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Afirmou o STJ que a instauração do PAD deveria se dar, preferencialmente, pelo órgão onde foi praticada a irregularidade, isto é, pelo órgão cessionário, vez que isso facilitaria a coleta de prova e, por conseguinte, a descoberta da verdade dos fatos investigados. Destaque-se que, aqui, não se trataria de uma imposição, de modo que, a princípio, não haveria qualquer ilegalidade caso o PAD fosse instaurado pelo órgão cedente.
Todavia, no que se refere ao julgamento ao PAD e a eventual aplicação da penalidade, segundo a Corte, estes deveriam necessariamente emanar do órgão com o qual o servidor faltoso possui vínculo, conforme aponta a melhor interpretação do art. 141 da Lei no 8.112/90, vez que quando este dispositivo se refere à aplicação das penalidades aos servidores federais faz alusão à autoridade administrativa do mesmo poder, órgão ou entidade daqueles.
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Gabarito letra B
Sobre a letra C:
Mandado de segurança. Pena disciplinar. Cerceamento de defesa. Crítica via imprensa. Verdade sabida. Conhecimento direto. Estatuto dos funcionários públicos municipais de São Paulo. A notícia veiculada em jornal não importa em conhecimento direto do fato, ante a notória possibilidade de distorções. Por isso, não se convoca o instituto da verdade sabida para fugir à imposição constitucional da ampla defesa. Recurso provido. (STJ, 2a T., Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no 825/SP, Relator: Min. Hélio Mosimann)”.
E é esse também o entendimento doutrinário, que é uníssono em afirmar ser inconcebível a aplicação de pena pelo critério da verdade sabida em um Estado Democrático de Direito, porquanto contraria a norma prescrita no art. 5o, LV, da Constituição Federal de 1988, que exige o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, também nos processos administrativos, embora Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponte, por oportuno, que “mesmo antes da atual Constituição, já se entendia que o princípio da ampla defesa, previsto no artigo 153, § 16, para o processo penal, era aplicável às esferas civil e administrativa”.
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Teses do STJ
Em regra, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor efetivo cedido dar-se-á no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente).
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Em procedimento administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões da referida comissão.
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Sobre o item E
STF, Súmula 18
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Jurisprudência selecionada
● Possibilidade de punição administrativa pela falta residual
Ressalto que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Ministro da Justiça que demitiu policial rodoviário federal com fundamento nos arts. 116, IX, e 117, IX, da Lei 8.112/1990, tendo em vista ter solicitado dinheiro para deixar de aplicar multa. Nesse diapasão, constato que o fato do ora agravado ter autorizado que o motorista, (...), buscasse a CNH, conduzindo o próprio carro, não foi utilizado como fundamento, pela Comissão Processante, para a indicação de pena de demissão ao servidor. Desse modo, não se verifica falta residual, aplicando-se à espécie a Súmula 18 desta Corte (...).
[RMS 31.515 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1a T, j. 24-11-2015, DJE 247 de 9-12-2015.]
À derradeira, pontuo que a controvérsia atinente à independência entre as instâncias criminal e administrativa já foi objeto de reiterada jurisprudência desta Corte e resultou na edição da Súmula 18, verbis: (...) Com efeito, há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública.
[ARE 664.930 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1a T, j. 16-10-2012, DJE 221 de 9-11-2012.]
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A) se, por acaso, a legislação que dispõe sobre as sanções aplicáveis for modificada no futuro, de forma a não mais apontar a demissão como sanção aplicável, essa decisão anterior o poderá ser revista em função do princípio da retroatividade da lei.
- ERRADA, pois a retroatividade da lei para beneficiar o réu somente abrange a esfera penal, conforme disposto na CF.
B) compete ao município julgar administrativamente seus servidores, quando estes praticam fatos que ensejam a sua demissão, ainda que eles estejam desempenhando atividades junto a órgão vinculado a outro ente federativo.
- CORRETA, conforme STJ, a aplicação da penalidade cabe ao órgão com o qual o servidor está vinculado; por outro lado, a instauração do PAD se dá, preferencialmente, pelo órgão onde foi praticada a irregularidade.
C) é uníssono em afirmar ser concebível a aplicação de pena pelo critério da verdade sabida em um Estado Democrático de Direito.
- ERRADA, tendo em vista que atualmente os tribunais rechaçam a possibilidade de admissão do critério da verdade sabida para fins de aplicação de pena. Colaciono o seguinte julgado do STJ: "A notícia veiculada em jornal não importa em conhecimento direto do fato, ante a notória possibilidade de distorções. Por isso, não se convoca o instituto da verdade sabida para fugir à imposição constitucional da ampla defesa. Recurso provido. (STJ, 2a T., Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 825/SP, Relator: Min. Hélio Mosimann)”.
D) a autoridade julgadora está vinculada, está obrigada a acatar os termos do relatório da comissão de inquérito e, no entanto, havendo divergência, independentemente da aplicação à Teoria dos Motivos Determinantes.
- ERRADA, vez que existem vários precedentes do STF em sentido contrário: "Autoridade Julgadora não está vinculada às conclusões da CPAD, de sorte que poderá julgar por aplicação de pena diversa da sugerida, desde que exponha fundamentação suficiente." STF: MS 24561; MS 24526; RMS 25485; RMS 24526; RMS 23201.
E) pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a reintegração do servidor público administrativamente.
- ERRADA, conforme Súmula 18 do STF: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público (e não a reintegração)."
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A) Há julgados no STJ que chegam a considerar a retroatividade da lei mais benéfica (retroatividade in bonam partem) um princípio geral do direito, o que implicaria sua aplicação à sançoes de natureza administrativa. Deve-se lembrar que isso não é o que prevalesce. Já que, exclusive o direito penal, deve a norma administrativa expressamente aplicar à situção por ela regulada a retroatividade de da disposição mais benéfica.
B) Apesar de o órgão cessionário poder instaurar o PAD para apuração da conduta do servidor, a sanção é em regra aplicada pelo órgão cedente, com o qual o sevidor tem o vínculo efetivo. Este pode inclusive rever posicionamento anterior (com exceçao dos pareceres da AGU que vinculam a administraça federal).
C) A aplicaçao de sanção com base na verdade sabida é inadimita pelo nosso ordenamento jurídico que enaltece o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. A verdade sabida permite à autoridade competente para aplicar a sanção, fazê-la baseando-se no fato de ter presenciado a conduta irregular por parte do agente.
D) quando as conclusões da comissão de inquérito forem flagrantemente contrárias as provas do autos, a autoridade julgadora pode decidir de modo diverso.
E) Súmula 18 (STF)
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a PUNIÇÃO administrativa do servidor público.
Lembrando que a sentença criminal que absolve por inexistência do fato ou por negativa de autoria vincula a esfera às inistrativa.
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E se o relatório da Comissão for contrário às provas juntadas aos autos? Por esse motivo a autoridade julgadora não está vinculada ao relatório.
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é a ibade nao tem regra. Ora lei seca, ora juris, ora sumulas :x
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Vejamos as opções:
a) Certo:
Conquanto reconheça que o tema da possibilidade de retroatividade de lei mais benéfica, no âmbito de processos administrativos disciplinares (direito administrativo sancionador), é bastante controvertido, tendo a entender que, em se tratando de lei superveniente que não mais considere aplicável a pena de demissão, a norma mais recente deve incidir sobre fatos pretéritos, a exemplo do que se opera na órbita criminal (princípio da retroatividade da lei penal mais favorável ao réu).
Em recente julgado, o STJ encampou esta posição, como se depreende do julgado abaixo:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário
desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal
será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que
culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre
03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n.
8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls.
40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual
prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de
rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o
princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido
no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que
disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São
Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais
benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos
processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens
funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança,
deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos
enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido."
(ROMS 37031, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:20/02/2018)
Com essas considerações, convenho com o acerto da presente opção, malgrado tenha sido tida por incorreta pela Banca.
b) Certo:
De fato, no tocante à competência para julgar o servidor cedido a outro órgão, o STJ firmou jurisprudência na linha de que compete ao órgão cedente a aplicação da eventual penalidade cabível, isto é, aquele ao qual o servidor estiver vinculado, e não ao órgão cessionário, que fica com a atribuição de instaurar e de processar o procedimento apuratório.
Nesse sentido, confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR EFETIVO CEDIDO. FASES. COMPETÊNCIA. CISÃO. POSSIBILIDADE.
INSTAURAÇÃO E APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. JULGAMENTO E EVENTUAL APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELO ÓRGÃO CEDENTE.
1. A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo
cedido deve dar-se, preferencialmente, no órgão em que tenha sido
praticada a suposta irregularidade. Contudo, o julgamento e a
eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o
servidor efetivo estiver vinculado.
2. Ordem concedida."
(MS 21.991/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe
03/03/2017)
c) Errado:
O critério da verdade sabida, segundo o qual seria possível ao superior hierárquico aplicar sanções a seus subordinados, diretamente, quando tomar conhecimento de maneira imediata da infração cometida, não é compatível com o ordenamento constitucional e com o Estado Democrático de Direito, tendo em vista que não possibilita o exercício das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, violando, portanto, o teor do art. 5º, LIV e LV, da CRFB.
Acerca do tema, eis o seguinte julgado do STF:
"AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS (COBRAPOL) ENTIDADE SINDICAL INVESTIDA
DE LEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA INSTAURAÇÃO DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO PERANTE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PERTINÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURAÇÃO ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS QUE PREVÊEM PUNIÇÃO DISCIPLINAR
ANTECIPADA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL CRITÉRIO DA VERDADE SABIDA
ILEGITIMIDADE NECESSIDADE DE RESPEITO À GARANTIA DO
DUE PROCESS OF LAW NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER
DISCIPLINAR DIREITO DE DEFESA RECONHECIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI AMAZONENSE Nº 2.271/94 (ART. 43,
§§ 2º a 6º) AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito
administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se
defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e
nulo o ato punitivo. Nemo inauditus
damnari debet. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o
domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo
destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente
administrativa. O Supremo Tribunal Federal,
ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado,
essencial e inerente ao due process of law, tem advertido que o
exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em
todos aqueles procedimentos notadamente os de
caráter administrativo-disciplinar em que seja possível a imposição de
medida de índole punitiva.
Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério
da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais
desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do
servidor público interessado, sob pena de
vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa.
A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é
hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não,
que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público
exercer, em plenitude, o direito de
defesa.
A exigência de observância do devido processo legal destina-se a
garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a
imediata proteção da Constituição e das leis da República. Doutrina.
Precedentes.
Revela-se incompatível com o sistema de garantias processuais
instituído pela Constituição da República (CF, art. 5º, LV) o diploma
normativo que, mediante inversão da fórmula ritual e com apoio no
critério da verdade sabida, culmina por
autorizar, fora do contexto das medidas meramente cautelares, a própria
punição antecipada do servidor público, ainda que a este venha a ser
assegurado, em momento ulterior, o exercício do direito de defesa.
Doutrina. Precedentes.
(ADI 2120, rel. Ministro CELSO DE MELLO, Plenário, 16.10.2008)
d) Errado:
Não há que se falar em vinculação ao relatório da Comissão Processante, por parte da autoridade julgadora, que, na verdade, pode dele discordar, motivadamente, acaso a conclusão externada pela Comissão se mostre contrária à prova dos autos.
É neste sentido, de forma expressa, o teor do art. 168 da Lei 8.112/90, que é seguido, outrossim, pelos Estatutos estaduais e municipais. Confira-se:
"Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."
e) Errado:
Por fim, a presente afirmativa malfere o teor da Súmula 18 do STF, in verbis:
"PELA FALTA RESIDUAL, NÃO
COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO
ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO."
Logo, não é a reintegração do servidor que é admitida, mas sim a sua punição, acaso exista falta residual que não tenha sido objeto de absolvição na órbita penal.
Gabarito do professor: A e B
Gabarito oficial: B
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que redação é essa?? coisa mais estranha