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ID
3361216
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui-se numa modalidade de licitação que contempla a aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Nesse texto faz-se referência à modalidade de licitação denominada:

Alternativas
Comentários
  • ☑ GABARITO: LETRA E

    ↪ Art. 1o Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • pregão

  • pregão

  • PREGÃO é a Modalidade prevista na Lei no 10.520/2002 que serve para a aquisição de bens e serviços comuns, NÃO importa o valor.

    Comuns são aqueles que podem ser definidos no edital com expressão usual de mercado.

    Não se admite a utilização da modalidade licitatória do pregão para obras: não pode ser utilizado na execução de 

    obras públicas.

    O pregão na forma eletrônica é realizado pela internet, com a utilização desse mecanismo para comunicação entre os licitantes e entre estes e a Administração Pública na realização da sessão. 

    Pregoeiro: é o responsável pelos atos do pregão, o qual contará com o apoio de uma comissão.

    Comissão de apoio ao pregoeiro: não é a comissão licitante, tem apenas o dever de auxiliar o pregoeiro na realização do certame. Assim, é o pregoeiro que responde pela licitação, inclusive, é o responsável pelos atos praticados pela comissão de apoio. 

    →Quem faz o pregão é o leiloeiro assistido por uma equipe de apoio.

    O intervalo mínimo é de 8 dias úteis.

  • A escorreita resolução demanda conhecimento acerca da Lei nº 10.520/02.

    Questão menciona em seu bojo o art. 1º e Parágrafo único da Lei nº 10.520/02, que trata da modalidade de licitação denominada pregão, verbis: “Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. Diante do dispositivo legal sobredito, bem como em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, conclui-se que a única opção que menciona a modalidade de licitação que se amolda ao enunciado é a “E” (Pregão).

    GABARITO: E.

  • lembrando que o pregão aceita apenas o tipo de licitação de menor preço.