SóProvas


ID
3360220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em abril de 2019, Pedro alienou todos seus bens para seu sobrinho Renato, a título gratuito. Ao praticar esse ato, Pedro se tornou insolvente, em manifesto prejuízo a Caio, que era seu credor no momento da alienação. Posteriormente, em agosto de 2019, Pedro contraiu nova dívida, desta vez com o credor Marcelo.

De acordo com o Código Civil, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, a anulação de negócio jurídico por fraude contra credores

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Esquematizando - Fraude contra credores - requisitos:

    1) Anterioridade da dívida;

    2) Eventus damni (prejuízo aos credores);

    3) Consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem).

    Obs.: no caso de disposição GRATUITA de bens ou remissão de dívida, basta comprovar o evento danoso aos credores, dispensando-se a comprovação de consilium fraudis (requisito 3).

     (Gratuito: PresumidoOneroso: Provar)

    Fonte: Legislação Destacada, comentário ao artigo 158 do Código Civil.

    Atenção!! Pesquisando mais afundo, vi uma decisão da 4ª Turma do STJ que não considera necessário o conluio fraudulento, segue o argumento:

    Efetividade

    Para Salomão, a jurisprudência mostra a necessidade de se garantir, na interpretação das regras atinentes à fraude contra credores, a operabilidade do instituto, sob pena de sua inviabilização. Por isso, segundo o ministro, é preciso evitar interpretações que conduzam à “imposição de ônus de prova dificílima ou diabólica”, como aconteceria se fosse obrigatório ao credor provar a existência do liame subjetivo entre devedor e terceiro, bem como do específico propósito de causar dano ao credor.

    fonte:

    conjur.com.br/2018-mai-16/intencao-lesar--credor-nao-indispensavel-caracterizar-fraude

    Qualquer erro, avisem!

  • Gabarito: Item E.

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    (...)

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraude contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência v.g.), o requisito subjetivo representado pelo "consilium fraudis" é presumido. (Novo Direito Civil - Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona - Vol I - 11ª Edição)

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

     

    e) independe da demonstração de conluio fraudulento entre Pedro e Renato, e apenas o credor Caio tem direito de pleitear a anulação.

    CORRETA, pois Caio já era credor no momento em que Pedro alienou todos seus bens para seu sobrinho Renato, a título gratuito.

     

    Seção VI
    Da Fraude Contra Credores

    Art. 158 do Código Civil. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    (...)

    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

     

    - “FRAUDE CONTRA CREDORES (ou FRAUDE PAULIANA)

    Em que consiste:

    Ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o objetivo de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas.

    É classificado como sendo um ‘vício social’.

     

    Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:

     

    a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

     

    b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

     

    Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém.

     

    c) Anterioridade do crédito:

    Além do eventus damni e do consilium fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação.

    Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.

     

    Como é reconhecida a fraude contra credores?

    Para que seja reconhecida a fraude, é necessária a prolação de sentença em uma ação proposta pelo credor, chamada de 'ação pauliana' (ou 'ação revocatória').

    Curiosidade: a ação pauliana (pauliana actio) é assim denominada por ter sido idealizada no direito romano, pelo conhecido 'Pretor Paulo'."

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

     

    Bons estudos! =)

  • corrijam-me se estiver errado: a fraude contra credores aconteceu apenas na relação com Caio. Logo, apenas este poderia pleitear a ação. No caso de Marcelo, observe que Pedro já estava insolvente na constituição da nova dívida. Sendo assim, não houve uma fraude contra credores.

    Essa foi a lógica que tive na resolução da questão.

  • Para o artigo 158 do CC são exigidos os seguintes requisitos:

    Transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida.

    Além dos requisitos exigidos para a configuração da fraude na alienação gratuita (Eventus damni e anterioridade do crédito, por isso Marcelo está fora), é necessária também a presença de:

    Além desses, também é necessária a presença de:

    Contrato oneroso, consilium fraudis e scientia fraudis.

    Assim, existência da dívida anterior à disposição ou transmissão do bem, a existência de atos gratuitos ou onerosos que tenham a aptidão de tornar insolvente o devedor, e, somente no caso de atos onerosos, exige-se a prova do consilium fraudis.

    Lições extraídas do livro Manual de Direito Civil Volume único, 5º edição de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo.

  • Resposta: letra E

    Art. 158 do CC. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    §2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    LEMBRAR

    Pressupostos da fraude contra credores:

    a) No caso de alienação onerosa: eventus damni + consilium fraudis

    b) Na alienação gratuita ou remissão de dívida: exige-se apenas o eventus damni (não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém)

    - Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

    - Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

    Fonte: Dizer o Direito

  • JDC151 O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1o) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.

    JDC292 Para os efeitos do art. 158, § 2o, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial.

  • SÚMULA SOBRE FRAUDE CONTRA CREDORES

    Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico,

    por fraude contra credores.

    Com a entrada em vigor do CPC/2015, há entendimento doutrinário

    favorável à possibilidade de formulação de pedido de anulação

    de ato jurídico por fraude contra credores em sede de Embargos

    de Terceiro. O Enunciado 133 da II Jornada de Direito

    Processual Civil (2018) espelha essa visão: É admissível a formulação

    de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive

    para o propósito de veicular pedido típico de ação pauliana,

    nas hipóteses de fraude contra credores.

    • Para fins de prova de concurso, contudo, o entendimento mais

    seguro é continuar apontando que a súmula permanece válido.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Fraude contra credores é um vício social capaz de gerar a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429).

    Para que haja a anulação do negócio jurídico, DEVERÁ SER PROPOSTA A AÇÃO PAULIANA, também conhecida como AÇÃO REVOCATÓRIA, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II do CC). Trata-se de uma ação de natureza constitutiva negativa. Incorreto;

    B) Para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova do elemento subjetivo (“consilium fraudis", conluio fraudulento), que é a intenção de prejudicar credores; e do elemento objetivo (“eventos damni"), que é atuar em prejuízo dos credores. Acontece que nos ATOS DE DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BENS ou de remissão de dívida, o art. 158 do CC DISPENSA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO, pois a má-fé é presumida. Vejamos: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, AINDA QUANDO O IGNORE, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos".

    APENAS CAIO é que tem LEGITIMIDADE para propor a ação, por força do § 2º do art. 158 do CC: “Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles". Em complemento, temos o Enunciado 292 do CJF: “Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial". Incorreto;

    C) De fato, apenas Caio, que já era seu credor no momento da alienação, é que tem direito de pleitear a anulação; contudo, conforme outrora explicado, dispensa-se a demonstração de conluio fraudulento, por estarmos diante de uma doação, em que a má-fé é presumida. Incorreto;

    D) Independe da demonstração de conluio fraudulento entre Pedro e Renato (art. 158, caput) e apenas Caio, que já era credor ao tempo da liberalidade, tem direito de pleitear a anulação (art. 158, § 2º). Incorreto;

    E) Em harmonia com o caput e o § 2º do art. 158 do CC. Correto.




    Resposta: E 
  • Art. 158, caput e § 2º, CC → Quando contraiu a dívida com Marcelo, Pedro já era insolvente e Marcelo não era credor à época da alienação dos bens ao sobrinho, realizada com intuito de fraudar, até o momento, somente o credor Caio.

  • EXCEÇÃO:    DOAÇÃO.  Dispensa-se a demonstração de conluio fraudulento, por estarmos diante de uma doação, em que a má-fé é presumida

  • Fraude contra credores

    Também chamada de frade pauliana. Se caracteriza quando celebrado um negócio com a diminuição patrimonial de uma das partes com a intenção de prejudicar os seus credores. Também temos um elemento objetivo e subjetivo.

    Objetivo – diminuição patrimonial (eventos damni)

    Subjetivo – conluio fraudulento (consilium fraudis).

    Em razão da dificuldade de provar o conluio o CC traz presunções de conluio.

    Pressupostos da fraude contra credores:

    a) No caso de alienação onerosa: eventus damni + consilium fraudis

    b) Na alienação gratuita ou remissão de dívidaexige-se apenas o eventus damni (não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém)

    No Brasil, o efeito é anulabilidade e por isso exige a propositura da ação pauliana. Por isso não se discute em embargos de terceiros, apenas em ação própria.

    ATENÇÃO - Se já tinha ocorrido a citação do devedor em ação de conhecimento ou execução, não há mais contra credores e sim fraude à execução. Havendo fraude à execução não exige anulação, basta que se prove que o devedor alienou o bem após a citação e o próprio juiz declara a eficácia bastando provar a insolvência. Pode caracterizar também atos atentatórios à justiça e responsabilidade processual.

    O STJ vem mitigando para proteger terceiros de boa-fé - STJ 375: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

  • GABARITO: E

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Gabarito : E

    Art. 158 do CC. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    §2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    credor quirografário é aquele que, na falência ou recuperação judicial, não possui garantia real para o pagamento de seu crédito.

    "O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro".

    #forçaguerreira

  • Não depende da demonstração de conluio fraudulento entre Pedro e Renato, pois o alienante precisa estar de má-fé. Dessa forma, é o caso de transmissão gratuita de bens, basta a comprovação do evento danoso aos credores.

  • Gabarito - Letra E.

    Fraude contra credores - Requisitos:

    Anterioridade da dívida;

    Eventus damni ( prejuízo aos credores);

    Consilium fraudis( intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem);

    Obs- nos casos de disposição gratuita de bens ou remissão de dívida, basta comprovar o evento danoso aos credores, dispensando-se a comprovação de consilium fraudis.

    O ato praticado tenha levado o devedor a insolvência.

    Fonte: site dizer o direito

  • REQUISITOS DA FRAUDE CONTRA CREDORES:

    I) anterioridade do crédito: o credor deve titular do crédito antes do negócio fraudulento (portanto, só era possível para Caio pleitear a anulação do negócio)

    II) Eventus Dammi (dano ao credor) preuízo ao credor preexistente (no caso, caio)

    III) Consilium Fraudis (mà-fé): nos atos gratuitos de transmissão, é prejumida a má-fé; nos onerosos, depende de comprovação..

    FRAUDE CONTRA CREDORES X FRAUDE NO EXECUÇÃO:

    se a alienação for feita depois da citação para o processo, estaremos diante de fraude à execução.

    A fraude à execução não se restringe ao particular, mas também ao andamento regular do processo judicial

    fonte: Manual Caseiro. Direito Civil, parte geral.

  • GABARITO: Letra E

    FRAUDE CONTRA CREDORES (Pauliana): consiste na atuação "maliciosa" do devedor insolvente (ou na iminência de assim se tornar), que se desfaz do seu patrimônio, para que assim, não responda pelas as obrigações anteriormente assumidas.

    Requisitos:

    a) Evento Danoso (Eventus Damni) ;

    b)Anterioridade do Crédito;

    c)Conluio Fraudulento (Consilium Fraudis), sendo este o único que só é exigido em "alienação onerosa";

  • letra e - no caso de doação (transmissão gratuita) dispensa o requisito cosilium fraudis por ser presunção legal.

  • letra e - no caso de doação (transmissão gratuita) dispensa o requisito cosilium fraudis por ser presunção legal.

  • Esquematizando - Fraude contra credores - requisitos:

    1) Anterioridade da dívida;

    2) Eventus damni (prejuízo aos credores);

    3) Consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem).

    Obs.: no caso de disposição GRATUITA de bens ou remissão de dívida, basta comprovar o evento danoso aos credores, dispensando-se a comprovação de consilium fraudis (requisito 3).

     (Gratuito: PresumidoOneroso: Provar)

  • De acordo com o STJ, a intenção de lesar credor (consilium fraudis) não é imprescindível para caracterizar fraude. REsp. 1294462.