SóProvas


ID
3361240
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal, amparada pelo artigo 169 da Constituição Federal de 1988, estabeleceu limites para a despesa total com pessoal dos Entes Públicos. Para o caso dos Municípios, encontram-se estabelecidos:

Alternativas
Comentários
  • Uma das principais novidades da LRF foi a fixação de limites para os gastos com pessoal. Na esfera federal, o limite máximo para gastos com pessoal é de 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60% da RCL. Se a despesa total com pessoal ultrapassar 95% desse limite, a LRF proíbe qualquer movimentação de pessoal que implique aumento de despesa.

    fonte: https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/contas-publicas/realidade-brasileira/lrf-lei-de-responsabilidade-fiscal-os-limites-para-o-endividamento-de-uniao-estados-e-municipios-e-as-metas-fiscais-anuais.aspx

  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LEI COMPLEMENTAR 101/2000

     Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • Gabarito:"B"

    LRF,  Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:  III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional dos orçamentos, assim como da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre o tema, é correto afirmar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, amparada pelo artigo 169 da Constituição Federal de 1988, estabeleceu limites para a despesa total com pessoal dos Entes Públicos. Para o caso dos Municípios, encontram-se estabelecidos: 60% da receita corrente líquida. Nesse sentido:

     

    Art. 19, da Lei Complementar 101 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

    O gabarito, portanto, é a letra “b”, pois indica o percentual correto conforme a lei. As demais alternativas apresentam percentuais incompatíveis.

     

    Gabarito do professor: letra b.