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Gab.:E
Lei 9.784/99
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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SÚMULA N. 628
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Referência: Lei n. 12.016/2009, art. 6o, § 3o.
Precedentes:
MS 12.779-DF (1a S, 13.02.2008 – DJe 03.03.2008)
MS 12.149-DF (1a S, 27.08.2008 – DJe 15.09.2008)
MS 15.444-DF (1a S, 10.11.2010 – DJe 18.11.2010)
MS 17.448-DF (1a S, 09.11.2011 – DJe 22.11.2011) MS 17.435-DF (1a S, 12.12.2012 – DJe 1o.02.2013) – acórdão publicado na íntegra
"a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
Neste sentido, vale a leitura do RMS 21.775 RJ" (grifei)
Fonte: infelizmente o site não esta permitindo deixar a fonte aqui
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Súmula 510 STF
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Muita gente errou. O negócio é o seguinte:
Primeiro, a delegação é uma característica do do poder hierárquico. Nesse caso, uma autoridade "passa" determinadas atribuições a um subordinado ou autoridade de mesmo grau hierárquico (com exceção das competências exclusivas, atos normativos e decisões de recursos administrativos).
Pois bem, o questionamento é que, caso haja uma coação por parte dessa autoridade delegada (que recebeu as atribuições) quem deve figurar no polo passivo de eventual Mandado de Segurança?? A autoridade delegada ( a que recebeu) ou a delegante (a que "passou)??
A Súmula 510 responde essa questão quando trata: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Disto posto, sabemos que, por exemplo, se a autoridade coatora fosse um Secretário de Segurança exercendo competência por atribuição de Governador do Estado, o certo seria que o MS colocasse ele (Secretário) no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (por ilegitimidade da parte).
Porém, para flexibilizar essa sistemática, surge, nos Tribunais Superiores, a Teoria da Encampação que permite diminuir os efeitos negativos da indicação incorreta de autoridade coatora em sede de MS, autorizando que ele seja processo caso isso ocorra. Nesse caso é necessário alguns REQUISITOS, quais sejam:
a) há vínculo hierárquico entre a autoridade impetrada que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato. Ex: Governador e Secretário Estadual;
b) a autoridade impetrada, em suas informações, manifestou-se sobre o mérito do mandado de segurança; e
c) se o MS for julgado não haverá modificação na competência constitucionalmente estabelecida. Ex: o MS foi impetrado contra o Governador, mas o ato era do Secretário de Estado. Pela Constituição Estadual, o TJ é competente para julgar MS tanto no caso de Governador como no de Secretário (STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 42.563/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/05/2017). Se fosse um pelo TJ e outro pelo juízo comum já não seria possível.
Espero ter ajudado, qualquer erro ou dúvida pode entrar em contato no privado, obrigado a todos e bons estudos!
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A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
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Complemento..
A)
Não existe hierarquia entre a administração direta e a indireta, mas somente um controle finalístico / Supervisão ministerial.
B) Se o delegado pratica um ato que, em tese, é um ato abusivo de poder, caberá o Mandado de Segurança em face do delegante.
o STF reiterou entendimento de que a competência para apreciar Mandado de Segurança em face de ato praticado por Ministro de Estado, no exercício de competência delegada, é determinada em razão da autoridade delegada e não delegante, conforme Súmula 510/STF “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
C) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
E) Encontra-se sedimentado o entendimento favorável a teoria da encampação por ser um desdobramento do Poder hierárquico.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Qual o erro da D?
Obrigada.
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essa foi para tirar o lençol do fantasma.kkkk
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Gab. E
Não podem ser objeto de delegação
CE. NO. RA.
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
SÚMULA N. 628A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal
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cabe MS contra o delegado e não contra o delegante.
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Em nenhum lugar, nunca. Esse tipo de questão só serve para eliminar a maioria dos candidatos na primeira etapa, porque provavelmente o Estado limita o número de provas que serão corrigidas em segunda etapa.
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NA PROVA OBJETIVA KKK
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Estou entre os 44,8% que acertaram. Comemore pequenas vitórias, pequenos avanços.
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Examinemos cada assertiva, à procura da correta:
a) Errado:
Na realidade, inexiste vínculo hierárquico entre entidades da administração indireta e o respectivo ente federativo central. A relação que aí se estabelece é apenas de vinculação, tutela, também chamada de supervisão ministerial. O controle é finalístico, tendo por objetivo, essencial, verificar se a entidade encontra-se atendendo às suas finalidades institucionais.
b) Errado:
Em rigor, o ato praticado mediante delegação de competência considera-se editado pela autoridade delegada, e não pela delegante. Assim sendo, o eventual mandado de segurança que venha a impugnar o respectivo ato deve ser manejado contra a autoridade delegada.
Na linha do exposto, o art. 14, §3º, da Lei 9.784/99:
"Art. 14 (...)
§
3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado."
c) Errado:
Cuida-se de proposição que ofende claramente a regra do art. 13, I e II, da Lei 9.784/99:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;"
d) Errado:
No rigor, não é correto sustentar a existência de hierarquia entre juízes e tribunais, no que tange ao exercício da função jurisdicional. O que ocorre, na realidade, é uma repartição de competências entre os diferentes órgãos jurisdicionais.
e) Certo:
Por fim, a presente assertiva se revela plenamente apoiada na Súmula 628 do STJ, que assim preconiza:
"Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no
mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes
requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que
prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b)
manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c)
ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição
Federal."
De tal maneira, está correto dizer que existe entendimento sedimentado em sentido favorável à teoria da encampação, bem como que se cuida de teoria derivada do poder hierárquico.
Gabarito do professor: E
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O art. 5º, LXIX, da CF/1988 afirma que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, impetra-se o remédio constitucional diante de ato ilegal ou abusivo de determina a autoridade coatora. Contudo, é possível o autor impetrar o mandado de segurança perante autoridade diversa, que não a responsável pelo ato impugnado, mas que guarda relação de hierarquia com ela. Nesses casos, se a autoridade, superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando o mérito da ação para defender ato impugnado (encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no polo passivo da demanda.