SóProvas


ID
3360223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José.

De acordo com o Código Civil, nessa situação hipotética foi firmado um contrato classificado como

Alternativas
Comentários
  • Contrato Estimatório (venda em consignação):

    Segundo o entendimento majoritário, trata-se de um contrato bilateral ou sinalagmático, pois ambas as partes assumem deveres, tendo também direitos, presente o sinalagma obrigacional. É contrato oneroso, diante do pagamento do preço de estima e por envolver uma disposição patrimonial. O contrato é real, tendo aperfeiçoamento com a entrega da coisa consignada. Também é comutativo pelo fato de as partes já saberem quais são as suas prestações.

    (Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce. p. 645-647)

  • Contrato comutativo:

    São os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

  • De acordo com o disposto no Novo Curso de Direito Civil do Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (contratos, 2º ed., 2019), os contratos podem ser classificados da seguinte forma:

    a) contrato atípico: é aquele que não possui previsibilidade legal, apesar de ser considerado lícito, pois está sujeito aos princípios gerais do direito e às normas gerais dos contratos;

    b) contrato solene:embora a regra em nosso ordenamento jurídico seja a liberdade da forma, contrato solene ou formal é aquele que depende de uma forma específica para que a estipulação contratual seja considerada válida, a exemplo dos contratos de compra e venda de imóvel acima do valor legal (art. 108 c/c art. 1.245, ambos do Código Civil);

    c) contrato unilateral:segundo os autores, a relação contratual, por si só, já pressupõe a manifestação de vontade de duas pessoas. O que irá caracterizá-la como unilateral, bilateral ou plurilateral são os seus efeitos. Sendo assim, no tocante aos efeitos, contrato tido como unilateral é aquele que implica direitos e obrigações a apenas uma das partes, como acontece no caso do depósito e da doação simples;

    d) contrato consensual: no que diz respeito à forma como o negócio jurídico será concretizado, o contrato consensual é aquele que exige apenas a manifestação de vontade pura e simples, sem a necessidade que se estipule a entrega do objeto. São consensuais, portanto, todos os contratos não solenes;

    e) contrato comutativo:espécie de contrato oneroso, o contrato comutativo é aquele caracterizado pela equivalência de obrigações, já conhecidas previamente pelas partes.

  • Quanto à sua formação, todo contrato é consensual, pois decorre de um acordo de vontades.

    Porém, o que a questão queria saber na alternativa D era a classificação quanto à maneira como se aperfeiçoam: consensual ou real.

    Como já explicado pelos colegas, a venda em consignação é um contrato real, porquanto exige a entrega do bem.

  • Resposta E.

    “Comutativos são aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das mesmas. As prestações são certas e determináveis, podendo qualquer dos contratantes antever o que receberá em troca da prestação que oferece” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de compra e venda.

  • o problema aí é que tem 2 "contratos" dentro desse negócio jurídico... E só 1 deles é comutativo
  • GABARITO: LETRA E!

    Complementando:

    José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de 500 reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de 20 dias, para José.

    CC, art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

  • Em resumo:

    Contrato atípico: não está previsto na legislação.

    Contrato solene: depende de forma especial.

    Contrato unilateral: traz obrigação a somente uma das partes. Ex: doação.

    Contrato consensual: aperfeiçoa-se com a simples manifestação de vontade.

    Contrato comutativo: as obrigações são, desde o início, conhecidas.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Contrato atípico é aquele não disciplinado expressamente pelo Código Civil, sendo admitido com fundamento no princípio da autonomia da vontade, mas desde que sejam respeitados os preceitos de ordem pública, a função social do contrato, os bons costumes. À título de exemplo, temos os contratos de hospedagem e de facturing.

    Interessante é que lá em Direto Penal estudamos que, para que uma conduta seja considerada criminosa, é necessária a sua tipificação, ou seja, a previsão legal. O mesmo não acontece no âmbito do Direito Civil, dispondo, inclusive, o art. 425 do CC que “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".

    O enunciado da questão retrata o contrato estimatório, mais conhecido como venda em consignação, que é um CONTRATO TÍPICO, prevendo o art. 534 do CC que “pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada".

    Temos a figura do consignante e do consignatário. O consignante entrega coisas móveis ao consignatário para a venda. Este, por sua vez, obriga-se, em determinado prazo, ao pagamento, sendo-lhe facultada a devolução total ou parcial da mercadoria.

    É um contrato que se opera no âmbito mercantil e que acaba por favorecer o produtor ou atacadista, já que amplia as suas possibilidades de vendas, bem como ao comerciante, pois lhe permite manter a atividade e obter lucros sem contar com o próprio capital, podendo restituir a coisa dentro do prazo convencionado e sem ônus, caso não consiga vendê-la.

    Pode ser celebrado entre particulares. Exemplo: alguém que deseja dispor de uma coleção de livros e a entrega para venda em um antiquário, estipulando o seu preço e fixando um prazo (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 287).  Incorreto;

    B) A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre (art. 107 do CC), acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas. Assim, temos os contratos solenes/formais (que devem obedecer a forma prescrita em lei) e os contratos não solenes/informais, onde a forma é livre, bastando o consentimento para a sua formação.

    Vejamos o art. 107 do CC, que traz a liberdade de forma: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Percebam que a solenidade será excepcional e, quando obrigatória, mas não observada, implicará na nulidade do contrato (art. 166, IV do CC). É o caso, por exemplo, da compra e venda de imóveis, cujo valor seja superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, sendo a escritura pública essencial a sua validade (art. 108 do CC).

    Voltando ao enunciado da questão, o contrato estimatório é um CONTRATO NÃO SOLENE, informal, pois o legislador não determina uma forma a ser seguida.

    Cuidado! Há quem faça distinção entre contrato formal e solene. A formalidade constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, em alguns contratos a lei exige a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escritos a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378). Incorreto;

    C) O contrato unilateral cria obrigação para uma das partes, apenas, como a doação pura, por exemplo, onde somente o doador se obriga à liberalidade. Já o bilateral gera obrigação para ambas as partes, como a compra e venda, onde o comprador irá pagar o valor do bem ao vendedor e este, por sua vez, transmitir-lhe-á o domínio (art. 481 do CC).

    O contrato estimatório é BILATERAL, sendo a obrigação precípua do consignante a de remunerar o consignatário, e o dever jurídico principal deste é o de efetivar a venda da coisa. Incorreto;

    D) Enquanto no contrato consensual basta o acordo de vontades das partes para o seu aperfeiçoamento (compra e venda, locação, mandato, por exemplo), no contrato real, além do consenso das partes, exige-se a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento (depósito, comodato e mútuo, por exemplo).

    O contrato estimatório é um CONTRATO REAL, sendo a entrega da coisa ao consignatário o verdadeiro elemento constitutivo do contrato. Enquanto não operada a transferência da posse, o contrato não se considera formado. Incorreto;

    E) Nos contratos comutativos as prestações se equivalem, sendo certas e determinadas, podendo as partes, desde logo, antever as vantagens e os sacrifícios. Já nos contratos aleatórios está presente a álea, ou seja, o risco, em que a perda e o lucro dependerão de evento futuro e incerto (jogo e aposta, por exemplo).

    O contrato estimatório é um CONTRATO COMUTATIVO, pois as prestações impostas às partes são certas e determinadas no próprio contrato. Correto.





    Resposta: E 
  • 1) Comutativos

    Há uma certeza quanto à existência e extensão da contraprestação. Exemplo: locação.

    2) Aleatórios

    Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato futuro e imprevisível. Exemplo: contratos de seguro.

    QUANTO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO

    5.4.1. Típicos

    Previstos e regulamentados em lei. Exemplo: locação.

    5.4.2. Atípicos

    Decorrem do livre direito de contratar (art. 425 do CC).

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Gostei

    (0)

  • Trata-se de um contrato comutativo, tendo em vista que a prestação de ambas as partes fora, de início, determinada. José entregaria um determinado bem, enquanto Rafael ficaria autorizado a vender o bem e repassar a quantia de R$ 500,00 para José, como contrapartida, ou, ainda, devolver o bem se assim entendesse. As prestações contratuais estão definidas e repartidas, sem que haja qualquer confusão ou incerteza neste sentido.

    Importa destacar que o a classificação antagônica é justamente a do contrato aleatório, no qual a prestação é incerta, ou seja, depende de um evento futuro no qual não há certeza.

  • # CONTRATO ESTIMATÓRIO

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Segundo as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "nota-se que o contrato estimatório é típico, autônomo, bilateral, oneroso, comutativo, de eficácia real e informal" (2017, p. 747).

    Por que ele não é consensual: Trata-se de negócio de eficácia real, pois exige a tradição do bem, somente se aperfeiçoando após a entrega da coisa ao consignatário. Assim, Não basta o mero acordo de vontades.

    Por que ele é comutativo: Ambas as partes já conhecem as vantagens do negócio. Não se trata, portanto, de contrato aleatório.

    OBS: Contrato consensual não quer dizer que se baseia no consenso (pois assim todos os contratos o são), mas sim que ele se torna perfeito com a simples manifestação de vontade, independente de qualquer outro evento.

    Contrato comutativo é aquele em que se sabe quais serão as obrigações. Difere-se do aleatório.

    Atípicos são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.

    Solenes devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. A forma é exigida como condição de validade do negócio. Constitui a substância do ato. Não observada, o contrato é nulo. Ex: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público. A vontade das partes não basta à formação do contrato.  

  • GABARITO: E

    Comutativo é o contrato em que cada uma das partes fazem prestações equivalentes, e tem conhecimento destes atos. É o caso da compra e venda em que se equivalem geralmente às prestações dos dois contratantes, que bem podem aferir a equivalência. Os contratos comutativos apresentam grande semelhança com os contratos bilaterais. São contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios que geralmente se equivalem decorrentes de sua celebração, sendo que não envolvem risco.

  • Gabarito: E.

    A comutatividade é uma característica contratual que se contrapõe à aleatoriedade; contrato comutativo é a antítese de contrato aleatório. Isso porque a comutatividade consiste no prévio conhecimento das partes contratuais quanto aos seus deveres e direitos, i. e., as obrigações são previamente conhecidas. Lado outro, a expressão "álea" designa o risco, de modo que os contratos aleatórios são aquelas em que há indeterminação quanto ao objeto da obrigação.

  • José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José.

    Contrato do Tipo: CONTRATO ESTIMATÓRIO;

    CONTRATOS BILATERAIS OU SINALAGMÁTICOS

    ◙ O negócio jurídico celebrado entre José e Rafael denomina-se: Contrato estimatório (Arts. 534 a 537, CC);

    ◙ Nesse tipo de contrato, também chamado de << venda em consignação >>, é modalidade contratual na qual alguém (consignante) transfere a outrem (consignatário) bens móveis para que o último os venda, pagando o chamado 'preço de estima', ou os devolva, ao término do contrato, dentro do prazo acordado;

    ◙ Art. 534, CC:

    ○ Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada;

    ◙ Tags:

    ○ contrato típico;

    ○ bilateral / sinalagmático;

    ○ autônomo;

    ○ oneroso;

    ○ real;

    ○ informal;

    ○ comutativo;

    Fonte: Marcelo Polegário / TEC

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

    ◙ Os contratos são classificados em:

    1) Contratos unilaterais, bilaterais (sinalagmáticos) e plurilaterais;

    2) Contratos onerosos e gratuitos;

    3) Contratos comutativos e aleatórios;

    4) Contratos consensuais ou reais;

    5) Contratos nominados (típicos) e inominados (atípicos);

    6) Contratos solenes (formais) e não solenes;

    7) Contratos principais e acessórios;

    8) Contratos paritários ou por adesão;

    9) Contratos de execução instântanea, diferida e continuada;

    ◙ Na assertiva em tela, trata-se de contrato do tipo: CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS;

    ○ Especificamente: comutativo, pois, no caso, uma das partes, além de receber a prestação equivalente à sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência, como ocorre na compra e venda;

    ○ Ou seja, há prestação e contraprestação certas;

    Fonte: Cyonil Borges / TEC

  • Do Contrato Estimatório

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

  • Quanto aos riscos que envolvem a prestação

    a) Contrato comutativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas. Ex: compra e venda.

    Uma outra questão para exemplificar:

    CESPE/CEBRASPE, TJ-CE, 2018: Contrato de prestações certas e determinadas no qual as partes possam antever as vantagens e os encargos, que geralmente se equivalem porque não envolvem maiores riscos aos pactuantes, é classificado como comutativo.

    Gabarito:Certo

  • De acordo com o disposto no Novo Curso de Direito Civil do Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (contratos, 2º ed., 2019), os contratos podem ser classificados da seguinte forma:

    a) contrato atípico: é aquele que não possui previsibilidade legal, apesar de ser considerado lícito, pois está sujeito aos princípios gerais do direito e às normas gerais dos contratos;

    b) contrato solene:embora a regra em nosso ordenamento jurídico seja a liberdade da forma, contrato solene ou formal é aquele que depende de uma forma específica para que a estipulação contratual seja considerada válida, a exemplo dos contratos de compra e venda de imóvel acima do valor legal (art. 108 c/c art. 1.245, ambos do Código Civil);

    c) contrato unilateral:segundo os autores, a relação contratual, por si só, já pressupõe a manifestação de vontade de duas pessoas. O que irá caracterizá-la como unilateral, bilateral ou plurilateral são os seus efeitos. Sendo assim, no tocante aos efeitos, contrato tido como unilateral é aquele que implica direitos e obrigações a apenas uma das partes, como acontece no caso do depósito e da doação simples;

    d) contrato consensual: no que diz respeito à forma como o negócio jurídico será concretizado, o contrato consensual é aquele que exige apenas a manifestação de vontade pura e simples, sem a necessidade que se estipule a entrega do objeto. São consensuais, portanto, todos os contratos não solenes;

    e) contrato comutativo:espécie de contrato oneroso, o contrato comutativo é aquele caracterizado pela equivalência de obrigações, já conhecidas previamente pelas partes.

    Em resumo:

    Contrato atípico: não está previsto na legislação.

    Contrato solene: depende de forma especial.

    Contrato unilateral: traz obrigação a somente uma das partes. Ex: doação.

    Contrato consensual: aperfeiçoa-se com a simples manifestação de vontade.

    Contrato comutativo: as obrigações são, desde o início, conhecidas.

  • Questão repetida: Q1120597

  • Contrato comutativo é aquele em que se sabe quais serão as obrigações. Difere-se do aleatório.