Gabarito A
Lei 8666/93
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
Vejamos as opções propostas:
a) Certo:
Cuida-se de assertiva de acordo com o teor do art. 79, II, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...)
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da
licitação, desde que haja conveniência para a Administração;"
b) Errado:
Esta alternativa, na realidade, descreve a rescisão unilateral, e não a amigável, conforme se depreende da leitura do art. 79, I, da Lei 8.666/93:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
c) Errado:
A hipótese aqui descrita consiste, na realidade, em motivo de rescisão ocasionado pela própria Administração, de modo que não legitima a rescisão unilateral administrativa. Na verdade, trata-se de caso em que o particular tem o direito de promover a rescisão judicial, fundado no art. 79, III c/c 78, XIII, da Lei 8.666/93:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou
compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido
no § 1o do art. 65 desta Lei;"
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...)
III - judicial, nos termos da legislação;"
d) Errado:
Novamente, aqui se cuida de hipótese em que a Administração é quem dá causa à rescisão do contrato, ao deixar de adimplir suas obrigações relativos ao pagamento do particular contratado, na forma do que prevê o art. 78,
"Art. 78 (...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"
Logo, não pode ela própria, a Administração, se valer de seu próprio inadimplemento contratual para determinar a rescisão do ajuste, de maneira unilateral. Com efeito, a rescisão unilateral, pelo ente público, depende do cometimento de faltas pelo particular ou da superveniência de razões de interesse público.
e) Errado:
Por fim, trata-se de afirmativa que diverge frontalmente da norma do art. 79, I e §1º, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
(...)
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá
ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente."
Gabarito do professor: A