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ID
3360964
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil poderá ser emendada mediante proposta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 60 da CF/88:

    A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Complemento..

    A) Não é um dos legitimados.

    B) de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    C) Vide: B).

    D) Vide: B).

    E) Vide: B).

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art.60, CF:

    A CF poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3, no MÍNIMO, dos membros da CD ou do SF

    II - do PR (Presid. Rep)

    III - de mais da metade das AL das unid. da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Gov de Estado e do DF, Min.presidente do STF e CFOAB não são legitimados para propor EC.

  • Art. 60. A Constituição

    poderá ser

    emendada

    mediante proposta:

    III –

    de

    mais da metade

    das

    Assembléias Legislativas

     das unidades da Federação,

     manifestando-se,

     cada uma delas,

    pela

    maioria relativa

    de

    seus membros.

    ***********

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  • DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    LIMITES CIRCUNSTANCIAIS

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    LIMITES MATERIAIS OU CLÁUSULAS PÉTREAS

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Olá, pessoal!

    A questão em tela é bem direta, cobrando do candidato um conhecimento da letra seca da Constituição no que se refere a legitimados para proposição de emenda Constitucional.

    Vejamos o que nos diz o art. 60:

    "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.".



    Podemos então concluir como GABARITO A LETRA C.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    GABARITO: C

  • Vejamos a quem a Constituição Federal de 1988 concede legitimidade para a propositura de emendas constitucionais: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros” – art. 60, I ao III, CF/88. De acordo com o inciso III do referido dispositivo, nossa resposta encontra-se na alternativa ‘c’. Detalhe: sob a vigência da CF/88, nunca uma PEC foi apresentada pelas Assembleis Legislativas.