SóProvas


ID
3360181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

I Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo.

II A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.

III Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    I. Ao Poder Judiciário cabe apenas a anulação dos atos ilegais praticados pelo Poder Executivo.

    II. A reclamação é um meio de acionar o Poder Judiciário para a garantia da jurisdicionalidade do ato praticado pelo Poder Executivo (controle de um poder sobre atos do outro --> controle externo).

    III. Por tratar-se de um sistema de freios e contrapesos, que garante a autonomia dos poderes ao mesmo tempo que permite o controle dos atos por esses praticados, os controles devem estar previstos constitucionalmente para que a divisão de poderes continue garantida.

  • Não confundir Reclamação Administrativa com a Constitucional.

    Seguem as diferenças:

    Reclamação Administrativa. É a oposição expressa a atos da Administração, que afetem direitos ou interesses legítimos do administrado. O direito de reclamar é amplo, e se estende a toda pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos. Tal direito, se não tiver outro prazo fixado em lei, extingue-se em um ano, a contar da data do ato ou fato lesivo , que rende ensejo à reclamação.

    Decreto. 20.910/32

    Art. 6º. O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulado, prescreve em um ano a contar da data ou do fato do qual a mesma se originar.

    Reclamação Constitucional

    Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. 

    Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

  • Gabarito: letra E

    I - "Devemos atentar para o fato de que apenas quem edita o ato, ou tem competência para revê-lo de ofício ou por via de recurso administrativo, possui competência para revogá-lo. Vale frisar que ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, é vedado apreciar os aspectos de conveniência e oportunidade do ato, razão pela qual não poderá revogar qualquer ato da Administração." (Fonte: Direito Administrativo, Ricardo Alexandre)

    III - Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional. (Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo - 30ª Ed. 2017)

  • Gab. B.

    I - correto, não poderá revogar, mas sim anular se não estiver dentro do parâmetro da lei e do direito.

    II - correto, reclamação, reclamar um direito, inconformismo, oposição a uma decisão que afeta diretamente o direito da pessoa/interesse próprio. Creio que a reclamação, no caso em tela, seja controle externo pois quem vai reexaminar essa desconformidade de súmula vinculante é outro Poder, e não no âmbito do mesmo poder. Creio que também seja controle externo administrativo pois se trata de ato administrativo.

    Controle interno - mesmo poder.

    Controle externo - poderes diferentes.

    Se estiver algo errado, avisa-me.

  • Revogação: CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

    Anulação: ILEGALIDADE.

  • obrigado a todos e todas

  • direito ao ponto..

    I "Não se admite controle do mérito de atos administrativos pelo Poder Judiciário, exceto quanto aos atos praticados pelo próprio Judiciário no exercício de função atípica. Exemplo: revogação de ato administrativo."( Mazza, 1233).

    II

    Os instrumentos da atividade de controle são:

    Recurso Hierárquico Próprio

    Recurso Hierárquico Impróprio

    Pedido de Reconsideração (Denúncias de Irregularidades)

    Reclamação

    Representação

    Revisão

    Direito de Petição 

    No básico o controle externo é feito de um poder sobre outro.. isso já apareceu em questões anteriores: Q531922

    III "Por tratar-se o controle externo de mitigação ao princípio da tripartição de poderes, somente pode ser exercido se tiver base constitucional" (M. Carvalho, 390).

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Julguemos cada assertiva:

    I- Certo:

    Realmente, não é dado ao Poder Judiciário revogar atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º). O controle a ser exercido pelo Judiciário deve ser sempre de legitimidade do ato, e não de mérito. Assim, o juiz não pode se imiscuir em aspectos de conveniência e oportunidade administrativas, em ordem a substituir a vontade legítima manifestada pelo administrador, por sua própria opinião daquilo que melhor atenderia ao interesse público. Se assim o fizer, como dito acima, configurada estará a usurpação de competência administrativa.

    II- Certo:

    Por controle externo deve-se entender aquele que é realizado por um Poder da República sobre atos de outro Poder. No caso, a reclamação é julgada pelo STF, órgão do Poder Judiciário, e tem por objeto a análise de ato administrativo, ou seja, ato praticado pelo Poder Executivo (ou por outro Poder no exercício de competência administrativa). A base normativa para tanto repousa no art. 103-A, §3º, da CRFB/88, litteris:

    "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    (...)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    Assim sendo, de fato, trata-se de hipótese de controle externo.

    III- Certo:

    A regra geral consiste na harmonia e independência dos três Poderes da República, conforme sedimentado no art. 2º da CRFB/88. Ora, se a regra encontra-se prevista na Constituição, as exceções, isto é, as hipóteses em que um Poder pode interferir (controlar) atos de outro também devem estar vazadas no texto da Lei Maior, o que deriva do princípio da hierarquia das normas.

    Do exposto, está correto aduzir que leis infraconstitucionais não podem criar hipóteses de controle externo não contempladas na Constituição, mercê de incorrerem em flagrante inconstitucionalidade material.

    Nestes termos, as três assertivas estão corretas.
      

    Gabarito do professor: E

  • Julguemos cada assertiva:

    I- Certo:

    Realmente, não é dado ao Poder Judiciário revogar atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2o). O controle a ser exercido pelo Judiciário deve ser sempre de legitimidade do ato, e não de mérito. Assim, o juiz não pode se imiscuir em aspectos de conveniência e oportunidade administrativas, em ordem a substituir a vontade legítima manifestada pelo administrador, por sua própria opinião daquilo que melhor atenderia ao interesse público. Se assim o fizer, como dito acima, configurada estará a usurpação de competência administrativa.

    II- Certo:

    Por controle externo deve-se entender aquele que é realizado por um Poder da República sobre atos de outro Poder. No caso, a reclamação é julgada pelo STF, órgão do Poder Judiciário, e tem por objeto a análise de ato administrativo, ou seja, ato praticado pelo Poder Executivo (ou por outro Poder no exercício de competência administrativa). A base normativa para tanto repousa no art. 103-A, §3o, da CRFB/88, litteris:

    "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    (...)

    § 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    Assim sendo, de fato, trata-se de hipótese de controle externo.

    III- Certo:

    A regra geral consiste na harmonia e independência dos três Poderes da República, conforme sedimentado no art. 2o da CRFB/88. Ora, se a regra encontra-se prevista na Constituição, as exceções, isto é, as hipóteses em que um Poder pode interferir (controlar) atos de outro também devem estar vazadas no texto da Lei Maior, o que deriva do princípio da hierarquia das normas.

    Do exposto, está correto aduzir que leis infraconstitucionais não podem criar hipóteses de controle externo não contempladas na Constituição, mercê de incorrerem em flagrante inconstitucionalidade material.

    Nestes termos, as três assertivas estão corretas.

    Gabarito do professor: E

  • É impressão minha ou esses gráficos e estatísticas estão errados de novo?

  • Extinção do Ato Administrativo

    Anulação (Invalidação)

    ·       Ato Ilegal/Invalido (Critério de Legalidade)

    Feita:

    ·       § Própria Adm. àDe Oficio ou Requerimento

    ·       § Poder judiciário àProvocação

    Alcança Ato à Vinculado e Discricionário

    Efeitos Retroativos “Ex Tunc”

    · Prazo: 5 Anos àEfeitos favoráveis boa-fé

    Revogação

     Ato Valido/Legal

    ·        Critério de Mérito da Adm. à Juízo à Conveniência ou oportunidade

    ·        Feita:

    § Própria Adm.

    Alcança Atos Discricionários

    Efeitos não retroativos “Ex Nunc”

    OBS: Poder Judiciário não pode revogar atos dos outros

    ·        Não pode revogar:

    § Vinculados

    § Consumados

    § Direito adquirido

    § Integram procedimento

    § Meros atos da adm.

  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Julguemos cada assertiva:

    I- Certo:

    Realmente, não é dado ao Poder Judiciário revogar atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º). O controle a ser exercido pelo Judiciário deve ser sempre de legitimidade do ato, e não de mérito. Assim, o juiz não pode se imiscuir em aspectos de conveniência e oportunidade administrativas, em ordem a substituir a vontade legítima manifestada pelo administrador, por sua própria opinião daquilo que melhor atenderia ao interesse público. Se assim o fizer, como dito acima, configurada estará a usurpação de competência administrativa.

    II- Certo:

    Por controle externo deve-se entender aquele que é realizado por um Poder da República sobre atos de outro Poder. No caso, a reclamação é julgada pelo STF, órgão do Poder Judiciário, e tem por objeto a análise de ato administrativo, ou seja, ato praticado pelo Poder Executivo (ou por outro Poder no exercício de competência administrativa). A base normativa para tanto repousa no art. 103-A, §3º, da CRFB/88, litteris:

    "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    (...)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    Assim sendo, de fato, trata-se de hipótese de controle externo.

    III- Certo:

    A regra geral consiste na harmonia e independência dos três Poderes da República, conforme sedimentado no art. 2º da CRFB/88. Ora, se a regra encontra-se prevista na Constituição, as exceções, isto é, as hipóteses em que um Poder pode interferir (controlar) atos de outro também devem estar vazadas no texto da Lei Maior, o que deriva do princípio da hierarquia das normas.

    Do exposto, está correto aduzir que leis infraconstitucionais não podem criar hipóteses de controle externo não contempladas na Constituição, mercê de incorrerem em flagrante inconstitucionalidade material.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • PODER JUDICIÁRIO - não revoga atos DE OUTROS PODERES, somente os seus próprios atos.

    PODER JUDICIÁRIO - não aprecia o MÉRITO, somente a LEGALIDADE do ato

    PODER JUDICIÁRIO - só age mediante PROVOCAÇÃO, NUNCA EX-OFICIO

  • IMPORTANTE!

    Só a Administração pode revogar seus atos e apenas os atos válidos podem ser revogados, haja vista que, se ao to for inválido, só caberá a sua anulação, não havendo que falar em critérios de conveniência e oportunidade.

    Revogação: Invalidade do ato administrativo por razões de conveniência ou oportunidade da Administração.

    Anulação: Declaração de invalidade do ato administrativo produzido em desobediência à norma legal.

    Tanto a Administração Pública quando o Poder Judiciário podem anular os atos administrativos ilegais, sejam eles vinculados ou discricionários.

    Enquanto o Poder Judiciário necessita ser provocado acerca da ilegalidade do ato administrativo, a Administração Pública, em face do seu poder de autotutela, ainda que não tenha sido provocada, tem o dever de anular os seus atos eivados de nulidade insanável.

    SÚMULA 473 do STF. “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    #Avante!

  • Uma certeza: O Judiciário não revoga atos administrativos, só revoga seus próprios atos.

    Revogação: Invalidade do ato administrativo por razões de conveniência ou oportunidade da Administração.

    Anulação: Declaração de invalidade do ato administrativo produzido em desobediência à norma legal.

    SÚMULA 473 do STF. “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

  • Muita gente pode cair na pegadinha do 1° item. A REVOGAÇÃO do ato administrativo ocorre quando o referido ato não está mais em conformidade com o interesse público. Portanto, não cabe ao poder judiciário revogar atos de outro poder. O máximo que o judiciário pode fazer é declarar a NULIDADE do ato Administrativo.

  • I. Revogação = mérito. Logo, o judiciário não pode revogar

  • Assertiva E

    Todos os itens estão certos.

    I Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo.

    II A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.

    III Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

  • Pensando, aqui, estou em uma solidão danada e só observando depois que eu passar em meu concurso e minha remuneração cair na conta e começar a pagar só no débito, vou ficar analisando quantos "OI SUMIDO" vou receber.

  • GABARITO LETRA E

    I    Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo. CERTO.

    O PODER JUDICIÁRIO SOMENTE PODE ANULAR ATOS DISCRICIONÁRIO DE OUTRO PODER DESDE QUE ESTES ESTEJAM DE ENCONTRO COM A LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE.

    ---------------------------------------------

    II    A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.CERTO.

    CONTROLE EXTERNO É QUANDO UM PODER É EXERCIDO SOBRE O OUTRO NO CASO DE UM ATO ADMINISTRATIVO(ATO DO EXECUTIVO) ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM SÚMULAS VINCULANTES (PERTENCEM AO STF), LOGO O CONTROLE EXERCIDO É EXTERNO.

    QUEM EXERCE ESSE CONTROLE É O JUDICIÁRIO.

    ---------------------------------------------

    III    Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.CERTO.

  • Desgraça de revogação! Eu tenho que tatuar na testa que o judiciário ANULA o ato, não revoga porr4 nenhuma!

  • GABARITO LETRA E

    I - (CERTO) O Judiciário anula, quem revoga é a própria Administração por conveniência e oportunidade.

    II - (CERTO) Trata-se de controle externo em sentido amplo.

    III - (CERTO) O controle externo é exercido entre poderes, logo, deve ser disciplinado no texto da CF.

  • "O poder judiciário não revoga ato dos outros" (repita mil vezes)

  • Quem fez essa questão acertou 3 questões na prova de Delegado PF 2021 (itens 7,8, 9). Por isso, sempre falo: FAÇAM QUESTÕES.... elas se repetem em outras provas.

  • GABARITO E

    PODER JUDICIÁRIO - não revoga atos DE OUTROS PODERES, somente os seus próprios atos.

    PODER JUDICIÁRIO - não aprecia o MÉRITO, somente a LEGALIDADE do ato

    PODER JUDICIÁRIO - só age mediante PROVOCAÇÃO, NUNCA EX-OFICIO

  • Cebraspe é uma banca sem muito critério, por isso que não dá pra ir na conversa de quem fala: "Faça questões só para a sua área."

    Comparem essa questão com a Q1746871 e com as Q1751159 e Q1751160.

    Eles não se dão ao trabalho nem de mudar a forma como a frase foi escrita.

  • eu vou fazer a prova da cespe com meu subconsciente kkkkkkkkkkkkk

    de bobeira eu marquei a B.