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Gabarito: A!
[CPC] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta
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Não confundir:
Ato atentatório à dignidade da justiça.
Hipóteses:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Consequência:
A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20 por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
ato atentatório à dignidade da justiça > ATÉ 20%
Litigância de má-fé
Hipóteses:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Consequência:
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1 por cento e inferior a 10 por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Atenção!
Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
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Gab.: A
ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
- Não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final;
- Criar embaraços efetivação das decisões jurisdicionais;
- Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
- Conduta comissiva ou omissiva do executado que (art. 774, parágrafo único, CPC):
* Frauda a execução;
* Se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
* Dificulta ou embaraça a realização da penhora;
* Resiste injustificadamente às ordens judiciais;
* Intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
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que repeteco
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Responde por perdas e danos àquele que litigar de má-fé.
1. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
2. Alterar a verdade dos fatos;
3. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
4. Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
5. Proceder de modo temerário a qualquer incidente ou ato do processo;
6. Provocar incidente manifestamente infundado;
7. Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Multa = 1 a 10% do valor da causa; + Indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu + Arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ato atentatório a dignidade da justiça:
1. Não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
2. Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Multa = até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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CPC:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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O princípio da lealdade processual, também denominado de princípio da moralidade e de princípio da boa-fé, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", e aplicado de forma mais minuciosa no art. 77 e seguintes do mesmo diploma processual.
Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando o sistema o comportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos. A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 86).
Ainda acerca do tema, a doutrina destaca: "O comportamento inadequado, ou seja, quando destituído de boa-fé, é, muitas vezes, penalizado com sanções previstas tanto no Código de Processo Civil, como em legislação extravagante. A propósito, as partes respondem por perdas e danos quando litigarem de má-fé, nas hipóteses previstas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, além de serem condenadas ao pagamento de multa. A violação ao art. 77, IV e VI, do novo CPC - deixar de cumprir as decisões jurisdicionais e praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso - constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa (art. 77, §2º). (...)" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 83).
Nos termos da lei:
"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
(...)"
Gabarito do professor: Letra A.
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Inovação Ilegal e Criar Embaraços
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DICA: decore só as TRÊS hipóteses do ato atentatório.
1) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
- O dano é ao Poder Judiciário.
- Multa de ATÉ 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa, QUANDO:
a) não cumprir decisões jurisdicionais
b) criar embaraços à efetivação do processo
c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.
- revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário
- ESPECÍFICA: Art. 334 §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até DOIS POR CENTO da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.
- ESPECÍFICA: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
- frauda a execução;
- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
- dificulta ou embaraça a realização da penhora;
- resiste injustificadamente às ordens judiciais;
- intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
CUIDADO. EXCEÇÃO: Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante NÃO SUPERIOR A VINTE POR CENTO DO VALOR atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
2) L 1 T 1 GÂNCIA DE MÁ-FÉ
- O dano é para parte contrária.
- MULTA DE 1 A 10% DO VALOR DA CAUSA ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.
- OCORRE QUANDO:
a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a verdade;
c) objetivo ilegal;
d) resistência injustificada;
e) proceder de modo temerário;
f) provocar incidente manifestamente infundado;
g) recurso manifestamente protelatório.
- revertido para a parte que sofreu o dano
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GABARITO: A
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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Tchê, já vi várias questões cobrarem isso. Sempre me confundo, qual das duas que é até 10% e qual que é até 20% a multa...
Por um lado tenho: ato atentatório à dignidade da justiça.
Por outro: litigância de má-fé.
A associação que fiz foi a seguinte: a maior frase fica com a maior multa.
Então: ato atentatório = 20%
litigância = 10%.
SEREMOS NOMEADOS.
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Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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Primeiramente, vamos analisar os deveres das partes e dos procuradores:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Conduto, se os seguintes deveres forem descumpridos, o juiz deverá, primeiramente, advertir as partes de que esse descumprimento poderá ser considerado um ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de sofrer algumas sanções:
→ Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (de natureza provisória ou final) e não criar embaraços à sua efetivação (inc. IV)
→ Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (inc. VI)
Veja só:
Art. 77 (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Assim, a única alternativa que representa ato atentatório à dignidade da justiça é a ‘a’, “a inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso realizada pelo executado”.
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LEMBRANDO!
Processo de conhecimento a multa VAI PARA O ESTADO!
Processo de execução a multa VAI PARA O EXEQUENTE!
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LEMBRANDO!
Processo de conhecimento a multa VAI PARA O ESTADO!
Processo de execução a multa VAI PARA O EXEQUENTE!
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Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97
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Ato atentatório à dignidade da justiça:
a) inovação ilegal em coisa litigiosa;
b) dificultar cumprimento de decisão judicial.
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Atentatórios = Inovação Ilegal / Embaraço à Efetivação
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MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NA FASE DE CONHECIMENTO (art. 77 do CPC)
- antes da fixação, o juiz advertirá que a conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça;
- até 20% do valor da causa;
- se irrisório ou inestimável, até 10 SM's;
- após o trânsito em julgado da decisão que fixa a multa, será inscrita em dívida ativa (U ou E) e poderá ser cobrado em execução fiscal;
- hipóteses
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NA FASE DE EXECUÇÃO (art. 774 do CPC)
- até 20% do valor atualizado do débito em execução;
- será revertido em favor do exequente;
- será cobrada nos próprios autos.
- hipóteses:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
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§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
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Ao tratar dos deveres das partes e dos procuradores, o CPC expressamente estabelece que, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, a inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso realizada pelo executado
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ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
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CORRETA- A. a inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso realizada pelo executado. (ato atentatório à dignidade da justiça – art. 77, VI);
B. a interposição de apelação com intuito protelatório. (Litigância de má-fé- art. 80, VII);
C. o ajuizamento de petição inicial para reconhecimento de direito manifestamente prescrito. (Litigância de má-fé- art. 80, V);
D. o oferecimento de contestação com tese jurídica contrária ao enunciado de súmula vinculante. (Litigância de má-fé- art. 80, I);
E. a utilização abusiva de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. (Litigância de má-fé- art. 80,VI);
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§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.