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ID
3359932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em caso de inexecução total ou parcial de um contrato celebrado com tribunal de justiça estadual, será de competência exclusiva de ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal aplicar à contratada a sanção de

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    LEI. 8.666/93 Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.                

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm

  • Gab: D

    Lei 8.666/93, art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 3  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

    Lei 8.666/93, art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

    ___

    Via de regra as bancas usam os artigos que fazem referência a outros p/ dificultar na resolução das questões e normalmente preferem a cobrança literal pois há mais segurança e evitam problemas com possíveis recursos [o ponto fora da curva é o Cespe q apesar de focar na lei tb cobra bastante jusris].

    Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevalece o entendimento de que tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública, ou seja, a pessoa estaria suspensa ou impedida de licitar e contratar com todos os órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

    O Tribunal de Contas da União (TCU), ao contrário, e em linha com a doutrina majoritária, entende que a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração Pública.

    Ainda, segundo a jurisprudência do STJ, as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade produzem efeitos ex-nunc (prospectivos), não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade, ou seja, a pessoa ficará impedida de participar de novas licitações ou de firmar novos contratos. Os contratos vigentes, contudo, não serão automaticamente rescindidos em decorrência da aplicação da pena 

  • QUESTÃO ANULÁVEL.

    A aplicação da pena de inidoneidade nos Tribunais de Justiça não é de competência dos Ministros de Estado ou dos Secretários, mas do Presidente da Corte. Nesse sentido:

    "Como a fraude à licitação ocorreu no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no exercício de funções administrativas (atípicas) por este órgão, o competente para aplicar a penalidade de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não será o Ministro de Estado, que somente exerce essa competência no âmbito do Poder Executivo (art. 87, parágrafo 3º, da LL). Será, na verdade, da autoridade administrativa máxima do órgão judicial onde ocorreu a fraude: exatamente o Presidente do Tribunal. Precedentes de abalizada doutrina (Hely Lopes Meirelles e Marçal Justen Filho)."

    (TRF-5 - AC: 375240 CE 0003134-67.2004.4.05.8100, Relator: Desembargadora Federal Amanda Lucena (Substituto), Data de Julgamento: 03/09/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 18/09/2009 - Página: 435 - Nº: 13 - Ano: 2009)

  • Eduardzzz, respondendo a sua pergunta, a questão indaga sobre a sanção de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou municipal. A resposta está no §3º do art 87 da 8666/90, já transcrito pelos colegas.

  • e o nosso querido e ilustríssimo cespe desconsiderando a jurisprudência do STF, não é exclusiva, pois há entendimento que o TCU pode aplicar essa penalidade.

  • § 3  A sanção estabelecida no inciso IV (DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.    

  • A correta resolução da presente questão impõe que se acione o teor do art. 87 da Lei 8.666/93, notadamente o disposto em seu §3º, que assim estabelece:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    (...)

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."

    Como daí se extrai, a lei atribui competência ao Ministro de Estado ou a Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, no tocante à penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, vazada no inciso IV da norma.

    Logo, a única opção correta encontra-se na letra D.


    Gabarito do professor: D

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

     

    a) suspensão temporária de participação em licitação.

    Errada. Apesar de a suspensão temporária de participação em licitação ser uma sanção prevista em caso de inexecução total ou parcial de um contrato, não é de competência exclusiva de ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal aplicar à contratada tal sanção.

     

    Art. 87 da Lei 8.666/93.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    b) impedimento de contratar com a administração.

     

    Errada. Apesar de o impedimento de contratar com a administração ser uma sanção prevista em caso de inexecução total ou parcial de um contrato, não é de competência exclusiva de ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal aplicar à contratada tal sanção.

     

    Art. 87 da Lei 8.666/93.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    c) multa, conforme previsto no contrato.

     

    Errada. Apesar da multa ser uma sanção prevista em caso de inexecução total ou parcial de um contrato, não é de competência exclusiva de ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal aplicar à contratada tal sanção.

     

    Art. 87 da Lei 8.666/93.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

     

     

    d) declaração de inidoneidade.

     

    Correta, pois é de competência exclusiva de ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal aplicar à contratada tal sanção.

     

    Art. 87 da Lei 8.666/93.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.  

  • • DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

     

    No tocante à suspensão do direito de licitar e à declaração de inidoneidade, que são as penalidades mais graves contidas na lei de Licitações, percebe-se que não há unanimidade quanto aos seus efeitos e abrangência.

     

    (...) Se posicionaram majoritariamente os Tribunais Pátrios, na esteira do entendimento consolidado no STJ:

     

    “ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.
    - É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.
    - A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.
    - A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.
    - Recurso especial não conhecido.”

    (REsp 151.567/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 208).

     

     

    (...) Entendimento do TRIBUNAL DA CONTAS DA UNIÃO – TCU, que em diversas oportunidades consignou que:

     

    “9.3.2. a jurisprudência deste Tribunal tem se sedimentado no sentido de que a penalidade de suspensão temporária e de impedimento de contratar prevista no artigo 87, inciso III, da lei 8.666/1993 incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante, a exemplo dos Acórdãos 3.243/2012, 3.439/2012 e 1.064/2013, todos do Plenário;”
    (Acórdão nº 2.962/2015 – TCU/Plenário; Processo nº 019.168/2015-2; Ministro Relator Benjamim Zymler).

     

    Fonte: Migalhas

    https://www.migalhas.com.br/depeso/241312/as-penalidades-administrativas-de-acordo-com-a-lei-de-licitacoes

     

     

    e) advertência.

     

    Errada. Apesar de a advertência ser uma sanção prevista em caso de inexecução total ou parcial de um contrato, não é de competência exclusiva de ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal aplicar à contratada tal sanção.

     

    Art. 87 da Lei 8.666/93.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

     

     

     

    Bons estudos! =)

  • O ponto central dessa questão é que ela afirma que o MINISTRO aplicou uma sanção, neste caso houve um direcionamento proporcional. É competência EXCLUSIVA do MINÍSTRO ou SECRETÁRIO declarar inidoneidade.

  • O ponto central dessa questão é que ela afirma que o MINISTRO aplicou uma sanção, neste caso houve um direcionamento proposital. É competência EXCLUSIVA do MINÍSTRO ou SECRETÁRIO declarar inidoneidade.

  • GABARITO: LETRA D

    O que é declaração de inidoneidade ?

    Trata-se, portanto, de sanção legal imposta com vistas a garantir a aplicabilidade dos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial a probidade, o interesse público e a efetividade na prestação do serviço público, na qual não seria crível admitir que uma empresa declarada inidônea ou impedida de contratar com a Administração Pública venha a balizar a aplicação dos referidos princípios.

    Onde está previsto?

    Na lei no 8.666/ 93 (licitações), de acordo com o art. 87, incisos I, II, III e IV, existem foram de sanções que são;

    I - advertência;

    II - multa, prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Todos estão nas alternativas da questão, ocorre que a questão pediu a de competência exclusiva de ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal aplicar à contratada a sanção.

    Nesse caso:

    "Art.87, § 3   A sanção estabelecida no inciso IV ( declaração de inidoneidade) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."

  • A correta resolução da presente questão impõe que se acione o teor do art. 87 da Lei 8.666/93, notadamente o disposto em seu §3o, que assim estabelece:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    (...)

    § 3  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."

    Como daí se extrai, a lei atribui competência ao Ministro de Estado ou a Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, no tocante à penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, vazada no inciso IV da norma.

    Logo, a única opção correta encontra-se na letra D.

    Gabarito do professor: D

  • Em caso de inexecução total ou parcial de um contrato celebrado com tribunal de justiça estadual, será de competência exclusiva de ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal aplicar à contratada a sanção de declaração de inidoneidade.

    Há 4 penalidades do descumprimento dos contratos administrativos, sendo:

    a)advertência; b)multa; c)suspensão de licitar ou contratar com o poder público por até 2 anos; d)declaração de inidoneidade;

    A respeito da "declaração de inidoneidade", só pode ser aplicada (de forma EXCLUSIVA): em âmbito federal, pelo ministro de estado; se for estadual, pelo secretário de estado; se municipal, pelo secretário de município

  • O Município de Salvador, por meio de sua Secretaria de Obras, contratou, após regular procedimento licitatório, sociedade empresária para realizar determinada obra de engenharia. Apesar de o Município contratante ter cumpridos suas obrigações legais e contratuais, a contratada não cumpriu, regular e integralmente, o contrato. Sem prejuízo das demais sanções previstas no ordenamento jurídico, consoante dispõe a Lei nº 8.666/93, pela inexecução parcial do contrato, a Administração Pública poderá, observado o devido processo administrativo legal, aplicar ao contratado a sanção administrativa de

    suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: [...]

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. [...] 

  • A banca segue os ensinamento da professora Marinela:

    Na suspensão de licitar, somado ao impedimento de contratar com o Poder Público, o prazo será de até dois anos, ficando a empresa, por esse período, impedida de contratar com o ente que a penalizou. Nada impede que ela o faça com os demais entes. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é sanção de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. Essa sanção mantém-se enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do licitante perante a própria autoridade que aplicou a sanção. A reabilitação poderá ser requerida após dois anos de sua aplicação, desde que o contratado tenha ressarcido a Administração pelos prejuízos causados. Tendo em vista que a Administração Pública só pode contratar com empresas idôneas, a empresa penalizada, ao perder essa qualidade, ficará impedida de contratar com todos os entres da federação e não somente com quem aplicou a pena, como ocorre no caso anterior. (Direito Administrativo - Fernanda Marinela - pg. 467/468)

    Apesar o entendimento do STF:

    O TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela Administração Pública. Essa previsão está expressa no art. 46 da Lei 8.443/92, sendo considerada constitucional: Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. STF. Plenário. MS 30788/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2015 (Info 786). (mesmo que a licitação não seja realizada pelo próprio TCU)

  • A correta resolução da presente questão impõe que se acione o teor do art. 87 da Lei 8.666/93, notadamente o disposto em seu §3º, que assim estabelece:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    (...)

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."

    Como daí se extrai, a lei atribui competência ao Ministro de Estado ou a Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, no tocante à penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, vazada no inciso IV da norma.

    Logo, a única opção correta encontra-se na letra D.

  • Eduardzzzz

    Só a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme o § 3º do art. 87.

  • GABARITO: D

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 3 A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.     

  • O enunciado da questão deixa claro que a sanção a ser aplicada é de competência exclusiva de Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal. Sendo assim, apenas a declaração de inidoneidade pode ser a assertiva correta.

    Na União, o Ministro; no Estado, o Secretário Estadual; no Município, o Secretário Municipal.

    # Segue o baile!

  • Gabarito: d

    Conforme estabelecido pelo art. 87 §3º da Lei de Licitações e Contratos, a sanção de declaração de inidoneidade será competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal.

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 3   A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  • LETRA D

  • GAB [D] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM!!!

    #FORATRAINEE!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA!!!

    *MANDEM E-MAIL AOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES PARA EVITAR ESSA BARBÁRIE COM SERV PÚBLICO. !!!

  • GAB: D

    SANÇÕES: (CASO HAJA INEXECUÇÃO DO CONTRATO)

    -> advertência;

    -> multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    -> suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (por prazo NÃO SUPERIOR A 2 anos)

    -> declaração de INIdoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (competência exclusiva do ME ou SE/SM)

    obs1: rescisão contratual NÃO é sanção. Trata-se de cláusula exorbitante prevista no art. 58, II, da Lei de licitações.

    obs2: a sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade podem ser cumuladas com a multa (defesa em 5 dias úteis)

    obs3: a declaração de inidoneidade é competência exclusiva do ministro de estado ou secretário estadual ou municipal (defesa em 10 dias)

    Persevere!

  • Tá. Mas e o que tem a ver com a história o Ministro de Estado e o Secretário Municipal com a "inexecução total ou parcial de um contrato celebrado (pelo contratado) com tribunal de justiça" ???

    Questãozinha sem noção.

    viva o decoreba e o medo de recursos por parte do examinador!