SóProvas


ID
3360154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito do processo orçamentário no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A. GABARITO

    B. Fases do Ciclo Orçamentário: Elaboração / Aprovação / Execução / Avaliação

    C. A fase de execução tem a exata duração do ano civil.

    D. A iniciativa da apresentação da LOA é do Poder Executivo.

    E. A Emenda que propõe o acréscimo deverá estar compatível com o PPA e com a LDO. Além disso, deverá indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem em: dotações de pessoal e seus encargos, serviço da dívida, e transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e o Distrito Federal.

  • GABARITO "A"

    A) No processo orçamentário, durante a execução da despesa pública, são observados três estágios, sendo considerada realizada a despesa no primeiro deles.

    Correto. A execução é dividida em três etapas: empenho, liquidação e pagamento. A despesa é realizada com o empenho. Lei 4.320/64. Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    B) O processo orçamentário, também denominado ciclo orçamentário, é constituído, exclusivamente, das seguintes etapas: planejamento; elaboração da proposta; discussão e aprovação; e execução.

    Errado. Segundo a doutrina de Giovanni Pacelli o orçamento é composto das 4 etapas seguintes: (1) elaboração, (2) discussão, votação e aprovação, (3) execução orçamentária e financeira e (4) controle e avaliação.

    C) O ciclo orçamentário, em respeito ao princípio da anualidade,deve ter a duração de um exercício financeiro que coincida com o ano civil.

    Errado. O ciclo orçamentário engloba 3 exercícios. Por exemplo, a LOA de 2021 da União será encaminhada ao Congresso Nacional em 2020 (31/08) e aprovada. Será executada em 2021 (01/01 a 31/12) e por fim terá suas contas prestadas em 2022, com o parecer do TCU e o julgamento pelo CN.

    D) A iniciativa da apresentação do projeto de lei orçamentária anual (LOA) é do Congresso Nacional e de competência do chefe do Poder Legislativo.

    Errado. A iniciativa é do chefe do poder executivo. CF/88. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais.

    E) No momento da apreciação do orçamento anual pelo Poder Legislativo, podem ser oferecidas emendas que criem novas despesas, desde que haja indicação futura dos recursos necessários.

    Errado. As emendas parlamentares não podem criar novas despesas. Elas somente podem ser provenientes da anulação de despesas, com as ressalvas devidas. CF/88. § 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

  • Comentário editado dia 24/04/2020. Hoje acho que compreendo o gabarito.

    Observe que, ao ser empenhado, já se considera como uma despesa. Abaixo mais explicações sobre enfoque orçamentário.

    Lei 4.320

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO

    No Brasil se adota o regime contábil denominado regime de caixa no que se refere às receitas públicas, que faz com que elas sejam reconhecidas apenas quando ingressam no caixa da administração pública. “Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas;”

    Diferentemente, as despesas públicas adotam o regime contábil denominado regime de competência, que faz com que as despesas sejam reconhecidas apenas quando o fato gerador das mesmas ocorrer.

    Por adotar o regime contábil de caixa nas receitas e de competência nas despesas, diz-se que a administração pública no Brasil adota o regime misto. 

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Gabarito:A

    NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO, O EMPENHO JÁ SE CARACTERIZA UMA DESPESA.

    PCO - MCASP 2020

    a. Orçamentário – As despesas de caráter orçamentário necessitam de recurso público previsto para sua realização e devem ser autorizados pelo Poder Legislativo, exceto quando se tratar de créditos adicionais do tipo extraordinário 21 , os quais, por sua natureza, não carecem de determinação da origem de recursos para sua cobertura. Assim, as despesas orçamentárias 

    constituem instrumento para alcançar os fins dos programas governamentais. É exemplo de despesa de natureza orçamentária a contratação de bens e serviços para realização de determinação ação, como serviços de terceiros, pois se faz necessária a emissão de empenho para suportar esse contrato.

    4.4.2. Execução

    A execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei no 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento.

    4.4.2.1. Empenho

    Empenho, segundo o art. 58 da Lei no 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

    4.5. PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS REFERENTES À DESPESA

    ORÇAMENTÁRIA

    A Lei no 4.320/1964 estabelece a vinculação da despesa orçamentária a determinado exercício financeiro: 

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: [...]

    II – as despesas nele legalmente empenhadas.

    Observa-se que o ato da emissão do empenho, na ótica orçamentária, constitui a despesa orçamentária e o passivo financeiro para fins de cálculo do superávit financeiro.

  • Galera, não briguem com a banca: o CESPE desconsiderou a fixação da despesa. Tem banca que desconsidera; outras consideram. No mais, as outras 4 alternativas estão flagrantemente erradas.

  • Sobre a letra A, nem prestei atenção que o examinador pediu em relação a etapa de execução da despesa e acabei errando. A fixação faz parte da etapa de planejamento da despesa.

  • Igor INSS, no momento do empenho é considerada realizada a despesa em virtude do regime de competência. A despesa não ocorre apenas no momento do pagamento. Caso haja alguma situação, como você exemplificou, em que o pagamento não será realizado e o empenho anulado, então teremos uma reversão dessa despesa. Lembrando que será reversão se isso acontecer no mesmo exercício em que foi empenhada. Caso essa anulação ocorra em exercício diverso então teremos uma receita orçamentária.

    Art. 38 da lei 3.420/64.

  • Sinônimos: realizada = executada = empenhada.

    Bons estudos.

  • A questão trata do PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. Está previsto na legislação e na CF/88.

    Segue o comentário de cada assertiva:

    A) No processo orçamentário, durante a execução da despesa pública, são observados três estágios, sendo considerada realizada a despesa no primeiro deles.

    CERTA. Observe o item 4.4.2 – Execução da Despesa Orçamentária, pág. 98 do MCASP: “A execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento.". Portanto, o empenho é o primeiro estágio da execução da despesa.

    B) O processo orçamentário, também denominado ciclo orçamentário, é constituído, exclusivamente, das seguintes etapas: planejamento; elaboração da proposta; discussão e aprovação; e execução.

    ERRADA. A banca CESPE recentemente inseriu em prova um conceito de Ciclo Orçamentário diferente do que é cobrado pela maioria das outras bancas. De acordo com Osvaldo Maldonado Sanches, o Ciclo Orçamentário possui 8 fases/etapas, também chamado de Ciclo Orçamentário Ampliado, conforme abaixo:

    1) formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo;

    2) apreciação e adequação do plano, pelo Legislativo;

    3) proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;

    4) apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;

    5) elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;

    6) apreciação, adequação e autorização legislativa;

    7) execução dos orçamentos aprovados; e

    8) avaliação da execução e julgamento das contas.

    Importante notar que as fases 1 e 2 são referentes ao PPA. Já as fases 3 e 4, dizem respeito à LDO. Finalmente, as fases 5 a 8 tratam da LOA. Essas últimas são as mesmas do Ciclo Orçamentário inicialmente considerado pela maioria das bancas de concurso.

    C) O ciclo orçamentário, em respeito ao princípio da anualidade, deve ter a duração de um exercício financeiro que coincida com o ano civil.

    ERRADA. Ciclo Orçamentário é um processo contínuo, dinâmico e flexível, sendo possível agrupar as atividades relacionadas a esse ciclo da seguinte forma, em 4 fases, referente à LOA:

    1) elaboração do projeto de lei orçamentária;

    2) apreciação, estudo, aprovação (discussão), sanção e publicação da lei orçamentária;

    3) execução da lei orçamentária; e

    4) avaliação e controle da execução orçamentária (acompanhamento).

    Podemos concluir, portanto, que o ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro, pois este corresponde a uma das fases do ciclo, ou seja, à execução do orçamento, isto porque a fase de preparação da proposta orçamentária e sua elaboração legislativa precedem o exercício financeiro, e a fase de avaliação e prestação de contas (controle interno e externo) ultrapassa-o.

    EXERCÍCIO FINANCEIRO = 1 ANO [COINCIDE COM O ANO CIVIL (01/01 A 31/12)] – é o período no qual o orçamento é executado. Está disposto no art. 34, da lei 4.320/64.

    CICLO ORÇAMENTÁRIOMAIS DE 1 ANO (COMEÇA DESDE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA E TERMINA SOMENTE QUANDO DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO DO ORDENADOR DE DESPESA). O exercício financeiro ou execução orçamentária está dentro do ciclo orçamentário.

    D) A iniciativa da apresentação do projeto de lei orçamentária anual (LOA) é do Congresso Nacional e de competência do chefe do Poder Legislativo.

    ERRADA. A LOA é uma lei de INICIATIVA do Chefe do Poder EXECUTIVO, aprovada pelo Poder LEGISLATIVO, que ESTIMA receitas e FIXA despesas para um determinado EXERCÍCIO FINANCEIRO.


    Segue o art. 165, CF/88:


    “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais."


    Observe, também, o art. 84, XXXIII, CF/88:


    Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;"

    Na esfera federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:


    “Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, ... ;"


    “Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."


    “Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum."

    Portanto, os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo.


    E) No momento da apreciação do orçamento anual pelo Poder Legislativo, podem ser oferecidas emendas que criem novas despesas, desde que haja indicação futura dos recursos necessários.

    ERRADA. O Poder Legislativo pode emendar o Projeto de LOA, porém têm suas limitações.

    De acordo com o art. Art. 63, I, CF/88, não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.

    Observe os mencionados dispositivos:

    “§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual."

    Portanto, o Poder Legislativo NÃO pode criar despesas, somente pode indicar recursos provenientes de ANULAÇÃO de despesas.


    Gabarito do professor: Letra A.

  • A questão trata do PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. Está previsto na legislação e na CF/88.

    Segue o comentário de cada assertiva:

    A) No processo orçamentário, durante a execução da despesa pública, são observados três estágios, sendo considerada realizada a despesa no primeiro deles.

    CERTA. Observe o item 4.4.2 – Execução da Despesa Orçamentária, pág. 98 do MCASP: “A execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento.”. Portanto, o empenho é o primeiro estágio da execução da despesa.

    B) O processo orçamentário, também denominado ciclo orçamentário, é constituído, exclusivamente, das seguintes etapas: planejamento; elaboração da proposta; discussão e aprovação; e execução.

    ERRADA. A banca CESPE recentemente inseriu em prova um conceito de Ciclo Orçamentário diferente do que é cobrado pela maioria das outras bancas. De acordo com Osvaldo Maldonado Sanches, o Ciclo Orçamentário possui 8 fases/etapas, também chamado de Ciclo Orçamentário Ampliado, conforme abaixo:

    1) formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo;

    2) apreciação e adequação do plano, pelo Legislativo;

    3) proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;

    4) apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;

    5) elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;

    6) apreciação, adequação e autorização legislativa;

    7) execução dos orçamentos aprovados; e

    8) avaliação da execução e julgamento das contas.

    Importante notar que as fases 1 e 2 são referentes ao PPA. Já as fases 3 e 4, dizem respeito à LDO. Finalmente, as fases 5 a 8 tratam da LOA. Essas últimas são as mesmas do Ciclo Orçamentário inicialmente considerado pela maioria das bancas de concurso.

    C) O ciclo orçamentário, em respeito ao princípio da anualidade, deve ter a duração de um exercício financeiro que coincida com o ano civil.

    ERRADA. Ciclo Orçamentário é um processo contínuo, dinâmico e flexível, sendo possível agrupar as atividades relacionadas a esse ciclo da seguinte forma, em 4 fases, referente à LOA:

    1) elaboração do projeto de lei orçamentária;

    2) apreciação, estudo, aprovação (discussão), sanção e publicação da lei orçamentária;

    3) execução da lei orçamentária; e

    4) avaliação e controle da execução orçamentária (acompanhamento).

    Podemos concluir, portanto, que o ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro, pois este corresponde a uma das fases do ciclo, ou seja, à execução do orçamento, isto porque a fase de preparação da proposta orçamentária e sua elaboração legislativa precedem o exercício financeiro, e a fase de avaliação e prestação de contas (controle interno e externo) ultrapassa-o.

    EXERCÍCIO FINANCEIRO = 1 ANO [COINCIDE COM O ANO CIVIL (01/01 A 31/12)] – é o período no qual o orçamento é executado. Está disposto no art. 34, da lei 4.320/64.

    CICLO ORÇAMENTÁRIOMAIS DE 1 ANO (COMEÇA DESDE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA E TERMINA SOMENTE QUANDO DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO DO ORDENADOR DE DESPESA). O exercício financeiro ou execução orçamentária está dentro do ciclo orçamentário.

    D) A iniciativa da apresentação do projeto de lei orçamentária anual (LOA) é do Congresso Nacional e de competência do chefe do Poder Legislativo.

    ERRADA. A LOA é uma lei de INICIATIVA do Chefe do Poder EXECUTIVO, aprovada pelo Poder LEGISLATIVO, que ESTIMA receitas e FIXA despesas para um determinado EXERCÍCIO FINANCEIRO.

    Segue o art. 165, CF/88:

    “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.”

    Observe, também, o art. 84, XXXIII, CF/88:

    Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;”

    Na esfera federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:

    “Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, ... ;”

    “Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.”

    “Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.”

    Portanto, os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo.

    E) No momento da apreciação do orçamento anual pelo Poder Legislativo, podem ser oferecidas emendas que criem novas despesas, desde que haja indicação futura dos recursos necessários.

    ERRADA. O Poder Legislativo pode emendar o Projeto de LOA, porém têm suas limitações.

    De acordo com o art. Art. 63, I, CF/88, não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.

    Observe os mencionados dispositivos:

    “§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.”

    Portanto, o Poder Legislativo NÃO pode criar despesas, somente pode indicar recursos provenientes de ANULAÇÃO de despesas.

    Resposta: A


  • A banca não desconsiderou o estágio da despesa chamado de fixação, ela apenas não cogitou, pois a situação em análise acontece no momento da execução do orçamento,por isso só entra empenho, liquidação e pagamento.

  • Certo! É a partir do empenho que a despesa já é considerada.

  • ERREI POR DESATENÇÃO, POIS QUANDO A DESPESA PÚBLICA ESTÁ SENDO "EXECUTADA" SÓ SÃO CONSIDERADOS (3) ESTÁGIOS, SENDO ELES, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO. PORTANTO, A FIXAÇÃO NÃO ENTRA NA CONTA.

    GAB (A.

  • Etapa de Planejamento da Despesa:

    Fixação da Despesa;

    Descentralização de Crédito / Movimentação;

    Programação Financeira e Orçamentária;

    Processo de Licitação.

    Etapa de Execução da Despesa:

    Empenho;

    Liquidação;

    Pagamento.

    Fonte: Anderson do Gran.

  • LETRA A

  • ERRO da E---> desde que haja indicação futura dos recursos necessários.

    E ) emendas parlamentares podem criar novas despesas, desde que indiquem os recursos necessários e estes sejam provenientes de anulação de outras despesas.

  • Dentro da etapa de execução da despesa está o EMPENHO, A LIQUIDAÇÃO E O PAGAMENTO.

    E é no empenho que as despesas são reconhecidas.

    Gabarito letra A

  • Eu sabia q a letra A poderia está certa. Mas eu fiquei entre o critério do MCASP e da 4320.

  • EXISTEM 3 ESTÁGIOS: Empenho, liquidação e pagamento. A fixação é etapa doutrinária e não está na lei!

  • 1º Empenho 2º Liquidação 3º Pagamento.

    A realiação ocorre na primeira etapa, ou seja, no empenho.

    Gabarito: letra A!

  • Gab. Letra A

    Os estágios da EXECUÇÃO da despesa são: empenho, liquidação e pagamento.

    Para fins orçamentários, a despesa é reconhecida como pertencente ao exercício em que for empenhada.

  • Eu entendo que primeiro vem o planejamento. Como eu vou executar antes de planejar ???

  • O ciclo orçamentário engloba 3 exercícios. Por exemplo, a LOA de 2021 da União será encaminhada ao Congresso Nacional em 2020 (31/08) e aprovada. Será executada em 2021 (01/01 a 31/12) e por fim terá suas contas prestadas em 2022, com o parecer do TCU e o julgamento pelo CN.