SóProvas


ID
3361549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propriedade da administração de, por meios próprios, pôr em execução suas decisões decorre do atributo denominado

Alternativas
Comentários
  • Atos autoexecutorios são os que podem ser materialmente  implementados pela administração diretamente inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia. A autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.

     

    Exemplos de atos autoexecutorios: Retirada da população de um prédio que ameaça desabar demolição desse mesmo prédio, a apreensão de mercadorias entradas ou encontradas no País irregularmente ,destruição de alimentos impróprios para o consumo encontrados numa prateleira de supermercado.

     

    Detalhes:

    A  autoexecutoriedade não existe em todos os atos, e só é possível quando:

    Expressamente previsto em Lei e quando se trata de medida urgente que, caso não adotado de imediato possa ocasionar prejuízo maior para o interesse publico.

  • AUTOexecutoriedade - SEM necessidade de AUTOrização judicial.

    GAB = LETRA B

  • Diferença clássica e que sempre cai em prova:

    Autoexecutoriedade x Imperatividade

    Capacidade de pôr em execução o ato independentemente do poder judiciário.

    Imperatividade= Capacidade de impor obrigações ao particular independente de sua concordância ou anuência.

    representa o poder extroverso do estado.

    Exigibilidade: atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. (Mazza,350).

    Por fim, Não esqueça que algumas doutrinas apresentam autoexecutoriedade como sinônimo de executoriedade outras ,por sua vez , repelem.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO B

    COMPLEMENTANDO ACERCA DA AUTOEXECUTORIEDADE:

    É a prerrogativa que a Administração Pública tem de executar direta e imediatamente os seus atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Para que seja possível a autoexecutoriedade, deve haver a previsão legal ou a presença do caráter emergencial na situação concreta, a exemplo da demolição de uma obra que está para ruir. 

    Alguns autores a dividem em exigibilidade e executoriedade.  

    Na exigibilidade, o poder público se vale dos meios indiretos de coerção, estabelecendo sanções e medidas coercitivas, sendo uma obrigação do particular o cumprimento das regras impostas pelo ato administrativo. Em regra, todos os atos são exigíveis, porém nem todos são executórios. Por exemplo, caso o particular não cumpra as regras de trânsito, estará sujeito à aplicação da penalidade de multa. Muito embora essa multa seja exigível, ela não é autoexecutória, uma vez que caso o particular não pague administrativamente, a cobrança deve ser feita através da via judicial, mediante a inscrição em dívida ativa, pois o patrimônio do particular é um limite a essa atuação. Não se deve olvidar que o exercício deste atributo demanda o respeito ao contraditório e à ampla defesa.  

    Já na executoriedade, o Estado executa diretamente o ato administrativo, independente da concordância do particular, podendo compeli-lo materialmente a praticar o ato que foi imposto, inclusive mediante força. Não está presente em todos os aros, sendo um verdadeiro plus em relação à exigibilidade. Somente é possível quando houver previsão legal ou se tratar de medida urgente. Cabe ressaltar que ela afasta o controle jurisdicional prévio, mas sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ou postergado, porquanto havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, indiscutivelmente, o particular pode levar a questão à apreciação do Poder Judiciário. 

    Pode-se concluir que a grande diferença entre a executoriedade e a exigibilidade está nos meios de coerção, uma vez que nesta trata-se de meios indiretos, sendo o particular obrigado a praticar o ato, enquanto que naquela a coerção ocorre através de meios diretos e dispensa a participação do particular, muito embora este possa ser compelido a praticá-lo.

    Caros colegas, caso precisem de alguém para ajudá-los na preparação para concursos, faço Planejamento completo de estudos, com metas detalhadas, simulados, revisões e acompanhamento individualizado. Atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce (aprovado em 1º lugar na prova objetiva) e fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA (aprovado em 1º lugar nas provas objetivas e discursivas). Para mais informações, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail...) ou manda mensagem aqui pelo QC. Forte abraço e fiquem com Deus.

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  • O que é autoexecutoriedade: É quando a Administração Pública tem o poder de, diretamente, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, valer-se de meios indiretos de coação para o exercício do seu poder de polícia.

  • autoexecutoriedade: Quando a ADM, por seus próprios meios coloca em execução.

  • Questão fresquinha!

    Gabarito: B

    Autoexecutoriedade. Não é necessário medida judicial.

  • Autoexecutoriedade: capacidade que a administração tem de executar suas condutas sem precisar do judiciário.

    Obs: nem todo ato goza de autoexecutoriedade.

    Autoexecutoriedade é diferente de auto tutela, pois no primeiro caso pratica-se atos sem ajuda do judiciário, já no segundo a administração pública rever o ato praticado para anular ou revogar o ato sem ajuda do judiciário.

  • Cuida-se de questão estritamente conceitual, razão pela qual não demanda comentários por demais extensos.

    A característica em vista da qual a Administração Pública pode colocar em prática seus atos e decisões, sem a necessidade de prévia autorização jurisdicional, consiste na denominada autoexecutoriedade.

    Ilustrativamente, confira-se a definição ofertada por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário."

    Assim sendo, vê-se que a opção correta encontra-se na letra B.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • AUTOEXECUTORIEDADE - ADMP executa o ato INDEPENDENTEMENTE do consentimento do Judiciário

    IMPERATIVIDADE - O ato é imposto a terceiro (particular) INDEPENDENTE do seu consentimento

    Outra coisa, os dois institutos acima não estão presentes em todos os atos.

    Eu gravei assim: o PT está em tudo, presente em TODOS OS ATOS!!

    ~ P ( PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE )

    ~ T ( TIPICIDADE, conceito de Di Pietro )

  • Atributos = PATI

    Só aí já dava pra acertar..

  • Autoexecutoriedade x Imperatividade

    Capacidade de por em execução o ato independentemente do poder judiciário.

    Imperatividade= Capacidade de impor obrigações ao particular independente de sua concordância ou anuência.

    representa o poder extroverso do estado.

    Exigibilidade: atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. (Mazza,350

    COMPLEMENTANDO ACERCA DA AUTOEXECUTORIEDADE:

    É a prerrogativa que a Administração Pública tem de executar direta e imediatamente os seus atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Para que seja possível a autoexecutoriedade, deve haver a previsão legal ou a presença do caráter emergencial na situação concreta, a exemplo da demolição de uma obra que está para ruir.

    Alguns autores a dividem em exigibilidade e executoriedade.

    Na exigibilidade, o poder público se vale dos meios indiretos de coerção, estabelecendo sanções e medidas coercitivas, sendo uma obrigação do particular o cumprimento das regras impostas pelo ato administrativo. Em regra, todos os atos são exigíveis, porém nem todos são executórios. Por exemplo, caso o particular não cumpra as regras de trânsito, estará sujeito à aplicação da penalidade de multa. Muito embora essa multa seja exigível, ela não é autoexecutória, uma vez que caso o particular não pague administrativamente, a cobrança deve ser feita através da via judicial, mediante a inscrição em dívida ativa, pois o patrimônio do particular é um limite a essa atuação. Não se deve olvidar que o exercício deste atributo demanda o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

    Já na executoriedade, o Estado executa diretamente o ato administrativo, independente da concordância do particular, podendo compeli-lo materialmente a praticar o ato que foi imposto, inclusive mediante força. Não está presente em todos os aros, sendo um verdadeiro plus em relação à exigibilidade. Somente é possível quando houver previsão legal ou se tratar de medida urgente. Cabe ressaltar que ela afasta o controle jurisdicional prévio, mas sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ou postergado, porquanto havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, indiscutivelmente, o particular pode levar a questão à apreciação do Poder Judiciário.

    Pode-se concluir que a grande diferença entre a executoriedade e a exigibilidade está nos meios de coerção, uma vez que nesta trata-se de meios indiretos, sendo o particular obrigado a praticar o ato, enquanto que naquela a coerção ocorre através de meios diretos e dispensa a participação do particular, muito embora este possa ser compelido a praticá-lo.

  • Autoexecutoriedade: Permite que a Administração atue independentemente da autorização juducial.

    Gabarito: B

  • Auto-executoriedade: o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    Aplica-se nas hipóteses previstas em lei ou nas situações em que a urgência o exija.

    Exemplo: demolição de prédio que ameace ruir.

    Exceções à auto-executoriedade: cobrança de multa e desapropriação.

  • Atributos: PATI

    Presunção

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • LETRA B

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto - Apostila Atos Administrativos - Págs.25/28:

    Atributos são características ou qualidades inerentes aos atos administrativos. Os atributos descritos pelos principais autores são: a) presunção de legitimidade; b) imperatividade; c) autoexecutoriedade; e d) tipicidade.

    De acordo com o Prof. Saint Clair, os atos dotados de autoexecutoriedade são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia. A autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação do ato pelo Poder Judiciário, desde que provocado, até mesmo preventivamente. O que nunca é necessário no ato autoexecutório é que a administração pública, previamente, procure o Poder Judiciário para ser autorizada a praticá-lo.

    Cuidado em provas! No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe em todos os atos administrativos; ela só é possível, de acordo com a doutrina majoritária:

    1. Quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias medidas autoexecutórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas autoexecutórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;

    2. Quando se trata de medida de urgência que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece, também, no âmbito da polícia administrativa, podendo-se citar, por exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.

    De acordo com a Prof. Di Pietro, essa afirmação, de que é possível haver atuação da administração não expressamente prevista em lei, à primeira vista, parece afrontar o princípio da legalidade administrativa, porque, segundo esse princípio, a administração não pode agir quando não há lei. Deve-se lembrar, entretanto, que a palavra “lei” é usada em sentido amplo, com significado de “direito”, “ordenamento jurídico”. Assim, a administração dá cumprimento, diretamente, a princípios jurídicos mais amplos, que genericamente e em conjunto lhe atribuem o dever – e, portanto, o correlato poder, ainda que implícito (Teoria dos Poderes Implícitos) – de zelar pela incolumidade pública.

    Gabarito: B

  • AUTOEXECUTORIEDADE: Executar DIRETAMENTE suas decisões, sem precisar de intervenção judicial.

  • DOS ATRIBUTOS OU PRERROGATIVAS DO ATO ADMINISTRATIVO:

    1.      Presunção de legitimidade – decorre do princípio da legalidade e estabelece todo e qualquer ato administrativo deve ser tido como verdadeiro e conforme o Direito (produz efeitos imediatos). No mais, diz respeito aos fatos alegados pela Administração. Contudo, essa presunção admite prova em contrário, ou seja, é relativa (juris tantum), não absoluta (jure et de jure). Ater-se que a presunção relativa transfere o ônus da prova à parte que invoca a ilegalidade, pois os atos administrativos são presumidos legítimos;

    2.      Imperatividade – decorre do poder extroverso do Estado (dever de impor obrigações). Trata-se da qualidade que certos atos administrativos têm para constituir situações de observância obrigatória em relação aos seus destinatários, independentemente da respectiva concordância ou aquiescência dos mesmos. Não presente em todos os atos;

    3.      Autoexecutoriedade – permite a execução de certos atos administrativos de forma imediata e direta (meios diretos) pela própria Administração, independente de ordem judicial, ou seja, é efeito da presunção de legitimidade, pois se o ato é praticado com a presunção de ser legal, já pode ser executado diretamente pela própria Administração, sem necessidade de ter sua legalidade reafirmada pelo Poder Judiciário para que seja posto em pratica. Tem contorno mais significativo no exercício do poder de polícia. Atualmente, só serão auto executáveis os casos previstos em lei ou em situações emergenciais. Há doutrinadores que preferem dividir a autoexecutoriedade em:

    a.      Exigibilidade – poder de a Administração exigir o cumprir do ato, inclusive por meios indiretos de coerção, sem a necessidade provocar o poder judiciário.

    Ex: intimação para retirada do veículo de determinado local;

    OBS – exigibilidade não se confunde com a imperatividade. Neste, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação; já pela exigibilidade, se impele à obediência, de forma que se atenda a obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao poder judiciário;

    b.     Executoriedade – execução direta (meios diretos) pela própria Administração. Ex: remoção veicular.

    OBS – de certa forma, a imperatividade é complementada pela exigibilidade, que a depender, se efetiva pela executoriedade.

    4.      Tipicidade – trata-se do atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

    OBS – os atos em questão são fruto do poder regulamentar da Administração, que consiste na possibilidade, por parte dos chefes do Poder Executivo, em editar atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, para dar fiel execução à Lei.

  • GAB: B

    Atributos do ato administrativo; 

    Presente em todos os atos:      

    -> Presunção de legitimidade             

    -> Tipicidade                        

    Presentes em apenas alguns tipos de atos;

    -> Autoexecutoriedade (executoriedade. exigibilidade).       

    ->  Imperatividade 

    ________________________________

    Outras para complementar:

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: CESPE - 2010 - AGU - Agente Administrativo

    Q59861 - Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade, já que alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado. (C)

    ________________________________

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: SEFAZ-RS Prova: CESPE - 2018 - SEFAZ-RS - Assistente Administrativo

    Q952699 - a autoexecutoriedade é o atributo pelo qual determinados atos administrativos podem ser executados direta e imediatamente pela própria administração pública, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. (C)

    ________________________________

    Persevere.

  • Para queles que ficaram na dúvida entre Exigibilidade e Autoexecutoriedade:

    Lembrando que estamos falando de atributos dos atos administrativos. (tipicidade, presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e executoriedade (compreende exigibilidade [ou coercibilidade] e autoexecutoriedade)

    Exigibilidade: meios indiretos (IMPRÓPRIOS) de coerção - executoriedade indireta - ex. multa

    Autoexecutoriedade: meios diretos (PRÓPRIOS) de coerção - executoriedade direta - ex. demolição

    Dessa forma, a assertiva exigia: "A propriedade da administração de, por meios próprios, pôr em execução suas decisões decorre do atributo denominado"

    Resposta: B - Autoexecutoriedade

  • GABARITO: LETRA B

    "A autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. (...) Trata-se de uma verdadeira 'autoexecutoriedade' porque é realizada dispensando autorização judicial."

    FONTE:(MAZZA, 2015)  

  • LETRA B

    Download do mapa mental de Atos Administrativos:

    http://raboninco.com/YKJx

  • Autoexecutoriedade: é “a prerrogativa da Administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial” ou da autorização de qualquer outro Poder.

  • AUTOEXECUTORIEDADE-Possibilidade de que certos atos sejam imediata e diretamente executados pela administração sem necessidade de ordem judicial

  • BIZU: P A I E T

  • ATRIBUTO = CARACTERÍSTICA

     

                 Atributos do ATO ADM:    P  A T  I

     

    P - PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE ou VERACIDADE

    A – AUTOEXECUTORIEDADE

    T – TIPICIADADE

    I - IMPERATIVIDADE

     

    Os ATRIBUTOS/ características do PODER DE POLÍCIA: CADI. 

    C oercitividade. 

    A  utoexecutoriedade. 

    D  iscricionariedade. 

    I   mperatividade.

  • Resposta na própria pergunta!
  • Letra B

    "Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário."

    Rafael Pereira.

  • Minha contribuição.

    Atributos dos atos administrativos: PATI

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE

    TIPICIDADE

    IMPERATIVIDADE

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • LETRA B

    Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo arguido de vícios que o invalidem.

  • LETRA B

  • GABARITO LETRA B

    *autoexecutoriedade.

    -- >  Autoexecutoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediatos e diretamente pela própria Administração, inclusive mediante o uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia.

    DICA!

    -- > Não confundir imperatividade com autoexecutoriedade.

    >Imperatividade: imposição de restrições e obrigações ao administrado independente de sua concordância.

    >Autoexecutoriedade: Execução imediata e não precisa de autorização do judiciário

  • A propriedade da administração de, por meios próprios, pôr em execução suas decisões decorre do atributo denominado autoexecutoriedade.

  • AUTOexecutoriedade - SEM necessidade de AUTOrização judicial.

  • Autoexecutoriedade = Atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução SEM intervenção do poder judiciário.

  • Gabarito Letra B

    "Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário." Maria Sylvia Di Pietro

  • Questão de auxiliar judiciário, gritante a diferença!!!

  • Autoexecutoriedade

    -> Execução direta do ato pela administração pública sem necessidade de ordem judicial.

  • • Presunção de legitimidade

    - todo ato administrativo possui 

    - até prova em contrário foi editado em conformidade com a lei

    - maior celeridade à atuação administrativa, após a prática do ato, esse estará apto a produzir efeitos

    a) autoriza a imediata operatividade (execução)

    - presunção de veracidade

    a) juris tantum

    b) fé pública

    c) respeitos aos fatos

    - presunção de legalidade

    a) diz respeito à certeza do direito

    • Imperatividade

    - imposição de obrigações

    - independente de concordância do particular

    - poder extroverso

    - coercibilidade

    a) consequência da imperatividade

    b) autoriza a força legítima do Estado

    I) em casos de resistência do destinatário do ato

    • Autoexecutoriedade

    - não está presente em todos atos

    - previsão de lei ou de urgência para garantir o interesse público

    - contraditório diferido

    a) nos casos urgência

    - não depende de ordem judicial

    - executoriedade

    a) demonstra de forma direta a sua vontade

    b) ex. apreensão de veículo estacionado em local proibido 

    - exigibilidade

    a) demonstra de forma indireta a sua vontade

    b) ex. aplicação de multa

    • Tipicidade

    - limitação e não prerrogativa

    - figuras definidas previamente pela lei

    - aptas a produzir determinados resultados

  • A autoexecutoriedade significa a execução direta do ato administrativo pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Quando a Administração Pública vai praticar um ato não tem que perguntar para o Poder Judiciário se pode, ou não, praticá-lo.

    Gab. Letra B

  • Sem enrolação

    *Auto executoriedade: possibilidade de a Administração por em execução os seus atos, por seus próprios meios, sem intervenção do poder judiciário.

  • Resposta: Autoexecutoriedade

    -----

    Imperatividade: impõem

    Exigibilidade: Exige de 3°

    Executoriedade: Não há necessidade de vias judiciais

    Autoexecutoridade: Execução direta pela própria adm.

    Presunção de legitimidade: possuem fé publica

  • único atributo entre as alternativas se encontra na letra B.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

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  • Outra fácil demais...chega a dar medo. Te dão pra logo ali te tomar esse pontinho....affff.

    Força na peruca!

  • A propriedade da administração de, por meios próprios, pôr em execução suas decisões decorre do atributo denominado AUTOEXECUTORIEDADE.

    Outra questão para corroborar como o entendimento:

    A imperatividade do ato administrativo prevê que a administração pública, para executar suas decisões, não necessita submeter sua pretensão ao Poder Judiciário.

    GAB E.

    O CORRETO SERIA A AUTOEXECUTORIEDADE,

    A AUTOEXECUTORIEDADE do ato administrativo prevê que a administração pública, para executar suas decisões, não necessita submeter sua pretensão ao Poder Judiciário.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • a palavra decisão não implicaria também discricionariedade ?

  • A autoexecutoriedade trata-se de atributo por meio do qual a Administração Pública pode colocar os seus atos administrativos (dentre os quais as decisões) em execução de forma direta, ou seja, sem a necessidade de autorização do Poder Judiciário

  • Lembrando que o que difere a autoexecutoriedade da exigibilidade, é o fato de que esta não tem condão de, por si só, desconstruir a irregularidade do ato, apenas pune o infrator.

  • A propriedade da administração de, por meios próprios, pôr em execução suas decisões decorre do atributo denominado autoexecutoriedade.

  • A execução das decisões pelos próprios meios da Administração decorre do atributo da autoexecutoriedade, o qual, quando se faz presente, autoriza a produção de efeitos sem a necessidade de manifestação prévia por parte do Poder Judiciário. 

  • minha tia PATI em seu atributos dentro de casa. kkkkk

    PRESUNÇÃO

    AUTOEXECUTORIEDADE

    TIPICIDADE

    IMPERATIVIDADE

  • A questão já deu a resposta, a execução, logo, autoexecutoriedade

  • Atos auto executórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração diretamente inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia. A autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.

  • Autoexecutoriedade: como regra, a administração não depende do poder judiciário para impor e executar seus

    atos. A autoexecutoriedade é hoje dividida pela doutrina em dois “sub-atributos”:

    1) Exigibilidade: a administração sempre poderá exigir que todos se sujeitem aos seus atos e decisões – esta

    exigibilidade é inerente e, portanto, não precisa estar expressamente prevista em lei (teoria dos poderes

    implícitos).

    2) Executoriedade: a administração não depende do judiciário para executar seus atos e decisões, intervindo

    concretamente nos direitos e patrimônios dos particulares, mas, ao contrário da exigibilidade, a executoriedade

    só é possível quando expressamente prevista em lei.

  • Cuida-se de questão estritamente conceitual, razão pela qual não demanda comentários por demais extensos.

    A característica em vista da qual a Administração Pública pode colocar em prática seus atos e decisões, sem a necessidade de prévia autorização jurisdicional, consiste na denominada autoexecutoriedade.

    Ilustrativamente, confira-se a definição ofertada por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário."

    Assim sendo, vê-se que a opção correta encontra-se na letra B.

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • EXECUÇÃO= AUTOEXECUTORIEDADE

  • autoexecutoriedade