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(Questão de prova) Logo, temos um resumo dos VÍCIOS como:
-COMPETÊNCIA: ANULÁVEL
-FINALIDADE: NULO
-FORMA: ANULÁVEL
-MOTIVO: NULO
-OBJETO: NULO
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Lei 4717/65 - Lei da ação popular:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
A assertiva trocou finalidade por função.
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Paragráfo Único do Art. 2 da Lei 4.717/1965
Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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Os elementos do ato administrativo (competência, objeto, forma, motivo e finalidade) são encontrados na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Vejamos: “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade”. Diante do dispositivo legal em tela, a única opção que diverge do texto legal, é aquela mencionada na alternativa “e” (desvio de função). Brevemente, consoante o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 634), desvio de função “consiste no exercício, pelo servidor, de funções relativas a outro cargo, que não o que ocupa efetivamente”.
Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.
Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.
GABARITO: E.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 634.