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ID
3360232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, a competência para realizar o juízo de admissibilidade em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    [CPC] Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. 

  • Enunciado 91/FPPC. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

  • Art. 981 do CPC - Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do 

  • Cabimento. Simultaneamente:

    a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Não cabe: quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão

    Inadmissão: se for por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    Legitimidade:

    pelo juiz ou relator

    pelas partes;

    pelo MP ou pela Defensoria

    Pedido é dirigido ao presidente do Tribunal.

    Quem julga:

    O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno

    No prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos

    Superado o prazo, cessa a suspensão dos processos

    Admissibilidade:

    Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade.

    Admitido o incidente, o relator:

    a) suspenderá (não automaticamente) os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região

    b) poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente

    c) intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se

    d) o relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia.

    e) Poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

    Consequência: O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

    A tese jurídica será aplicada:

    a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    b) aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do Artigo 986. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

  • Enunciado 91. (art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) 

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • GABARITO: E

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. 

  • LETRA E.

    É vedada a decisão monocrática em incidente de resolução de demandas repetitivas, cabendo ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade.

  • Gabarito:"E"

    CPC, art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. 

  • Para os colegas que estão estudando para o TJRJ, uma integração do art. 981 do CPC e do Enun. 91 do FPPC com o Regimento Interno do TJRJ:

    "Art.5ºA- À Seção Cível, integrada por 28 (vinte e oito) Desembargadores, compete: I- julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando os recursos, remessas necessárias ou processos de competência originária de que provenha forem de competência das Câmaras Cíveis"

  • Letra E.

    Enunciado 91/FPPC. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

  • Pessoas e Competências no IRDR:

    Presidente do Tribunal = pedido de instauração do incidente, IRDR, é dirigido a ele. (art. 977)

    Órgão Colegiado Competente Indicado pelo Regimento = Julgamento do IRDR + Juízo de Admissibilidade (978 e 981)

    Relator = Suspende os processos pendentes + requisita informações + intima MP (982)

    Juízo onde tramita o processo suspenso = pedido de tutela de urgência (982, §2º)

  • Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Enunciado 91 do FPPC: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do IRDR, sendo vedada a decisão monocrática.

    FPPC556. (art. 981) É IRRECORRÍVEL a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do IRDR, salvo o cabimento dos ED.

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    O juízo de admissibilidade do IAC, do IRDR e da Ação Rescisória cabem ao órgão colegiado a que compete julgar o incidente/ação autônoma.

  • E. A. (juízo singular, quando o incidente se origina de processo que está em primeiro grau). Art. 982. § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

    E. B. (presidente do tribunal, exclusivamente). Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    E. C. (relator do IRDR, que decidirá monocraticamente). Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.

     C. E. (órgão colegiado que possua competência para julgar o IRDR segundo o regimento interno). Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    FPPC556. É IRRECORRÍVEL a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do IRDR, salvo o cabimento dos embargos de declaração.