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Letra A - Correta.
No atual ordenamento jurídico, a caracterização do dano independe de dolo ou culpa, podendo ser até uma atividade lícita.
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Letra A
Mesmo se a conduta do agente público for acobertada pelas excludentes de ilicitude, o Estado ainda assim poderá indenizar a vítima.
"Ensine sempre o que você aprendeu." - Yoda
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A responsabilidade civil do Estado também pode decorrer de uma conduta lícita.
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GABARITO "A"
A) JURISPRUDÊNCIA EM TESE EDIÇÃO Nº 61
A Administração Pública PODE responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal
D) art. 1º-C da Lei 9.494/97, “Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos“.
STJ: Tema/Repetitivo 553. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002
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A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
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Oi, pessoal. GABARITO: Letra "A".
O prof. Matheus Carvalho (2017, p. 59), no tema, é cirúrgico ao ensinar que:
"Ainda que a atuação do estado [sic] seja lícita, irá gerar a responsabilidade objetiva do estado. Isso porque a doutrina costuma apontar que a responsabilidade decorrente de atos ilícitos dos agentes públicos decorre do princípio da legalidade.
Por sua vez, a responsabilidade civil decorrente de atos lícitos se fundamenta no princípio da isonomia. Afinal, não seria justo que uma única pessoa - ou grupo de pessoas - saia prejudicada para garantir o benefício de todos. Neste diapasão, entende-se que a responsabilidade por atos lícitos é possível, desde que a conduta cause um dano anormal e específico."
Fonte: CARVALHO, Matheus. Direito Administrativo para a OAB - 1ª e 2ª fases. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
Quaisquer erros, por favor, avisem-me no privado.
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E - A Prescrição do direito de regresso do Estado contra agente causador do dano, ligado a empresas públicas, sociedades de economia mista, o prazo para a propositura da ação regressiva é imprescritível.
Conforme a Lei 9.494/97: Art. 1º-C. Prescreverá em 5 anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
“O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.” (STJ) tese 2
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
- A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.
- NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.
- ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.
- O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :
- A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.
- AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO
- AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.
CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR
CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:
- CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.
DIREITO DE REGRESSO:
- ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.
- A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.
- DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)
ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:
- ADMINISTRATIVA
- CIVIL
- PENAL
- SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
- CONDUTA
- DANO
- NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
- O ESTADO VAI ARCAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:
- A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
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Questão mal redigida, hein? A alternativa A principalmente...
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Analisemos cada assertiva, separadamente:
a) Certo:
Realmente, considerando que nosso ordenamento adotou a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, está correto dizer que não se faz necessária a presença de conduta ilícita, atribuível a um dado agente público, para que reste configurado o dever de indenizar. Com efeito, mesmo no caso de comportamentos lícitos, isto é, sem que haja culpa ou dolo, poderá restar caracterizada a responsabilidade civil do Estado, bastando, para tanto, que estejam presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade, tudo com esteio no art. 37, §6º, da CRFB.
b) Errado:
Nosso ordenamento jurídico abraçou a teoria da causalidade direta e imediata, consoante disposto no art. 403 do CC, que ora transcrevo:
"Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só
incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato,
sem prejuízo do disposto na lei processual."
À luz desta teoria, o STF não admite a responsabilidade civil do Estado nos casos de fuga de preso, das quais derive, após substancial lapso temporal (meses depois), eventual dano a terceiros. Na linha do exposto, confira-se:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR PRESO FORAGIDO,
MESES DEPOIS DA FUGA.
Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao
Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de
falha no sistema de segurança dos presos.
Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Relator Ministro
Moreira Alves.
Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 172.025, rel. Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma,
08.10.1996)
"Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto
por quadrilha de que fazia parte preso foragido varios meses antes.
- A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do
disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e,
atualmente, no paragrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não
dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de
causalidade entre a ação ou a omissão atribuida a seus agentes e o
dano causado a terceiros.
- Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no
artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de
causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada
teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo
da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada
responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade
extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem
quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes
das outras duas teorias existentes: a da equivalencia das condições e
a da causalidade adequada.
- No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão
recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade
indispensavel para o reconhecimento da responsabilidade objetiva
constitucional, e inequivoco que o nexo de causalidade inexiste, e,
portanto, não pode haver a incidencia da responsabilidade prevista no
artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o
paragrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano
decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos
evadidos da prisão não foi o efeito necessario da omissão da
autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga
dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o
assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 130.764, rel. Ministro MOREIRA ALVES, 1ª Turma,
12.05.1992)
Logo, incorreta esta opção.
c) Errado:
O STF possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de o particular pretender mover ação indenizatória diretamente contra o agente público causador dos danos, uma vez que este responde apenas em face da pessoa jurídica da qual é integrante, consoante teoria da dupla garantia, extraída do art. 37, §6º, da CRFB.
A propósito, confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO
PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da
Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas
jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito
privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder,
objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou
omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de
agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do
particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa
jurídica de direito público, ou de direito privado que preste
serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a
possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra
garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a
cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se
nega provimento."
(RE 327.904, rel. Ministro AYRES BRITTO, 1ª. Turma,
15.08.2006)
d) Errado:
Em rigor, o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra o Poder Público é de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, que assim estabelece:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e
dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Esta foi a linha adotada pelo STJ, como se vê do precedente a seguir:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do
Estado.
2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010).
3. Embargos de divergência rejeitados."
(ERESP 1081885, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:01/02/2011)
e) Errado:
O STF, em posição mais recentemente firmada, afastou a tese de imprescritibilidade genérica de ações de ressarcimento ao erário, mantendo-a tão somente em se tratando de danos derivados de atos de improbidade administrativos cometidos dolosamente. Neste sentido, é ler:
"CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.
1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência
dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual,
em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o
exercício do arbítrio, com a
imposição
de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à
propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de
permanência infinita do poder persecutório do Estado.
2. Analisando detalhadamente o tema da prescritibilidade de ações
de ressarcimento, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente
são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na
prática de ato de improbidade
administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa
Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos,
inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e
aos anteriores à edição da Lei
8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação
de danos à Fazenda Pública.
3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em
análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga
pessoas, não perquirindo a existência de
dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas,
especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da
reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de
irregularidade de que resulte dano ao erário,
proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins
de se obter o respectivo ressarcimento.
4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes
públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma
da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do
processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese
para o TEMA 899: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário
fundada em decisão de Tribunal de Contas.
(RE 636.886, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020)
Gabarito do professor: A
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Com relação à letra B):
O 21º Concurso para Procurador da República considerou CORRETA a afirmação: “O STF entende não existir responsabilidade civil do Estado por ato omissivo, quando um preso foragido há vários meses comete homicídio. Isto porque a Constituição Federal de 1988, no que toca ao nexo de causalidade, adota a teoria do dano direto e imediato
Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Omissão genérica - Subjetiva
Omissão específica - Objetiva
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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As vezes, só quero saber onde está o erro da questão. Muito textão aqui (útil no momento do estudo).
Quero saber o erro na letra E.
O que eu entendi: O poder público pode regredir e culpar o agente causador, essa ação não prescreve. O que prescreve ó o direito do particular de acionar o estado.
Alguém me ajuda por favor????