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ID
3360943
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É característica própria do Poder Regulamentar da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Poder regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado.

  • Gab.: Alternativa A

    PODER REGULAMENTAR: Faculdade de que dispõem os CHEFES DO EXECUTIVO (Pres da República, Gov e Prefeitos) de EXPLICAR A LEI para sua correta execução, OU DE EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei. Não pode RESTRINGIR, ALTERAR e nem AMPLIAR a lei.

    DECRETO REGULAMENTAR:

    Não INOVA o direito.

    NÃO CRIA direitos/obrigações que não estejam previstos em lei.

    DECRETO AUTÔNOMO:

    Editado diretamente do texto CONSTITUCIONAL. SEM base em lei.

    INOVA o direito.

    Só é possível em DUAS situações: Art 84, VI, CF:

    Org. e funcionamento da Adm Federal quando NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESAS NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.

    Extinção de funções/cargos QUANDO VAGOS

    Governadores e Prefeitos também podem editar DECRETOS AUTÔNOMOS, desde que previstos nas Constituições Estaduais e Lei Orgânicas, respectivamente (Princípio da simetria)

  • a) É característica própria do Poder Regulamentar da Administração Pública:

    R: correta. Esse poder designa a competência do Chefe do PE para editar atos administrativos normativos. Esses atos são gerais e abstratos, e não tem destinatários determinados.

    Lembrar> poder normativo é gênero. Poder regulamentar é especie desse gênero. Quando uma agencia reguladora edita um ato, ela age no poder normativo, não no regulamentar, este é exclusivo dos Chefes do Poder Executivo.

    d) há total possibilidade de controle judicial em face do Poder Regulamentar, via mandado de segurança.

    R: errado. Ex: existe a lei regulamentada e o ato regulamentar, se este entrar em conflito com aquele, ou for ultra legem ou contra legem, será viável o controle de legalidade.

    Agora, se um ato normativo afeta diretamente a CF, e tenha generalidade e abstração, o STF admite ADIN.

    Para mim, o erro da questão é dizer que cabe MS, quando o certo seria ADIN.

    e) inadmissível sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

    R :errado. Art. 49, V, CF.

  • GABARITO: A

    De acordo com a Profe Di Pietro, o Poder Regulamentar pode ser conceituado como "o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução".

    Para Carvalho Filho, o poder regulamentar é "a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação".

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Analisemos as opções lançadas:

    a) Certo:

    Realmente, o poder regulamentar é aquele por meio do qual a Administração edita atos dotados de generalidade e abstração com vistas a, sem inovar a ordem jurídica, possibilitar a fiel aplicação das leis, na forma do art. 84, IV, da CRFB.

    Logo, o teor da presente afirmativa não possui equívocos.

    b) Errado:

    O mandado de segurança constitui remédio constitucional concebido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CRFB, art. 5º, LXIX).

    Não se presta, pois, para remediar omissão do Poder Executivo em editar regulamentos.

    c) Errado:

    Inexiste, a priori, determinação genérica no sentido de que cada lei estabeleça prazo para que seja regulamentada pela Administração. Ademais, mesmo que houvesse, e uma vez superado este prazo, isto, por si só, não poderia resultar na inexequibilidade da lei, como se de um prazo fatal se tratasse, sob pena de o Executivo, por via transversa, tornar ineficazes atos regularmente editados pelo Legislativo, o que é inadmissível.

    d) Errado:

    A possibilidade de controle judicial, via mandado de segurança, do poder regulamentar, deve estar ligada à efetiva violação ou ameaça de violação de direitos líquidos e certos, em casos concretos. Não será possível, portanto, pretender atacar, por meio deste remédio constitucional, a simples edição de um regulamento, o que contraria o teor da Súmula 266 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."

    Nesse sentido, da jurisprudência do STF, é ler:

    "CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE: NÃO-CABIMENTO. Súmula 266-STF. I. - Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese: Súmula 266-STF. II. - Segurança não conhecida.
    (RMS 24.266, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, 07.10.2003)

    Daí a razão pela qual não é acertado falar em controle judicial amplo, ilimitado, do poder regulamentar, via mandado de segurança.

    e) Errado:

    Pelo contrário, a Constituição é expressa ao possibilitar que o Legislativo suste os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, na forma do art. 49, V, da CRFB.


    Gabarito do professor: A