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ID
3361027
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Existem requisições de pagamento contra a Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitada sem julgado, disciplinados pelo art. 100 da CF/1988.Mais tarde, por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009, foi acrescentado o § 15º ao art. 100 da CF/1988, prevendo o estabelecimento de um regime especial relativo a este tema para estados, Distrito Federal e municípios por meio de lei complementar.Trata-se do seguinte conceito:

Alternativas
Comentários
  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional no 62, de 2009).

    Gabarito: D

    Cabe ressaltar, o STF declarou que esse parágrafo 15 é inconstitucional. Deram o apelido a essa EC de emenda do calote.

    O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, também acompanhou o relator e declarou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425 para julgar inconstitucional o parágrafo 15 do artigo 100 e o artigo 97 do ADCT. O ministro considerou inconstitucional o regime especial de pagamento uma vez que, a seu ver, a modalidade de moratória instituída pela Emenda Constitucional 62 não tem limite temporal definido. Como o devedor deve depositar para pagamento dos credores uma porcentagem do valor da sua receita, e não do estoque de precatórios, a moratória durará enquanto a dívida for maior que o volume de recursos disponíveis.

    “Por essa razão eu considero correta a afirmação do ministro Ayres Britto de que algumas unidades federadas podem levar dezenas de anos para pagar os precatórios”, afirmou. “Por isso, a meu ver, impor ao credor que espere pelo pagamento tempo superior à expectativa de vida média do brasileiro retira por completo a confiança na jurisdição e a sua efetividade”. Ele observou que mesmo a modalidade que impõe o parcelamento em 15 anos estipula prazo excessivamente elevado, e também destacou que o sistema de acordos e leilões de precatórios configura-se muito danoso para os credores, uma vez que alguns deles, dado a falta de perspectiva de pagamento, estariam a receber apenas 25% do valor integral de seu crédito.

    Resultado

    Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedentes as ações nos termos do voto do relator, ministro Ayres Britto, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente, Joaquim Barbosa. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência das ADIs, em menor extensão. Votaram pela total improcedência os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520

  • Otimizando seu tempo...

    O art. 100 aborda a temática dos precatórios ..

    para fins de prova:

    Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário. A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal. As requisições recebidas no Tribunal até 1o de julho de um ano, são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Os precatórios autuados após esta data serão atualizados em 1o de julho do ano seguinte e inscritos na proposta orçamentária subseqüente. O prazo para depósito, junto ao Tribunal, dos valores dos precatórios inscritos na proposta de determinado ano é dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado. 

    Fonte: TJAP.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • MONTANDO DISCURSIVA A PARTIR DO COMENTÁRIO DO COLEGA MATEUS OLIVEIRA

    O que são precatórios?

    Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário.

     

    Os precatórios podem ser de natureza alimentar quando decorrem de ações judiciais como as referentes a salários

    pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez ou de natureza não alimentar quando decorrem de ações de outras espécies, como as referentes a desapropriações e tributos.

     

    A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal.  

    As requisições recebidas no Tribunal até 1o de julho de um ano, são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Os precatórios autuados após esta data serão atualizados em 1o de julho do ano seguinte e inscritos na proposta orçamentária subseqüente. O prazo para depósito, junto ao Tribunal, dos valores dos precatórios inscritos na proposta de determinado ano é dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado. 

     

    Por fim, a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de

    Pequeno Valor (RPV) federais será realizada pelo Poder Judiciário, que contratará, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal para a operacionalização da gestão dos recursos.

    SÓ FIZ COMPILAR O COMENTÁRIO DELE COM AS ALTERNATIVAS DA

  • O pessoal aqui colocam verdadeiros LIVROS para responder uma questão. Cansativo

  • O § 15º do art. 100 da CF/1988 apresenta a possibilidade de um regime de precatório especial.

    Existem dois tipos de regime de pagamento de precatórios:

    • Regime Geral: os Entes Públicos possuem o prazo de até 31 de dezembro do exercício seguinte para quitar suas dívidas com precatórios
    • Regime Especial (Incluído pela emenda constitucional 62/2009): permite que Estados, DF e Munícipios, que estão endividados e não conseguem quitar suas obrigações com os precatórios sigam um plano de pagamento. Nesse plano, o prazo para pagamento acaba sendo maior. Atualmente a Constituição (EC 109/2021) estabelece o prazo para pagamento até 2029.

    Atenção: Em 2022 provavelmente o STF vai voltar a discutir o tema "parcelamento de precatórios", tendo em vista que em 2021 o governo editou uma proposta de emenda constitucional para permitir o parcelamento de precatórios da União, com índice de correção pela taxa SELIC (atualmente é pela selic ou IPCA +6%, conforme a natureza do crédito).

    Edição de comentário:

    Apesar de o STF ter considerado o instituto inconstitucional (lá em 2013) ainda existe um regime de precatórios especial, que prevê que o pagamento dos precatórios dos Estados e Municípios, que estavam em mora em março de 2015, ocorram até 2029 (é o art. 101 da EC. 109/2021). Não sei se é modulação de efeitos ou o que é. Se alguém souber, por favor me explica.

  • ATENÇÃO, gente:

    O Supremo declarou inconstitucionais o § 15 do art. 100 da CF/88 e todo o art. 97 do ADCT.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html