar no atendimento do interesse público (fim mediato de todo e qualquer ato administrativo).
Acaso descumprido, o ato padecerá do vício denominado desvio de poder ou de finalidade, previsto no art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei 4.717/65:
"
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
(...)
e) desvio de finalidade:
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as
seguintes normas:
(...)
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso
daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."
Do exposto, inteiramente correta esta assertiva.
d) Errado:
Ao se referir ao "efeito jurídico que o ato produz, prescreve ou dispõe", a Banca aqui faz menção ao elemento
objeto. O "resultado", neste caso, é aquele imediato; aquilo que o ato gera diretamente no mundo jurídico.
e) Errado:
Por fim, o conceito exposto nesta alternativa corresponde ao elemento forma, sendo esta definida, em sentido restrito, como o revestimento externo do ato. No sentido amplo, abrange as formalidades a serem percorridas para que o ato seja praticado, como o procedimento administrativo disciplinar necessário à prática do ato de punição de um servidor público.
Gabarito do professor: C
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Gente, interessante perceber que a banca trouxe a conceituação por ela adotada de todos os elementos do ato administrativo, de forma que vale a pena anotá-los para rápida consulta antes das provas da FCC que possivelmente trarão estes mesmos conceitos ou assertivas muito semelhantes:
a) Conceito de motivo.
b) Conceito de competência.
c) Conceito de finalidade (e gabarito da questão).
d) Conceito de objeto.
e) Conceito de forma.
Questão extremamente rica em conteúdo. Vale muito a pena anotá-los!
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Conceituação dos elementos de forma rebuscada -'
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Bem complexa. Fui ligando as alternativas com os requisitos dos atos.
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FINALIDADE
Geral: Interesse público
Específica: Objetivo expressamente previsto em lei
Desvio de finalidade: Vício insanável (ato NULO)
Ocorre quando o agente é competente mas realiza ato com finalidade diversa
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GABARITO: LETRA C
• Ato administrativo:
Segundo Matheus Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública".
• Elementos ou requisitos do ato administrativo:
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto".
- Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
- Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).
FONTE: QC
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Não entendi a segunda parte da alternativa C " e a sua prática não pode ser diversa daquela prevista na regra de competência."??
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Elementos do ato administrativo: COMFIFORMOB
COMpetência: Quem? (sempre vinculado)
FInalidade: Para que? (sempre vinculado)
FORma: Como? (sempre vinculado)
Motivo: Porque? (pode ser vinculado ou discricionário)
OBjeto: O que? (pode ser vinculado ou discricionário)
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Luiz Carlos, insta salientar que, havendo vício no tocante a competência "exclusiva" ou em relação à "matéria", não haverá convalidação.
Já no tocante a forma, havendo vício na forma "essencial a validade do ato", também não haverá convalidação do ato praticado pela Adm. Pública.
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Quem pode fazer isso? CO
Qual seu objetivo com isso? FI
Como você vai fazer isso? FO
Por que você vai fazer isso? MO
O que isso vai resultar? OB
Gab. C