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ID
3361558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A autonomia do Estado para gerir negócios próprios, pela ação administrativa do governador, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Sabemos que, em uma Federação, somente o Estado Federal (em nosso caso, a República Federativa do Brasil) é dotada de soberania. Os entes federados (que, em nosso país, são: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) são dotados, tão somente, de autonomia. Esta é representada pela possibilidade de exercer a tríplice capacidade: autogoverno (capacidade de escolher e eleger seus próprios representantes), auto-organização (capacidade de editar seu documento normativo principal próprio e todo o restante da legislação – sendo que esta última atribuição também é conhecida como autolegislação), e autoadministração (que é, justamente, a capacidade de gerir negócios próprios, cumprindo os ditames constitucionais).

    https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tj-pa-direito-constitucional-recurso/

  • qual a diferença entre autogestão e autoadministração?

  • A COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA É DENOMINADA AUTOADMINISTRAÇÃO.

    A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É DENOMINADA AUTOLEGISLAÇÃO.

    ___________________

    Auto-organização: art. 25, caput, que, como vimos, preceitua que os Estados se organizarão e serão regidos pelas leis e Constituições que adotarem, observando-se, sempre, as regras e preceitos estabelecidos na CF, conforme já expusemos ao tratar do poder constituinte derivado decorrente;

    Autogoverno: os arts. 27, 28 e 125 estabelecem regras para a estruturação dos “Poderes”: Legislativo: Assembleia Legislativa; Executivo: Governador do Estado; e Judiciário: Tribunais e Juízes (cada um dos Poderes será estudado nos capítulos 9-11);

    Autoadministração e autolegislação: arts. 18 e 25 a 28 — regras de competências legislativas e não legislativas, que serão oportunamente estudadas.

    ____________

    Competência não legislativa (administrativa ou material)

    ■ comum (cumulativa, concorrente, administrativa ou paralela): trata-se de competência não legislativa comum aos quatro entes federativos, quais sejam, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, prevista no art. 23 da CF/88;

    ■ residual (remanescente ou reservada): são reservadas aos Estados as competências administrativas que não lhes sejam vedadas, ou a competência que sobrar (eventual resíduo), após a enumeração dos outros entes federativos (art. 25, § 1.º), ou seja, as competências que não sejam da União (art. 21), do Distrito Federal (art. 23), dos Municípios (art. 30, III a IX) e comum (art. 23).

    ________________

    FONTE

    Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016 - p. 528 e 535

  • AUTOADMINISTRAÇÃO - Capacidade de administrar a coisa pública sob a gestão do ente federativo.

    AUTOLEGISLAÇÃO - Capacidade de criar normas jurídicas gerais e abstratas.

    AUTOGOVERNO - Capacidade de estruturar os três poderes ( executivo, legislativo, judiciário )

    AUTO-ORGANIZAÇÃO - Capacidade dos entes de criar as suas próprias Constituições/ Leis Orgânicas, observado a CF.

  • Para sua prova decore:

    I. Os entes federativos possuem poder de auto-organização, competências legislativas e administrativas

    e autonomia financeira (competências tributárias próprias).

    II. A autonomia dos estados-membros caracteriza-se pela sua capacidade de auto-organização e autolegislação, de autogoverno e de autoadministração.

    A capacidade de auto-organização e autolegislação está expressa no caput do art. 25 da Constituição da República.

    Os estados se auto-organizam mediante a elaboração de suas Constituições, resultado da atuação do poder constituinte derivado decorrente (exercido pelas respectivas assembleias legislativas) E Também autolegislam.

    Fonte: M.A. e V. P. 332.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Tríplice Capacidade:

    De caráter Normativo

    Auto-organização ou Auto Legislação: capacidade de editar seus documentos normativos principal próprio e todo o restante da legislação.

    De caráter Estruturante

    Autogoverno:  estabelecem regras para a estruturação dos “Poderes”: Legislativo: Assembleia Legislativa; Executivo: Governador do Estado; e Judiciário:

    De Caráter Negocial

    Autoadministração:  capacidade de gerir negócios próprios, cumprindo os ditames constitucionais

  • Gabarito: C

    Auto administração: Capacidade que o Estado tem de gerir seus próprios negócios.

  • Sabemos que, em uma Federação, somente o Estado Federal (em nosso caso, a República Federativa do Brasil) é dotada de soberania. Os entes federados (que, em nosso país, são: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) são dotados, tão somente, de autonomia. Esta é representada pela possibilidade de exercer a tríplice capacidade:

    autogoverno (capacidade de escolher e eleger seus próprios representantes);

    auto-organização (capacidade de editar seu documento normativo principal próprio e todo o restante da legislação – sendo que esta última atribuição também é conhecida como autolegislação); e 

    autoadministração (que é, justamente, a capacidade de gerir negócios próprios, cumprindo os ditames constitucionais).

  • Nunca vi cair isso em prova.. tampouco, não ouvi nenhum professor discorrer sobre essas denominações. CESPE tá vindo com tudo...

  • Capacidades caracterizadoras da autonomia estadual:

    1) Autogoverno (Poderes Exe., Leg. e Jud. próprios);

    2) Auto-organização (Constituições estaduais);

    3) Auto-legislação (normas estaduais);

    4) Auto-administração (administração dos interesses próprios dentro da sua esfera constitucional de competência);

    5) Autonomia tributária, financeira e orçamentária estadual

     

  • AUTO-GOVERNO: a presença dos três poderes no Estado: Executivo,

    Legislativo e Judiciário. O gover no dos Esta dos-membros é exercido pelo

    Governador e pelos Deputados Estaduais, eleitos diretame nte, nos termos da

    Constituição.

    AUTO-ORGANIZAÇÃO: os Estados possuem um ordenamento autônomo misto,

    observa Raul Machado Horta, parcialmente derivado e parcialmente

    originário.” A organização dos Estado é estabelecida pela própria Constitu ição,

    observados os limites estabelecidos pela Constituição da República . O STF formulou

    o principio da sim etria, utilizado pela Corte para garantir, quanto aos aspectos

    reputados substanciais, homogeneidade na discipl ina n ormativa da separ ação,

    independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos,.

    AUTO-LEGISLAÇÃO:os Estados são regidos por leis próprias( CF, ar t.25),

    elaboradas segundo o processo legislativo estabelecido em suas Constituições. Em

    que pese o Poder Legislativo nos Estado s s e r unicameral, os princípios básico s do

    processo legislativo feder al são normas de re produção obrigatória, cujo modelo

    deve ser seguido pelas Constituições Estaduais.

    AUTO-ADMINISTRAÇÃO: a repartição constitucional de competências para o

    exercício e o desenvolvimento da atividade normativa dos Estados- membros é um

    pressuposto de sua autonomia. Cada Estado -membro recebe da Constituição,além

    da competência legislativa, outras competências para o desempenho de suas

    tarefas e serviços, às quais o objeto não corresponde a uma única atividade. A

    doutrina denomina de competência administrativa.

    AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos

    dos Estados, que os arrecadam e realizam seu controle orçamentário.

  • Sabemos que, em uma Federação, somente o Estado Federal (em nosso caso, a República Federativa do Brasil) é dotada de soberania. Os entes federados (que, em nosso país, são: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) são dotados, tão somente, de autonomia. Esta é representada pela possibilidade de exercer a tríplice capacidade: autogoverno (capacidade de escolher e eleger seus próprios representantes), auto-organização (capacidade de editar seu documento normativo principal próprio e todo o restante da legislação – sendo que esta última atribuição também é conhecida como autolegislação), e autoadministração (que é, justamente, a capacidade de gerir negócios próprios, cumprindo os ditames constitucionais). Portanto, a nossa resposta está na letra ‘c’.

    Gabarito: C

  • Estado Unitário: Estrutura de poder e ordem jurídica única;

     

    Confederação e União de Estados: Reunião de Estados que seguem soberanos e independentes, mas que se unem em determinados fins mediante pactos regidos pelo direito internacional público.

     

     

    Federalismo é a ideologia (teoria) que estabelece as diretrizes gerais do modelo federativo de Estado, bem como o princípio federalista ou federativo que, na condição de princípio geral e estruturante, de caráter jurídico-objetivo, transporta a doutrina de base do federalismo para plano constitucional.

     

    Elementos essenciais do Estado Federal: (i) pluralidade, (ii) garantia de diversidade regional, (iii) proibição de secessão, (iv) a soberania é atributo apenas do Estado Federal considerado no seu conjunto, ao passo que as unidades federais dispõem apenas de autonomia, (v) todo Estado Federal possui uma Constituição Federal, que por sua vez, estabelece quais são os entes federativos e qual a sua respectiva autonomia, (vi) o Estado Federal é sempre um Estado composto, formado pela União e por Estados-Membros, no sentido de uma convivência de ordens parciais mas unidas por uma Constituição Federal, (vii) As unidades da Federação são sempre dotadas de autonomia, que encontra fundamento e limites na Constituição Federal e que implica tanto a capacidade de auto-organização e autolegislação quanto a capacidade de autogoverno e autoadministração, (viii) A autonomia implica uma repartição de competências legislativas e administrativas constitucionalmente assegurada, (ix) a participação dos Estados-membros na formação e exercício da vontade federal, (x) a proibição de dissolução da Federação, mediante a vedação de um direito de secessão por parte dos entes federativos.

  • Errei na primeira e acertei na segunda.

  • Em uma federação, os entes federativos são dotados de autonomia política, a qual se manifesta por

    meio de 4 (quatro) capacidades:

    a) Auto-organização: Os estados se auto-organização por meio da elaboração das Constituições

    Estaduais, exercitando o Poder Constituinte Derivado Decorrente. Os Municípios se autoorganização

    por meio das Leis Orgânicas.

    b) Autolegislação: É a capacidade dos entes federativos editarem suas próprias leis.

    c) Autoadministração: É o poder que os entes federativos têm para exercer suas atribuições de

    natureza administrativa, tributária e orçamentária.

    d) Autogoverno: Os entes federativos têm poder para eleger seus próprios representantes.

  • tentando me recuperar depois de errar questão ridícula

  • Bom é que ninguém comentou a diferença de autoadministração e autogestão.

  • Em uma federação, tem-se uma formatação de Estado na qual o poder político, descentralizado, é distribuído entre os entes não soberanos, dotados de autonomia. Portanto, autonomia é poder de direito público não soberano, que pode, em virtude de direito próprio, estabelecer regras de direito obrigatórias. A autonomia se resume na aptidão para a realização de 3 capacidades: (A) Auto-organização: A auto-organização diz respeito possibilidade de elaborar sua própria legislação fundamental (para os Estados-membros, criar suas Constituições próprias; para o Distrito Federal e Municípios, elaborar suas Leis Orgânicas); (B) Autogoverno: é a capacidade de eleger e escolher seus próprios representantes; (C) Autoadministração: trata-se da capacidade que cada ente possui de exercer suas atividades/ atribuições de cunho legislativo, administrativo e tributário.


    Portanto, a autonomia do Estado para gerir negócios próprios, pela ação administrativa do governador, denomina-se autoadministração.


    Gabarito do professor: letra c.

  • Àtila Fandino, autogestão está relacionada ao anarquismo. À capacidade de uma sociedade se autogerir sem governantes eleitos.

  • LETRA C

  • OLGA - AUTO Organização, legislação, governo e ADMINISTRAÇÃO
  • questão "inédita"....

    Mas podemos resolver pela matéria que estudamos, sabemos que o governo pode administrar (exclusiva e comum) e legislar ( privativa e concorrente)... Então só poderia ser autoadministratção ou autolegislação!!!

    Como a questão falou de gerir: autoadministração

  • O CARA DA UM COPIA E COLA E EXPLICA COM O BASE NO GABARITO.

    Autoadministração: É o atributo que dota aos entes federativos a capacidade para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária. Dessarte, os entes federativos podem elaborar seus próprios orçamentos, arrecadar seus tributos e executar políticas públicas, segundo a repartição constitucional de competências.

    Felipo Livio Lemos Luz

    a partir deste conceito vc deve acertar com base na anulação das alternativas.

    boa noite

  • Em 11/04/20 às 23:36, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 22/03/20 às 22:01, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 21/03/20 às 21:36, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 21/03/20 às 20:32, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 29/02/20 às 22:35, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, no livro Direito Constitucional Descomplicado,

    A capacidade de auto- organização e autolegislação está expressa no caput do art. 25, CF, que dispõe que os estados organizam-se e regem- se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal. Os estados se auto-organizam mediante a elaboração de suas Constituições, resultado da atuação do poder constituinte derivado decorrente (exercido pelas respectivas assembleias legislativas). Também autolegislam, vale dizer, editam leis próprias, fruto da atuação do legislador ordinário estadual.

    A capacidade de autogoverno está assentada nos arts. 27, 28, 125 CF, que outorgam competências aos estados-membros para organizar os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário locais. A capacidade de autoadministração decorre das normas que distribuem as competências entre União, estados, DF e municípios, especialmente do arts 25, parágrafo primeiro, segundo o qual são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Assim, os estados-membros se autoadministram no exercício das competências administrativas, legislativas e tributárias definidas constitucionalmente.

  • Autogoverno: Os entes federativos têm poder para eleger seus próprios representantes.

    É com base nessa capacidade que os Estados elegem seus Governadores e os municípios, os seus Prefeitos.

  • GABARITO LETRA C - AUTOADMINISTRAÇÃO

  • AUTOGESTÃO - é um conjunto de práticas organizacionais que buscam distribuir a autoridade, dando clareza de responsabilidades e o máximo de autonomia a cada integrante da organização.

    AUTOLEGISLAÇÃO - Capacidade de criar normas jurídicas gerais e abstratas.

    AUTOADMINISTRAÇÃO - Capacidade de administrar a coisa pública sob a gestão do ente federativo.

    AUTOGOVERNO - Capacidade de estruturar os três poderes ( executivo, legislativo, judiciário )

    SOBERANIA - refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna. 

  • Auto-organização: Os entes federativos têm competência para se auto-organizar. Os

    estados se auto-organizam por meio da elaboração das Constituições Estaduais, exercitando

    o Poder Constituinte Derivado Decorrente. Os municípios também se auto-organizam, por

    meio da elaboração das suas Leis Orgânicas.

    Autolegislação:É a capacidade de os entes federativos editarem suas próprias leis.

    Autoadministração:É o poder que os entes federativos têm para exercer suas atribuições

    de natureza administrativa, tributária e orçamentária. Assim, os entes federativos elaboram

    seus próprios orçamentos, arrecadam seus próprios tributos e executam políticas públicas,

    dentro da esfera de atuação de cada um. É administrar a coisa pública sob a gestão do ente federativo.

    Autogoverno: Os entes federativos têm poder para eleger seus próprios representantes.

    É com base nessa capacidade que os Estados elegem seus Governadores e os municípios, os

    seus Prefeitos.

    Fonte: Estratégia concursos

  • (A) Auto-organização: A auto-organização diz respeito possibilidade de elaborar sua própria legislação fundamental (para os Estados-membros, criar suas Constituições próprias; para o Distrito Federal e Municípios, elaborar suas Leis Orgânicas);

    (B) Autogoverno: é a capacidade de eleger e escolher seus próprios representantes;

    (C) Autoadministração: trata-se da capacidade que cada ente possui de exercer suas atividades/ atribuições de cunho legislativo, administrativo e tributário.

    Portanto, a autonomia do Estado para gerir negócios próprios, pela ação administrativa do governador, denomina-se autoadministração.

  • a) Auto-organização: elaboração das Constituições Estaduais. Os municípios também se auto-organizam, por meio da elaboração das suas Leis Orgânicas.

    b) Autolegislação: capacidade de os entes federativos editarem suas próprias leis.

    c) Autoadministração: exercício de atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária. 

    d) Autogoverno: poder para eleger seus próprios representantes (Governadores / Prefeitos). 

  • O enunciado usa o termo "gerir" só para induzir o candidato a marcar "autogestão".

    Jogos mentais, colegas concurseiros... Jogos mentais...

  • Venho estudando faz um bom tempo, mas hoje realmente aprendi uma coisa nova. Não lembro de ter enfrentado esse conceito anteriormente, ou dado a atenção necessária. Fazer exercícios é realmente fundamental!

  • Pessoal, não sabia nada sobre essa questão. Contudo, sem nada nas mãos. Restou-me a experiência de quase 2 anos de estudo e respondendo questões. Olhei no comando da questão e alguma alternativa que tinha algum termo em ambos. Bingo! Administração. Foi dessa forma que acertei a questão.

  • Pessoal, não sabia nada sobre essa questão. Contudo, sem nada nas mãos. Restou-me a experiência de quase 2 anos de estudo e respondendo questões. Olhei no comando da questão e alguma alternativa que tinha algum termo em ambos. Bingo! Administração. Foi dessa forma que acertei a questão.

  • BOA NOITE PESSOAL !

    SOU CONTADORA E ESTOU ME EMPENHANDO NOS ESTUDOS PARA O CONCURSO DO TJRJ, EM MEIO A PANDEMIA, ESTOU ADMINISTRANDO OS ESTUDOS EM CASA COM OS AFAZERES DOMESTICOS E FILHO ADOLESCENTE COM AULAS ON LINE, TEM SIDO UM DESAFIO. PRECISO PASSAR NESSE CONCURSO E VAMOS NOS AJUDANDO UNS AOS OUTROS.

    REALMENTE FAZER OS EXERCICIOS AJUDA BASTANTE.

  • GABARITO: LETRA C

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Em uma federação, tem-se uma formatação de Estado na qual o poder político, descentralizado, é distribuído entre os entes não soberanos, dotados de autonomia. Portanto, autonomia é poder de direito público não soberano, que pode, em virtude de direito próprio, estabelecer regras de direito obrigatórias. A autonomia se resume na aptidão para a realização de 3 capacidades: (A) Auto-organização: A auto-organização diz respeito possibilidade de elaborar sua própria legislação fundamental (para os Estados-membros, criar suas Constituições próprias; para o Distrito Federal e Municípios, elaborar suas Leis Orgânicas); (B) Autogoverno: é a capacidade de eleger e escolher seus próprios representantes; (C) Autoadministração: trata-se da capacidade que cada ente possui de exercer suas atividades/ atribuições de cunho legislativo, administrativo e tributário.

    Portanto, a autonomia do Estado para gerir negócios próprios, pela ação administrativa do governador, denomina-se autoadministração.

    FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

  • aquele gatilho mental kkkk fiquei na dúvida aí como todo governo tem que haver administração então, juntei as nomeclatura e ficou autoadministração

  • Fui direto em autogestão! Realmente, como o colega disse abaixo, se não souber o significado ao pé da letra, confunde mesmo.

    GABA c

  • Gabarito Letra C

    A autonomia se resume na aptidão para a realização de 3 capacidades:

    -

    1) Autoadministração - É a capacidade que cada ente possui de exercer suas atividades/atribuições de cunho legislativo, ADMINISTRATIVO e tributário.

    Portanto, a autonomia do Estado para gerir negócios próprios, pela ação administrativa do governador, denomina-se autoadministração.

    -

    2) Auto-organização/Autolegislação - É a possibilidade de elaborar sua própria legislação fundamental (para os Estados-membros, criar suas Constituições próprias; para o Distrito Federal e Municípios, elaborar suas Leis Orgânicas);

    -

    3) Autogoverno - É a capacidade de eleger e escolher seus próprios representantes;

  • Ainda não entendi a diferença entre autogestão e autoadministração

  • autogestão não existe é isso?
  • LETRA C

  • Autoadministração capacidade do ente federativo de gerir seus próprios negócios e realizar atividades de natureza financeira, tributária, empresarial, tal como recolhimento de impostos.

  • A) Incorreto. Autogestão é é um conjunto de práticas organizacionais que buscam distribuir a autoridade, dando clareza de responsabilidades e o máximo de autonomia a cada integrante da organização.

    B) Incorreto. Autolegislação é a capacidade dos entes federativos editarem suas próprias leis.

    C) Correto. Em uma Federação, somente o Estado Federal (em nosso caso, a República Federativa do Brasil) é dotada de soberania. Os entes federados (que, em nosso país, são: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) são dotados, tão somente, de autonomia. Esta é representada pela possibilidade de exercer a tríplice capacidade: autogoverno (capacidade de escolher e eleger seus próprios representantes), auto-organização (capacidade de editar seu documento normativo principal próprio e todo o restante da legislação – sendo que esta última atribuição também é conhecida como autolegislação), e autoadministração (que é, justamente, a capacidade de gerir negócios próprios, cumprindo os ditames constitucionais).

    D) Incorreto. Com o autogoverno, os entes federativos têm poder para eleger seus próprios representantes.

    E) Incorreto. Soberania refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna. 

    Professor: Cintia Campos Lemos

  • A autonomia do Estado para gerir negócios próprios, pela ação administrativa do governador, denomina-se Autoadministração. (letra C - GABARITO)

    a) Autogestão

    b) Autolegislação (ou Auto-organização). exclui de cara, pq a questão não trata da capacidade de editar normas

    d) Autogoverno

    e) soberania. exclui de cara, é atributo da união

    Autogestão é é um conjunto de práticas organizacionais que buscam distribuir a autoridade, dando clareza de responsabilidades e o máximo de autonomia a cada integrante da organização. (letra A)

    TRÍPLICE CAPACIDADE:

    1) De caráter Normativo: Auto-organização ou Auto Legislação (letra B): capacidade de editar seus documentos normativos principal próprio e todo o restante da legislação.

    Prof. qc: "A auto-organização diz respeito possibilidade de elaborar sua própria legislação fundamental (para os Estados-membros, criar suas Constituições próprias; para o Distrito Federal e Municípios, elaborar suas Leis Orgânicas)"

    2) De caráter Estruturante: Autogoverno (letra D): estabelecem regras para a estruturação dos “Poderes”: Legislativo: Assembleia Legislativa; Executivo: Governador do Estado; e Judiciário

    3) De Caráter Negocial: Autoadministração (letra C - GABARITO): capacidade de gerir negócios próprios, cumprindo os ditames constitucionais

  • Auto-organização: capacidade de se auto-organizar por constituições e leis orgânicas.

    Autogoverno: capacidade de estruturar os 3 Poderes. Municípios têm autogoverno limitado, pois não organizam Poder Judiciário próprio. O DF também tem autogoverno limitado, já que o TJDFT é federal e não distrital.

    Autolegislação ou normatização própria: capacidade de criar leis próprias.

    Autoadministração: gestão de servidores e bens.

  • Adendo, a partir da constituição de 1891 é adotado no Brasil o Federalismo por desagregação (segregação).

  • A autonomia do Estado para gerir negócios próprios, pela ação administrativa do governador, denomina-se autoadministração.

  • Gab.: C

    Obs.para quem marcou letra E: quem possui soberania é a União.

  • GABA c)

    E a alternativa a) é aquela velha pegadinha sapeca do cebraspe, que já coloca a alternativa errada escancarada logo no começo para LUDIBRIAR os ansiosos e apressados;

    PEGADINHA: A autonomia do Estado para gerir negócios próprios, pela ação administrativa do governador, denomina-se:

    a) autogestão.

    "Não caia nessa, as aparências sempre enganam!"

  • AUTOADMINISTRAÇÃO - Capacidade de administrar a coisa pública sob a gestão do ente federativo.

  • Em uma federação, tem-se uma formatação de Estado na qual o poder político, descentralizado, é distribuído entre os entes não soberanos, dotados de autonomia. Portanto, autonomia é poder de direito público não soberano, que pode, em virtude de direito próprio, estabelecer regras de direito obrigatórias. A autonomia se resume na aptidão para a realização de 3 capacidades: (A) Auto-organização: A auto-organização diz respeito possibilidade de elaborar sua própria legislação fundamental (para os Estados-membros, criar suas Constituições próprias; para o Distrito Federal e Municípios, elaborar suas Leis Orgânicas); (B) Autogoverno: é a capacidade de eleger e escolher seus próprios representantes; (C) Autoadministração: trata-se da capacidade que cada ente possui de exercer suas atividades/ atribuições de cunho legislativo, administrativo e tributário.

    Portanto, a autonomia do Estado para gerir negócios próprios, pela ação administrativa do governador, denomina-se autoadministração.

    Gabarito do professor: letra c.

  • A soberania é atributo apenas da República Federativa do Brasil (RFB), do Estado federal em seu conjunto. A União é quem representa a RFB no plano internacional (art. 21, inciso I), mas possui apenas autonomia, jamais soberania.

  • De caráter Normativo

    Auto-organização ou Auto Legislação: capacidade de editar seus documentos normativos principal próprio e todo o restante da legislação.

    __________________________________________________________________

    De caráter Estruturante

    Autogoverno:  estabelecem regras para a estruturação dos “Poderes”: Legislativo: Assembleia Legislativa; Executivo: Governador do Estado; e Judiciário:

    __________________________________________________________________

    De Caráter Negocial

    Autoadministração:  capacidade de gerir negócios próprios, cumprindo os ditames constitucionais

  • Gab.: C

  • A respeito da capacidade de auto-administração, a C.F/88, versa de forma expressa que os entes que compõem a federação brasileira (União, Estados e Municípios) são dotados de autonomia.

    Significa dizer que, as entidades integrantes da federação possuem capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração.

    (A) Auto-organização: A auto-organização diz respeito possibilidade de elaborar sua própria legislação fundamental (para os Estados-membros, criar suas Constituições próprias; para o Distrito Federal e Municípios, elaborar suas Leis Orgânicas);

    (B) Autogoverno: é a capacidade de eleger e escolher seus próprios representantes;

    (C) Autoadministração: trata-se da capacidade que cada ente possui de exercer suas atividades/ atribuições de cunho legislativo, administrativo e tributário.

    Portanto, a autonomia do Estado para gerir negócios próprios, pela ação administrativa do governador, denomina-se autoadministração.

    #MINHAS ANOTAÇÕES.

  • Já resolvi essa questão 20 vezes e todas elas eu erro
  • Autonomia é representada pela possibilidade de exercer a tríplice capacidade:

    -Autogoverno (capacidade de escolher e eleger seus próprios representantes),

    -Auto-organização (capacidade de editar sua Constituição e leis, sendo que esta última atribuição também é conhecida como autolegislação),

    -Autoadministração (que é, justamente, a capacidade de gerir negócios próprios, cumprindo os ditames constitucionais).

  • autogestão (letra A), é um conjunto de práticas organizacionais que buscam distribuir a autoridade, dando clareza de responsabilidades e o máximo de autonomia a cada integrante da organização.

    fonte: estratégia concursos

  • Autoadministração: É o poder que os entes federativos têm para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária. Assim, os entes federativos elaboram seus próprios orçamentos, arrecadam seus próprios tributos e executam políticas públicas, dentro da esfera de atuação de cada um, segundo a repartição constitucional de competências.

    Gabarito: Letra C

  • G- autogoverno

    A- autoadm.

    L- autolegislação

    O- auto-organização

  • São 4 capacidades:

    1. Auto organização: capacidade de se organizar por leis orgânicas ou constituições
    2. Auto legislação: capacidade de criar leis
    3. Auto governo: capacidade para estruturar poderes
    4. Auto administração: capacidade de gestão própria daquilo que é próprio.

    Gabarito letra C

    • A autonomia do Estado para gerir negócios próprios, pela ação administrativa do governador, denomina-se: autoadministração.

    A ação administrativa governador = autoadministração.

  • Gabarito:C

    Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:

    • Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
    • Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
    • Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
    • Art 20 (Bens da União).
    • Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
    • Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
    • EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • O que seria a Autogestão?

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    01/03/2020 às 20:26

    Sabemos que, em uma Federação, somente o Estado Federal (em nosso caso, a República Federativa do Brasil) é dotada de soberania. Os entes federados (que, em nosso país, são: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) são dotados, tão somente, de autonomia. Esta é representada pela possibilidade de exercer a tríplice capacidade: autogoverno (capacidade de escolher e eleger seus próprios representantes), auto-organização (capacidade de editar seu documento normativo principal próprio e todo o restante da legislação – sendo que esta última atribuição também é conhecida como autolegislação), e autoadministração (que é, justamente, a capacidade de gerir negócios próprios, cumprindo os ditames constitucionais). Portanto, a nossa resposta está na letra ‘c’.

    Gabarito: C

  • Tinha nem ideia. Acertei na interpretação de texto.