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ID
33607
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.
    Trata-se da teoria monista, segundo a qual o direito internacional e o direito interno integram uma ordem jurídica única. Dessa forma, não haveria necessidade de internalização das normas internacionais ao ordenamento jurídico interno, pois estas já possuiriam eficácia automática no plano interno. Segundo Mazzuoli, o direito internacional e o direito interno formam um só universo jurídico, o qual rege as relações entre os Estados, as Organizações Internacionais e os indivíduos.
    (http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=EJWXhnZJ3KwUY5G9zqzJx6-ZFvwqBopZKSCHVeFhG18~)
  • Analise da questão:

    A questão em tela requer conhecimento sobre o Direito Internacional do Trabalho.

    Quanto ao item "a", importante destacar que não há a necessidade do referido procedimento. Trata-se de um ato complexo (decretos do Legislativo e Executivo para incorporação). Trata-se de alternativa equivocada. Segundo a nossa CRFB:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) 
    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional"

    Segundo a Constituição da OIT:

    "Art. 19. Art. 5. Tratando-se de uma convenção: (...) b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza"

    Quanto ao item "b", trata-se de alternativa igualmente equivocada. Segundo a Constituição da OIT:

    "Artigo 24 Toda reclamação, dirigida à Repartição Internacional do Trabalho, por uma organização profissional de empregados ou de empregadores, e segundo a qual um dos Estados-Membros não tenha assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção a que o dito Estado haja aderido, poderá ser transmitida pelo Conselho de Administração ao Governo em questão e este poderá ser convidado a fazer, sobre a matéria, a declaração que julgar conveniente." (grifos nossos)

    "Artigo 26 1. Cada Estado-Membro poderá enviar uma queixa à Repartição Internacional do Trabalho contra outro Estado-Membro que, na sua opinião, não houver assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção que um e outro tiverem ratificado em virtude dos artigos precedentes." (grifos nossos)

    O item "c" também de encontra equivocado conforme Constituição da OIT:

    "Art.19. 5. Tratando-se de uma convenção: a) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação"

    O item "d" está em conformidade com a doutrina especializada, razão pela qual correta. "(...) em face da incorporação automática os tratados internacionais incorporam-se de imediato ao direito nacional em virtude do ato da ratificação. (…) Em suma, em face da sistemática da incorporação automática, o Estado reconhece a plena vigência do Direito Internacional na ordem interna, mediante uma cláusula geral de recepção automática plena. Com o ato da ratificação, a regra internacional passa a vigorar de imediato tanto na ordem jurídica internacional, como na ordem jurídica interna, sem a necessidade de uma norma de direito nacional que a integre ao sistema jurídico. Esta sistemática da incorporação automática reflete a concepção monista, pela qual o Direito Internacional e o Direito interno compõem uma mesma unidade, uma única ordem jurídica, inexistindo qualquer limite entre a ordem jurídica internacional e a ordem interna".  (Flávia Piovesan. "Direitos humanos e o direito constitucional internacional". 3. ed. São Paulo: Max

    Limonad, 1997, pp.106/107)

    RESPOSTA: Alternativa D.
  • Continuei sem enxergar o erro da letra b.. Alguém pode me ajudar? 

     

  • Ana Carolina, também fiquei na dúvida.... Será que seria porque a alternativa traz "associação profissional ou econômica", enquanto que a Constituição da OIT traz "organização profissional de empregados ou de empregadores"??? 

    Alguém pode nos ajudar? :)

  • Ana Carolina e Carol Monteiro, creio que o erro esteja na afirmativa de que um Estado-Membro da OIT pode oferecer queixa contra outro Estado-Membro. Isso porque é necessário que o Estado-Membro que oferece a queixa tenha TAMBÉM ELE ratificado o Tratado. Desse modo, não é qualquer Estado-Membro da OIT que pode oferecer a queixa, mas apenas aqueles que também tenham ratificado o Tratado.

    Constituição da OIT: Artigo26. Cada Estado-Membro poderá enviar uma queixa à Repartição Internacional do Trabalho contra outro Estado-Membro que, na sua opinião, não houver assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção que um e outro tiverem ratificado em virtude dos artigos precedentes.

    Será isso?

  • Segundo Rezek, o Brasil adotou o monismo nacionalista. Confirmando isso, O STF, ao julgar a aplicabilidade de tratados celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul, decidiu pela inconstitucionalidade da recepção plena e automática das normas de Direito Internacional, mesmo daquelas que, elaboradas no contexto da integração regional, representam a expressão de um Direito Comunitário. Segundo o entendimento
    exposto na decisão, é necessário que a norma internacional seja transposta para a ordem jurídica nacional de acordo com os instrumentos constitucionais que consagram a sua recepção, ou seja, a observância do monismo nacionalista.

  • "Nossa CRFB é omissa, mas entende-se que o Brasil é dualista tendo em vista que existem dois momentos quanto à incorporação da norma internacional – num primeiro momento (fase de ratificação) o tratado começa a ter validade internacional, mas apenas num segundo momento (fase de promulgação) o tratado começa a ter validade nacional."

    Fonte: https://aexperienciajuridica.wordpress.com/2015/02/17/o-brasil-adota-o-monismo-temperado/

  • Questão desatualizada. O STF adota teoria dualista moderada, pois para a convenção começar a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro, mister se faz a confecção do Decreto de Promulgação e Publicação pelo Poder Executivo,

    Não consigo enxergar o erro da alternativa "b", pois está conforme à Constituição da OIT.

     

    Bons estudos! ;)

  • Segundo Pedro Lenza, baseado no RE 80.004-SE e na ADI 1.480-DF, “De acordo com o posicionamento do STF, a expedição, pelo Presidente da República, do referido decreto, acarreta três efeitos básicos que lhe são inerentes: a) a promulgação do tratado internacional; b) a publicação oficial de seu texto; e c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. (...) Constata-se, pois, que o sistema constitucional brasileiro não exige, para efeito de executoriedade doméstica dos tratados internacionais, a edição de lei formal distinta (visão dualista extremada ou radical), satisfazendo-se com a adoção de iter procedimental complexo, que compreende a aprovação congressional e a promulgação executiva do texto convencional. Isso quer dizer que o Brasil adotou o princípio do dualismo moderado.”. Vale ressaltar que o STF se posicionou pela última vez sobre esse tema no ano de 1997, quando ainda não havia sido incorporada ao direito pátrio a Convenção de Viena e seu art. 46 (Decreto 7.030/09).


    Já para Valério Mazzuoli, “a solução monista internacionalista para o problema da hierarquia entre o Direito Internacional e o Direito interno é relativamente simples: um ato internacional sempre prevalece sobre uma disposição normativa interna que lhe contradiz. (...) A consequência lógica da existência de normas internas contrárias ao Direito Internacional é a configuração da responsabilidade internacional do Estado (...) (que é) a sanção eleita pelo sistema jurídico internacional como forma de manter o predomínio do Direito Internacional sobre o Direito interno. (...) O monismo internacionalista, a nosso ver, configura a posição mais acertada e consentânea com os novos ditames do Direito Internacional contemporêneo.”


    E Carlos Roberto Husek (Curso de Direito Internacional Público) deixa bastante clara a divergência ao dizer que “Em determinadas matérias somos monistas, em outras nem tanto, e ainda sobram aquelas em que nos firmamos pelo dualismo. Algo nos parece certo, pelo menos numa primeira análise: não somos monistas com primazia na ordem interna.”.


    As únicas certezas que temos, portanto, são que o Brasil não é dualista radical e não é monista nacionalista.


  • Constituição da OIT: Artigo 24º Qualquer reclamação dirigida ao Bureau Internacional do Trabalho por uma organização profissional de trabalhadores ou de empregadores, e nos termos da qual um dos Membros não assegurou de forma satisfatória a execução de uma convenção à qual o dito Membro aderiu, poderá ser transmitida pelo Conselho de Administração ao Governo em causa e este Governo poderá ser convidado a prestar sobre o assunto as declarações que considere convenientes. (...) Artigo 26º 1. Cada Membro poderá apresentar uma queixa ao Bureau Internacional do Trabalho contra outro Membro que, no seu parecer, não tenha assegurado de forma satisfatória a execução de uma convenção que um e outro tenham ratificado por força dos artigos anteriores.


    C - São sujeitos das Convenções internacionais de trabalho as organizações sindicais de trabalhadores e de empregadores dos países-membros da OIT, presentes à Conferência Internacional do Trabalho, que as aprova. ERRADO.


    As Convenções internacionais de trabalho possuem natureza jurídica de Tratados Internacionais, que segundo Carlos Roberto Husek (Curso Básico de Direito Internacional Público e Privado do Trabalho) “são acordos formais feitos entre sujeitos de Direito Internacional, basicamente os Estados e os organismos internacionais”.


    Ademais, de acordo com o art. 1º da Constituição da OIT, os Membros da Organização Internacional do Trabalho são os Estados, e não os delegados e representantes dos trabalhadores e empregadores.


    D - No Brasil, de acordo com a sua Constituição, há uma interdependência das ordens jurídicas nacional e internacional, o que implica a incorporação automática do texto das convenções internacionais ratificadas ao ordenamento jurídico pátrio. CERTO CONFORME O GABARITO (HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE DOUTRINAS E JURISPRUDÊNCIA)

  • Constituição da OIT: Artigo 19º: 5. Se se tratar de uma convenção: a) a convenção será comunicada a todos os Membros tendo em vista a sua ratificação pelos mesmos; b) cada um dos Membros compromete-se a submeter, no prazo de um ano a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou se, na sequência de circunstâncias excepcionais, for possível cumpri-lo no prazo de um ano, assim que for possível, mas nunca para além de dezoito meses depois do encerramento da sessão da Conferência), a convenção à autoridade ou às autoridades com competências na matéria, tendo em vista transforma-la em lei ou tomar outras medidas; c) os Membros informarão o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho sobre as medidas tomadas, por força do presente artigo, para submeter a convenção à autoridade ou às autoridades competentes, comunicando-lhe, todas as informações a respeito da autoridade ou das autoridades consideradas competentes e sobre as decisões por elas tomadas; d) o Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade ou das autoridades competentes comunicará a sua ratificação formal da convenção ao Diretor-Geral e tomará as medidas que forem necessárias para tornar efetivas as disposições da referida convenção.


    B - As convenções internacionais de trabalho ratificadas ficam sujeitas ao chamado controle permanente, pelo qual o Estado infrator pode responder representações formais em duas modalidades distintas: a reclamação, de iniciativa de associação profissional ou econômica; e a queixa, de iniciativa de outro Estado-membro da OIT. ERRADO CONFORME O GABARITO (NA MINHA OPINIÃO, ESTÁ CERTO).

  • Resposta: Letra D (na minha opinião, a letra B é a correta)

    A - No Brasil a ratificação da convenção internacional de trabalho se dá por ato do Poder Executivo, cumprindo ao Poder Legislativo requerer junto ao Conselho Administrativo da Organização Internacional do Trabalho o seu respectivo depósito, para que haja, nos doze meses seguintes, a sua promulgação. ERRADO.


    Pedro Lenza adverte, com base na doutrina de Valério Mazzuoli, que “o instrumento da ratificação tem sentido técnico entre os internacionalistas, indicando, perante a comunidade internacional, que o País aceita as regras fixadas no tratado internacional, obrigando-se aos seus vetores. Muitas vezes, o ato do Congresso Nacional, prévio, de referendo, aprovação do instrumento assinado, é também denominado ratificação, devendo o candidato ficar atento nas provas e concursos para saber de qual dos institutos a questão está tratando. Cuida-se de ratificação lato sensu, no sentido de confirmação do ato pelo Parlamento. Não tem o sentido técnico empregado pela doutrina internacionalista.”. Assim, a primeira parte da assertiva está correta quando diz que a ratificação é ato do Poder Executivo. No entanto, equivoca-se na afirmação seguinte, pois não existe qualquer previsão de comunicação do Poder Legislativo brasileiro ao Conselho de Administração da OIT no procedimento de incorporação das Convenções. Além disso, não há previsão de prazo específico para a promulgação do texto convencional no plano interno após a sua ratificação no plano internacional. 


  • O ERRO da letra "B" é dizer que o controle PERMANENTE (regular) é feito pelas reclamações e queixas.

    O controle feito pelas reclamações e queixas é um controle PROVOCADO, trata-se de procedimento especial de controle.

    Procedimentos de controle REGULAR e PERMANENTE

    a) Comissão de peritos, que se baseia nos relatórios enviados pelos governos e comentários de organizações de trabalhadores e empregadores, examina a conformidade da legislação e da prática dos países em relação com as convenções ratificadas, bem como fazem recomendações e observações em caso de descumprimento, SEM CARÁTER VINCULANTE.

    b) Comissão tripartite de aplicação denormas, que se reúne uma vez por ano e realiza seus trabalhos com base no relatório da Comissão de Peritos; examina os casos mais graves e/ou persistentes de violação das convenções da OIT e adota um relatório que é aprovado pela Conferência.

    FONTE: aulas do Ênfase de Raphael Miziara.

    Letra "D":

    *parcela da doutrina invoca a teoria do Monismo Internacionalista, em se tratando de normas internacionais sobre direitos humanos, baseando-se no art. 5º., §§1º e 2º da CRFB/88 (§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.). Valério Mazzuoli denomina de bloco de constitucionalidade. Essa tese, muito utilizada pela professora Flávia Piovesan, advoga a aplicabilidade imediata de normas internacionais de direitos humanos – conceito de “jus cogens”, sem a necessidade de ratificação ou, ao menos, sem a necessidade de internalização, propriamente, com base na teoria da mediatização.

    A conhecida 4º e última fase de incorporação (Promulgação e Publicação) não possui previsão no direito positivo (teoria da mediatização).