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ID
3361531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A Cláudia, Júlia e Lúcio, servidores do TJ/PA, foi concedida progressão funcional. Nos respectivos interstícios avaliatórios, após a progressão, Cláudia gozou licença sem vencimento, Júlia teve faltas abonadas e Lúcio recebeu suspensão disciplinar.

Nesse caso, será interrompido somente o interstício de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A progressão funcional ocorre mediante o cômputo do tempo de serviço. Para responder a questão é necessário compreender a origem dos afastamentos, e se estes serão considerados ou não.

    Conforme o art. 102 da Lei 8.112/90, será considerado como efetivo exercício os períodos:

      Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:               

           

           VIII - licença:

           a) à gestante, à adotante e à paternidade;

           b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;              

           c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;             

           d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

           e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;              

           f) por convocação para o serviço militar;

        

    Ademais, o art. 97, determina que poderá o servidor ausentar-se do cargo sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço nas seguintes hipóteses:

       Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:                 

           I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

            II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;             

           III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

           a) casamento;

           b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

    Considerando que Cláudia gozou licença sem vencimento, Júlia teve faltas abonadas e Lúcio recebeu suspensão disciplinar, somente o período de Júlia pode ser computado, uma vez que os demais períodos não estão dispostos nos dispositivos legais supracitados.

  • DECRETO Nº 84.669, DE 29 DE ABRIL DE 1980. Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

    Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. 

    Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical.

    Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.      

    Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.

    Art. 8º - O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de: 

    I - licença com perda de vencimento;

    II - suspensão disciplinar ou preventiva;

    III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

    IV - suspensão do contato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;

    V - viagem ao exterior, sem ônus para Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e

    VI - prestação de serviços a organizações internacionais.

    § 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.

    § 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos caos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.

    ________________

    Cláudia gozou licença sem vencimento

    INTERROMPE O INTERSTÍCIO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Decreto 84.669/80, art. 8º, I)

    Júlia teve faltas abonadas

    SUSPENDE O INTERSTÍCIO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Decreto 84.669/80, art. 8º, por lógica inversa)

    Lúcio recebeu suspensão disciplinar.

    INTERROMPE O INTERSTÍCIO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Decreto 84.669/80, art. 8º, II)

    ________________

    GABARITO = B

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras de progressão, contidas à Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007, que institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará e dá outras providências.

    Assim, interstício avaliatório será interrompido nos afastamentos elencados no art. 19, vejamos:

    Art. 19. Será considerado, para fins de progressão, apenas o tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor ao Poder Judiciário do Estado do Pará.

    [...]

    § 2º O interstício avaliatório será interrompido nos casos em que o servidor estiver afastado por:

    a) licença sem vencimentos;

    b) faltas não abonadas;

    c) suspensão disciplinar;

    d) prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.;

    Na análise da questão, vemos que Júlia teve suas faltas abonadas, não havendo interrupção do interstício avaliatório. Será interrompido somente o interstício de Cláudia e Lúcio.

    Cláudia – ((a) licença sem vencimentos)

    Lúcio – ((c) suspensão disciplinar)

    Portanto, correta a alternativa B