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ID
3360955
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao poder disciplinar e ao processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Afirmou o STJ que a instauração do PAD deveria se dar, preferencialmente, pelo órgão onde foi praticada a irregularidade, isto é, pelo órgão cessionário, vez que isso facilitaria a coleta de prova e, por conseguinte, a descoberta da verdade dos fatos investigados. Destaque-se que, aqui, não se trataria de uma imposição, de modo que, a princípio, não haveria qualquer ilegalidade caso o PAD fosse instaurado pelo órgão cedente.

     

    Todavia, no que se refere ao julgamento ao PAD e a eventual aplicação da penalidade, segundo a Corte, estes deveriam necessariamente emanar do órgão com o qual o servidor faltoso possui vínculo, conforme aponta a melhor interpretação do art. 141 da Lei no 8.112/90, vez que quando este dispositivo se refere à aplicação das penalidades aos servidores federais faz alusão à autoridade administrativa do mesmo poder, órgão ou entidade daqueles.

  • Gabarito letra B

    Sobre a letra C:

    Mandado de segurança. Pena disciplinar. Cerceamento de defesa. Crítica via imprensa. Verdade sabida. Conhecimento direto. Estatuto dos funcionários públicos municipais de São Paulo. A notícia veiculada em jornal não importa em conhecimento direto do fato, ante a notória possibilidade de distorções. Por isso, não se convoca o instituto da verdade sabida para fugir à imposição constitucional da ampla defesa. Recurso provido. (STJ, 2a T., Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no 825/SP, Relator: Min. Hélio Mosimann)”.

    E é esse também o entendimento doutrinário, que é uníssono em afirmar ser inconcebível a aplicação de pena pelo critério da verdade sabida em um Estado Democrático de Direito, porquanto contraria a norma prescrita no art. 5o, LV, da Constituição Federal de 1988, que exige o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, também nos processos administrativos, embora Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponte, por oportuno, que “mesmo antes da atual Constituição, já se entendia que o princípio da ampla defesa, previsto no artigo 153, § 16, para o processo penal, era aplicável às esferas civil e administrativa”.

  • Teses do STJ

    Em regra, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor efetivo cedido dar-se-á no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente).

  • Em procedimento administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões da referida comissão. 

  • Sobre o item E

    STF, Súmula 18

    Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    Jurisprudência selecionada

    ● Possibilidade de punição administrativa pela falta residual

    Ressalto que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Ministro da Justiça que demitiu policial rodoviário federal com fundamento nos arts. 116, IX, e 117, IX, da Lei 8.112/1990, tendo em vista ter solicitado dinheiro para deixar de aplicar multa. Nesse diapasão, constato que o fato do ora agravado ter autorizado que o motorista, (...), buscasse a CNH, conduzindo o próprio carro, não foi utilizado como fundamento, pela Comissão Processante, para a indicação de pena de demissão ao servidor. Desse modo, não se verifica falta residual, aplicando-se à espécie a Súmula 18 desta Corte (...).

    [RMS 31.515 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1a T, j. 24-11-2015, DJE 247 de 9-12-2015.]

    À derradeira, pontuo que a controvérsia atinente à independência entre as instâncias criminal e administrativa já foi objeto de reiterada jurisprudência desta Corte e resultou na edição da Súmula 18, verbis: (...) Com efeito, há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública.

    [ARE 664.930 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1a T, j. 16-10-2012, DJE 221 de 9-11-2012.]

  • A) se, por acaso, a legislação que dispõe sobre as sanções aplicáveis for modificada no futuro, de forma a não mais apontar a demissão como sanção aplicável, essa decisão anterior o poderá ser revista em função do princípio da retroatividade da lei.

    - ERRADA, pois a retroatividade da lei para beneficiar o réu somente abrange a esfera penal, conforme disposto na CF.

    B) compete ao município julgar administrativamente seus servidores, quando estes praticam fatos que ensejam a sua demissão, ainda que eles estejam desempenhando atividades junto a órgão vinculado a outro ente federativo.

    - CORRETA, conforme STJ, a aplicação da penalidade cabe ao órgão com o qual o servidor está vinculado; por outro lado, a instauração do PAD se dá, preferencialmente, pelo órgão onde foi praticada a irregularidade.

    C) é uníssono em afirmar ser concebível a aplicação de pena pelo critério da verdade sabida em um Estado Democrático de Direito.

    - ERRADA, tendo em vista que atualmente os tribunais rechaçam a possibilidade de admissão do critério da verdade sabida para fins de aplicação de pena. Colaciono o seguinte julgado do STJ: "A notícia veiculada em jornal não importa em conhecimento direto do fato, ante a notória possibilidade de distorções. Por isso, não se convoca o instituto da verdade sabida para fugir à imposição constitucional da ampla defesa. Recurso provido. (STJ, 2a T., Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 825/SP, Relator: Min. Hélio Mosimann)”.

    D) a autoridade julgadora está vinculada, está obrigada a acatar os termos do relatório da comissão de inquérito e, no entanto, havendo divergência, independentemente da aplicação à Teoria dos Motivos Determinantes.

    - ERRADA, vez que existem vários precedentes do STF em sentido contrário: "Autoridade Julgadora não está vinculada às conclusões da CPAD, de sorte que poderá julgar por aplicação de pena diversa da sugerida, desde que exponha fundamentação suficiente." STF: MS 24561; MS 24526; RMS 25485; RMS 24526; RMS 23201.

    E) pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a reintegração do servidor público administrativamente.

    - ERRADA, conforme Súmula 18 do STF: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público (e não a reintegração)."

  • A) Há julgados no STJ que chegam a considerar a retroatividade da lei mais benéfica (retroatividade in bonam partem) um princípio geral do direito, o que implicaria sua aplicação à sançoes de natureza administrativa. Deve-se lembrar que isso não é o que prevalesce. Já que, exclusive o direito penal, deve a norma administrativa expressamente aplicar à situção por ela regulada a retroatividade de da disposição mais benéfica.

    B) Apesar de o órgão cessionário poder instaurar o PAD para apuração da conduta do servidor, a sanção é em regra aplicada pelo órgão cedente, com o qual o sevidor tem o vínculo efetivo. Este pode inclusive rever posicionamento anterior (com exceçao dos pareceres da AGU que vinculam a administraça federal).

    C) A aplicaçao de sanção com base na verdade sabida é inadimita pelo nosso ordenamento jurídico que enaltece o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. A verdade sabida permite à autoridade competente para aplicar a sanção, fazê-la baseando-se no fato de ter presenciado a conduta irregular por parte do agente.

    D) quando as conclusões da comissão de inquérito forem flagrantemente contrárias as provas do autos, a autoridade julgadora pode decidir de modo diverso.

    E) Súmula 18 (STF)

    Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a PUNIÇÃO administrativa do servidor público.

    Lembrando que a sentença criminal que absolve por inexistência do fato ou por negativa de autoria vincula a esfera às inistrativa.

  • E se o relatório da Comissão for contrário às provas juntadas aos autos? Por esse motivo a autoridade julgadora não está vinculada ao relatório.

  • é a ibade nao tem regra. Ora lei seca, ora juris, ora sumulas :x

  • Vejamos as opções:

    a) Certo:

    Conquanto reconheça que o tema da possibilidade de retroatividade de lei mais benéfica, no âmbito de processos administrativos disciplinares (direito administrativo sancionador), é bastante controvertido, tendo a entender que, em se tratando de lei superveniente que não mais considere aplicável a pena de demissão, a norma mais recente deve incidir sobre fatos pretéritos, a exemplo do que se opera na órbita criminal (princípio da retroatividade da lei penal mais favorável ao réu).

    Em recente julgado, o STJ encampou esta posição, como se depreende do julgado abaixo:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição. III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido."
    (ROMS 37031, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/02/2018)

    Com essas considerações, convenho com o acerto da presente opção, malgrado tenha sido tida por incorreta pela Banca.

    b) Certo:

    De fato, no tocante à competência para julgar o servidor cedido a outro órgão, o STJ firmou jurisprudência na linha de que compete ao órgão cedente a aplicação da eventual penalidade cabível, isto é, aquele ao qual o servidor estiver vinculado, e não ao órgão cessionário, que fica com a atribuição de instaurar e de processar o procedimento apuratório.

    Nesse sentido, confira-se:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
    SERVIDOR EFETIVO CEDIDO. FASES. COMPETÊNCIA. CISÃO. POSSIBILIDADE.
    INSTAURAÇÃO E APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. JULGAMENTO E EVENTUAL APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELO ÓRGÃO CEDENTE.
    1. A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve dar-se, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Contudo, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado.
    2. Ordem concedida."
    (MS 21.991/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 03/03/2017)

    c) Errado:

    O critério da verdade sabida, segundo o qual seria possível ao superior hierárquico aplicar sanções a seus subordinados, diretamente, quando tomar conhecimento de maneira imediata da infração cometida, não é compatível com o ordenamento constitucional e com o Estado Democrático de Direito, tendo em vista que não possibilita o exercício das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, violando, portanto, o teor do art. 5º, LIV e LV, da CRFB.

    Acerca do tema, eis o seguinte julgado do STF:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS (COBRAPOL) – ENTIDADE SINDICAL INVESTIDA DE LEGIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” PARA INSTAURAÇÃO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – CONFIGURAÇÃO – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS QUE PREVÊEM PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTECIPADA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL – CRITÉRIO DA VERDADE SABIDA – ILEGITIMIDADE – NECESSIDADE DE RESPEITO À GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW” NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER DISCIPLINAR – DIREITO DE DEFESA – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI AMAZONENSE Nº 2.271/94 (ART. 43, §§ 2º a 6º) – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. “Nemo inauditus damnari debet”. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao “due process of law”, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva. Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa. A exigência de observância do devido processo legal destina-se a garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a imediata proteção da Constituição e das leis da República. Doutrina. Precedentes. – Revela-se incompatível com o sistema de garantias processuais instituído pela Constituição da República (CF, art. 5º, LV) o diploma normativo que, mediante inversão da fórmula ritual e com apoio no critério da verdade sabida, culmina por autorizar, fora do contexto das medidas meramente cautelares, a própria punição antecipada do servidor público, ainda que a este venha a ser assegurado, em momento ulterior, o exercício do direito de defesa. Doutrina. Precedentes.
    (ADI 2120, rel. Ministro CELSO DE MELLO, Plenário, 16.10.2008)

    d) Errado:

    Não há que se falar em vinculação ao relatório da Comissão Processante, por parte da autoridade julgadora, que, na verdade, pode dele discordar, motivadamente, acaso a conclusão externada pela Comissão se mostre contrária à prova dos autos.

    É neste sentido, de forma expressa, o teor do art. 168 da Lei 8.112/90, que é seguido, outrossim, pelos Estatutos estaduais e municipais. Confira-se:

    "Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

    e) Errado:

    Por fim, a presente afirmativa malfere o teor da Súmula 18 do STF, in verbis:

    "PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO."

    Logo, não é a reintegração do servidor que é admitida, mas sim a sua punição, acaso exista falta residual que não tenha sido objeto de absolvição na órbita penal.


    Gabarito do professor: A e B

    Gabarito oficial: B

  • que redação é essa?? coisa mais estranha