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ID
3360289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Impede a propositura de ação civil indenizatória a decisão penal que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    [CPP] Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    [LETRA A] I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    [LETRA B] II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    [LETRA D] III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    [LETRA E] "Revelaram Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 7a edição, pág. 751) que “quando a absolvição ocorrer em face de insuficiência de provas(não haver proca da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação” ou de atipicidade(não constituir o fato infração penal), o resultado no âmbito criminal não faz coisa julgada na esfera civil e administrativa. Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais esferas. Desse modo, em caso de se verificar julgamento que se lastreou em hipótese que se assimile à insuficiência de provas ou à inexistência de provas, não ficam o Estado ou o ofendido impedidos de recorrerem às vias cíveis”. (Fonte: https://jus.com.br/artigos/70374/absolvicao-por-falta-de-provas).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Gente FINA: faz coisa julgada no civil:

    Fato inexistente

    Negativa de autoria.

  • Assertiva C

    Impede a propositura de ação civil indenizatória a decisão penal que reconhecer a inexistência material do fato.

  • QUESTÕES

    (MPEMG 2012 Promotor CORRETA) Impede o ajuizamento da ação civil para reparação do dano causado por crime: o acórdão que reconhece a inexistência material do fato.

    (TRF4 2014 Juiz Federal CORRETA) Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Da mesma forma, não se impedirá a propositura da ação civil quando for arquivado o inquérito, declarada a extinção da punibilidade, decidido que o fato imputado não constitui crime ou reconhecida causa excludente de tipicidade.

  • CPP:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 7ª edição, pág. 751):

    Quando a absolvição ocorrer em face de insuficiência de provas (não haver prova da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação) ou em face de atipicidade (o fato não constituir infração penal), o resultado no âmbito criminal não faz coisa julgada na esfera civil e administrativa.

    Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais esferas.

    Desse modo, em caso de se verificar julgamento que se lastreou em hipótese que se assimile à insuficiência ou à inexistência de provas, não ficam impedidos nem o Estado nem o ofendido de recorrerem às vias cíveis.

    https://jus.com.br/artigos/70374/absolvicao-por-falta-de-provas

  • Se pensarmos por outra perspectiva, a ação pode até ser proposta, em face ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, embora não ocorra o julgamento do mérito...

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Letra C-

    Art. 67 cpp. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não

    constitui crime.

  • A Ação civil poderá ser proposta normalmente independentemente da ação penal. No entanto, ocorrendo alguns desfechos na ação penal, a questão não poderá mais ser discutida no Cível.

    Faz coisa julgada Material no cível:

    1) se o acusado for Absolvido por Inexistência do fato;

    2) Absolvido por ter ficado comprovado que ele não praticou o fato, embora o fato tenha existido;

    3) Absolvido por ter ficado provado que, embora ele tenha praticado o fato, o fez amparado por uma das causas de excludente de Ilicitude;

    4) O acusado for condenado.

    OBS.: O mero fato de o Réu ser absolvido por *falta de provas , ou por ter sido *Extinta a punibilidade, ou ainda, pelo fato de a *conduta não ser crime, não impedem a propositura da ação civil, não repercutindo naquela esfera. Nesses casos citados, não houve Comprovação Cabal de que o acusado tenha praticado o fato, ou de que tenha praticado o fato sob alguma excludente de ilicitude, de forma que nada impede a discussão da matéria na seara Cível.

    FONTE: meus cadernos, ESTRATÉGIA.

    ABRAÇOS!!!

  • Essa questão apresenta temática relativa à ação civil ex delicto. A esse respeito, antes de analisar as assertivas, é válido relembrar que O CPP prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

    1) a ação de execução civil ex delicto, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou
    2) a ação de conhecimento ex delicto, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

    A questão trata sobre a possibilidade de ajuizamento desta última ação. A resolução para este problema partirá da análise de dois dispositivos legais, quais sejam, artigos 66 e 67 do CPP.

    Com sua permissão, a transcrição do artigo (que evito, por motivo de "poluição", mas que o desenho, por vezes, ajuda muito na visualização):
    Art. 66.  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    Da análise do art. 66 do CP, infere-se que a sentença absolutória que reconhece a inexistência material do fato configura impedimento à propositura da ação civil indenizatória, por outro lado, a contrario sensu, é possível concluir que outra sentença absolutória que não se sustente sobre este fundamento, não obstará a propositura da ação civil indenizatória.

    Ainda, o art. 67 do CPP elenca mais três hipóteses que não configuram impedimento para a ajuizamento da ação civil ex delicto. São elas: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Diante disso, analisemos as assertivas:

    a) Incorreta, pois o arquivamento do inquérito policial não configura impedimento para ajuizamento da ação civil indenizatória, conforme disposição do art. 67, inciso I, do CPP.

    b) Incorreta, porquanto, a decisão que julga extinta a punibilidade do agente não configura impedido para ajuizamento da ação civil indenizatória, em observação ao que dispõe o art. 67, inciso II, do CPP.

    c) Correta, tal assertiva confirma a previsão legal contida no art. 66 do CPP, que dispõe sobre o cabimento de ação civil diante de sentença absolutória no juízo criminal, que não tenha, categoricamente, reconhecido a inexistência material do fato. Assim, havendo o reconhecimento da inexistência material do fato, estaremos diante de um impedimento para a propositura da ação civil ex delicto.

    d) Incorreta, pois a absolvição fundada na atipicidade do fato não obsta a propositura de ação civil indenizatória. Somente a absolvição com base na inexistência material do fato tem o poder de impedir a referida demanda, assim, diante de qualquer outra decisão absolutória que não tenha sustentado a inexistência do fato, não haverá impedimento para ajuizamento de ação civil ex delicto.
    Como reforço dessa regra, vale mencionar o art. 67, inciso III, do CPP que dispõe expressamente sobre a decisão absolutória que decide pela atipicidade do fato não configurar impedimento para propositura da ação civil indenizatória.

    e) Incorreta, vez que, a hipótese da assertiva trata sobre sentença absolutória decorrente da inexistência de provas para a condenação e esta decisão não configura obstáculo para a propositura da ação civil, verifica-se o impedimento de ajuizamento da ação quando estivermos diante de uma sentença absolutória fundada na inexistência material do fato, o que não é o caso da assertiva.

    Logo,
    Resposta: ITEM C.

  • GABARITO: C

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • GAB C

    reconhecer a inexistência material do fato.- SEM FATO,NAO HA COMO SE PEDIR RESPONSABILIDADE CIVIL

  • Se ficar demonstrado CATEGORICAMENTE a inexistência do fato, não há o que se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição é obrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal se a infração inexistiu, não houve dano. A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada.

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Diferentemente ocorre quando não HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO, nesta hipótese, a debilidade probatória levou a a absolvição. Contudo, nada impede que renove a discussão na esfera cível, tentando-se provar a existência do fato e os danos por ele ocasionados.

  • “ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente”. (NUCCI, 2008, p. 233).

  • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA  

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Assertiva C

    reconhecer a inexistência material do fato.

  • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

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  • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    • Provada causa excludente de ilicitude real: faz coisa julgada no cível, desde que o ofendido tenha dado causa à excludente.

    • Legítima defesa putativa e erro na execução do crime, permitem a indenização civil.

    • Se a pessoa lesada ou o dono da coisa deteriorada ou destruída não for o causador do perigo, tem direito à indenização – art. 929 CC.

    • Excludentes de culpabilidade: não excluem a indenização cível. • Fundada dúvida acerca de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade: não impede a ação cível.

    • Sentença absolutória imprópria: não gera dever de indenizar. Possível ação civil contra a pessoa a quem competia a guarda do inimputável.

    • Sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. - permitem a indenização civil.