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ID
3359491
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos, entendidos como as manifestações das vontades da Administração pública, têm entre suas finalidades resguardar e declarar direitos ou impor obrigações. Para ter validade, um ato administrativo deve ter determinados elementos ou requisitos em relação à competência, finalidade, forma, motivo e objeto ou conteúdo. A finalidade é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

     

    Elementos ou requisitos dos atos são Competência, Finalidade, Motivo e objeto.

     

    COFIFOMOB

     

    Os atos administrativos, entendidos como as manifestações das vontades da Administração pública, têm entre suas finalidades resguardar e declarar direitos ou impor obrigações. Para ter validade, um ato administrativo deve ter determinados elementos ou requisitos em relação à competência, finalidade, forma, motivo e objeto ou conteúdo. A finalidade é 

     

    a) a situação que autoriza ou determina a realização do ato administrativo.  ERRADA

     

    MOTIVO;

    * Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Ou seja, são as razões que justificam a prática do ato.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) o poder, que a lei confere aos agentes públicos para que eles desempenhem suas funções.  ERRADA

     

    COMPETÊNCIA

    --- > Competência é o poder atribuído ao agente para a prática do ato.

    > é o responsável por praticar determinado ato (a doutrina, por vezes, refere-se ao elemento competência simplesmente como “sujeito” ou “sujeito competente”).

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c)  FINALIDADE: o objetivo que a Administração busca com a prática do ato administrativo e a sua prática não pode ser diversa daquela prevista na regra de competência.  GABARITO

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) o efeito jurídico que o ato produz, prescreve ou dispõe, e o resultado do ato nunca pode violar outra lei, regulamento ou outro ato normativo.   ERRADA

     

    *OBJETO;

    -- >Efeitos jurídicos imediatos do ato administrativo

    -- > Identifica-se com o conteúdo do ato (demissão, autorização para edificar, desapropriação etc).

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) o meio pelo qual o ato é exteriorizado, o procedimento previsto em lei ou formalidades indispensáveis à existência do ato administrativo.  ERRADA

     

    FORMA:

    -- >modo de exteriorização do ato e procedimentos para sua formação e validade.

    -- >A regra é a forma escrita, mas atos podem ser produzidos na forma de ordens verbais, gestos, apitos, sinais sonoros e luminosos (semáforos de trânsito), placas.

    -- >Os atos não dependem de forma determinada exceto quando a lei expressamente a exigir (formalismo moderado).

  • CONCORDO COM A RESPOSTA ANTERIOR , MAS CREIO QUE FOI INVERTIDO A OPÇAÕ A COM A E. POIS O MEIO PELO O QUAL O ATO É EXERCIDO É NADA MAIS QUE A FORMA E A SITUAÇAÕ FÁTICA QUE AUTORIZA O ATO NADA MAIS É QUE O MOTIVO..

  • Objetivo..

    A finalidade é um elemento ou requisito do ato administrativo...

     tudo aquilo que se busca proteger com a prática do aro administrativo. Por exemplo, na aplicação da penalidade de demissão a um determinado servidor...

    Não esqueça que pode ser dividida em::

     Genérica: presente em todos os atos administrativos. A finalidade genérica é o atendimento ao interesse público. 

    Específica: definida em lei e estabelece qual a finalidade de cada ato especificamente

    A) Motivo: constitui pressuposto objetivo atinente à situação fática que autoriza a prática do ato. É requisito discricionário.

    Não esqueça: se o ato tinha que ser motivado , mas não foi o vício é na forma.

    B) No Direito Administrativo, é sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente, limitando sua atuação àquela seara específica de atribuições. Assim, competência administrativa é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções (Mazza, 369)

    D) OBJETO: aquilo que fica decidido pela prática do ato. . é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. 

    E) Forma:  modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Diante da necessidade de controle de legalidade, o cumprimento da forma legal é sempre substancial para a validade da conduta.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • a primeira palavra de cada alternativa ja dizia qual era a certa.

  • Posição dos elementos no tempo:

    Passado: motivo

    Presente: objeto

    Futuro: finalidade 

  • 1) Competência: QUEM?

    2) Finalidade: PARA QUÊ?

    3) Forma: COMO ?

    4) Motivo: PORQUE?

    5) Objetivo: O QUÊ?

  • "OBJETO e FINALIDADE não se confundem. Enquanto o objeto é o fim IMEDIATO, a finalidade é fim MEDIATO do ato admistrativo". (Curso de Direito Administrativo. Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. 7ª ed. Pag.  365). 

  • Questão boa para revisão.

  • Para quem quer aprofundar:

    Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática

    do ato.

    Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz

    (aquisição, transformação ou extinção de direitos), a finalidade é o efeito

    mediato.

    Distingue-se do motivo, porque este antecede a prática do ato,

    correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a

    praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a

    algo que a Administração quer alcançar com a sua edição.

    Tanto motivo como finalidade contribuem para a formação da vontade

    da Administração: diante de certa situação de fato ou de direito (motivo), a

    autoridade pratica certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado

    (finalidade).

    Pode-se falar em fim ou finalidade em dois sentidos diferentes:

    em sentido amplo, a finalidade corresponde à consecução de um

    resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato

    administrativo tem que ter finalidade pública;

    em sentido restrito, finalidade é o resultado específico que cada ato

    deve produzir, conforme definido na lei; nesse sentido, se diz que a

    finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou

    implicitamente da lei.

    É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não

    havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa; se a lei coloca a

    demissão entre os atos punitivos, não pode ela ser utilizada com outra

    finalidade que não a de punição; se a lei permite a remoção ex officio do

    funcionário para atender a necessidade do serviço público, não pode ser

    utilizada para finalidade diversa, como a de punição.

    Seja infringida a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja

    desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal,

    por desvio de poder. Tanto ocorre esse vício quando a Administração

    remove o funcionário a título de punição, como no caso em que ela

    desapropria um imóvel para perseguir o seu proprietário, inimigo político. No

    primeiro caso, o ato foi praticado com finalidade diversa da prevista na lei; no

    segundo, fugiu ao interesse público e foi praticado para atender ao fim de

    interesse particular da autoridade.

    Fonte: Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 32a edição - 2019

  • c)  FINALIDADE: o objetivo que a Administração busca com a prática do ato administrativo e a sua prática não pode ser diversa daquela prevista na regra de competência.  GABARITO

  • DOS REQUISITOS OU ELEMENTOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 4.717/1965 – LEI DE AÇÃO POPULAR):

    1.      Os atos administrativos devem possuir determinados requisitos à sua adequada expedição. No caso de falta de algum desses, há interferência na orbita de sua validade. De acordo com a Lei de Ação Popular, os requisitos são:

    a.      Competência ou sujeito;

    b.     Finalidade – fim mediato/indireto que se deseja alcançar.

    Ex: apreensão de veículo com pneus desgastados, a finalidade seria a preservação/proteção a vidas;

    c.      Forma – # de formalidade. A formalidade pode estar contida como exigência necessária para a implementação da forma, mas com ela não se confunde. Tem-se como exemplo de formalização, as motivações exigíveis pelo art. 50 da Lei 9.784/1999 (Lei que Regula o Processo Administrativo) e as do art. 280 do CTB.

    d.     Motivo – = pressupostos de fato e de direito, o qual é # de motivação (esta está inserida no requisito forma (“c”));

    e.      Objeto – conteúdo do ato, o fim imediato/instantâneo que se deseja alcançar (o que o # da finalidade).

    Ex: apreensão de veículo com pneus desgastados, seria a apreensão veicular.

    OBS I – os requisitos competência e forma podem ser convalidados (formalidade, não);

    OBS II – os três primeiros requisitos (“a”, “b” e “c”) são sempre vinculados, os outros dois (“d” e “e”) podem ser discricionários ou vinculados – a depender da lei.

    Do motivo:

    1.      Trata-se dos pressupostos de fato e de direito que determinam ou autorizam a realização do ato administrativo. Não deve ser confundido em hipótese alguma com a motivação (motivo e motivação não são sinônimos), haja vista esta ser a justificação/explicação das razões dos “motivos” que levam o agente público a praticar o ato administrativo. No mais, a motivação se trata de formalidade, que está no campo da forma.

    Da teoria dos “motivos” determinantes:

    1.      Estabelece que quando um ato for motivado (ato discricionário), ele só será válido se os motivos apresentados forem verdadeiros, caso contrário, haverá ilegalidade passível de anulação.

  • Vejamos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    A "situação que autoriza ou determina a realização do ato administrativo", em rigor, corresponde ao elemento denominado como motivo. É o antecedente fático ou de direito que conduz a Administração à prática do ato. 

    b) Errado:

    A definição ofertada neste item vem a ser aquela atinente ao elemento competência. Trata-se da atribuição legal para a prática do ato.

    c) Certo:

    O elemento traduzido neste item corresponde, corretamente, à finalidade. Realmente, cuida-se do objetivo almejado pela Administração com a prática do ato. Convém adicionar que a finalidade é tida como elemento vinculado, porquanto sempre deverá resultar no atendimento do interesse público (fim mediato de todo e qualquer ato administrativo).

    Acaso descumprido, o ato padecerá do vício denominado desvio de poder ou de finalidade, previsto no art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei 4.717/65:

    "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    (...)

    e) desvio de finalidade:

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    (...)

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

    Do exposto, inteiramente correta esta assertiva.

    d) Errado:

    Ao se referir ao "efeito jurídico que o ato produz, prescreve ou dispõe", a Banca aqui faz menção ao elemento objeto. O "resultado", neste caso, é aquele imediato; aquilo que o ato gera diretamente no mundo jurídico.

    e) Errado:

    Por fim, o conceito exposto nesta alternativa corresponde ao elemento forma, sendo esta definida, em sentido restrito, como o revestimento externo do ato. No sentido amplo, abrange as formalidades a serem percorridas para que o ato seja praticado, como o procedimento administrativo disciplinar necessário à prática do ato de punição de um servidor público.


    Gabarito do professor: C

  • Gente, interessante perceber que a banca trouxe a conceituação por ela adotada de todos os elementos do ato administrativo, de forma que vale a pena anotá-los para rápida consulta antes das provas da FCC que possivelmente trarão estes mesmos conceitos ou assertivas muito semelhantes:

    a) Conceito de motivo.

    b) Conceito de competência.

    c) Conceito de finalidade (e gabarito da questão).

    d) Conceito de objeto.

    e) Conceito de forma.

    Questão extremamente rica em conteúdo. Vale muito a pena anotá-los!

  • Conceituação dos elementos de forma rebuscada -'

  • Bem complexa. Fui ligando as alternativas com os requisitos dos atos.

  • FINALIDADE

    Geral: Interesse público

    Específica: Objetivo expressamente previsto em lei

    Desvio de finalidade: Vício insanável (ato NULO)

    Ocorre quando o agente é competente mas realiza ato com finalidade diversa

  • GABARITO: LETRA C

    • Ato administrativo:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública". 

    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).

    FONTE: QC

  • Não entendi a segunda parte da alternativa C " e a sua prática não pode ser diversa daquela prevista na regra de competência."??

  • Elementos do ato administrativo: COMFIFORMOB

    COMpetência: Quem? (sempre vinculado)

    FInalidade: Para que? (sempre vinculado)

    FORma: Como? (sempre vinculado)

    Motivo: Porque? (pode ser vinculado ou discricionário)

    OBjeto: O que? (pode ser vinculado ou discricionário)

  • Luiz Carlos, insta salientar que, havendo vício no tocante a competência "exclusiva" ou em relação à "matéria", não haverá convalidação.

    Já no tocante a forma, havendo vício na forma "essencial a validade do ato", também não haverá convalidação do ato praticado pela Adm. Pública.

  • Quem pode fazer isso? CO

    Qual seu objetivo com isso? FI

    Como você vai fazer isso? FO

    Por que você vai fazer isso? MO

    O que isso vai resultar? OB

    Gab. C