SóProvas


ID
3361033
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conforme a Política Nacional do Meio Ambiente, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Isso significa que, quanto ao poluidor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra A.

    A responsabilidade civil ambiental é objetiva, nso termos do art. 14 §1o da lei 6.938/81. Aplicável também aos danos causados a terceiros.

    Art. 14. §1o. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    A responsabilidade objetiva apresenta duas modalidades:

    - Modalidade do risco integral;

    - Modalidade do risco criado;

    Atualmente, a modalidade que prevalece em matéria ambiental é a modalidade do risco integral.

  • responsabilidade CIVIL objetiva dos danos ambientais

    responsabilidade ADMINISTRATIVA é SUBJETIVA

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à responsabilidade civil do poluidor.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 14, § 1º, PNMA que preceitua:

    Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Assim, a responsabilidade é objetiva.

    A fim de complementar o estudo, insta expor que a responsabilidade adotada no Direito Ambiental é objetiva, na modalidade do risco integral, ou seja, não admite nenhuma excludente de responsabilidade civil. Nesse sentido é tese n. 681, STF: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar."

     Gabarito: A