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RESOLUÇÃO: A imunidade material (prevista no caput do art. 53, CF/88) tem o condão de neutralizar, na esfera penal e civil, a responsabilização do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. É também intitulada inviolabilidade, imunidade substancial ou real. Assim, tanto as alternativas ‘b’ quanto ‘c’ poderiam ser assinaladas. Deste modo, por não haver uma única alternativa correta, A QUESTÃO DEVE SER ANULADA.
Ademais, repare que este entendimento (de quem a expressão ‘imunidade material’ equivale à ‘inviolabilidade’) não representa uma opinião isolada minha. Veja como José Afonso da Silva trata o tema:
A inviolabilidade, que às vezes, também é chamada de imunidade material, exclui o crime nos casos admitidos; o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal.[1]
Bernardo Fernandes é da mesma opinião:
Pois bem, a imunidade parlamentar se subdivide inicialmente em: A) imunidade material: também chamada de imunidade substancial ou inviolabilidade.[2]
Marcelo Novelino, da mesma forma, indica no item 8.1 de seu Curso de Direito Constitucional, que a imunidade material também pode ser chamada de inviolabilidade[3].
Por fim, veja que o Ministro Alexandre de Moraes corrobora essa percepção:
A Constituição Federal prevê serem os deputados e senadores invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput), no que a doutrina denomina imunidade material ou inviolabilidade parlamentar.[4]
Em sintonia com a doutrina, temos diversos julgados do STF. Por todos, veja o seguinte:
A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro.
Fonte: Nathalia Masson, Direção Concurso
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IMUNIDADE MATERIAL
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
IMUNIDADE FORMAL
Art. 53. [...]
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO
Art. 53 [...]
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
OUTRAS VEDAÇÕES
Art. 53 [...]
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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@robconcurseiro esse é um baita de um recurso.
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Ao meu ver, inviolabilidade e imunidade material podem ser entendidos como sinônimos.
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos... CF
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Apesar de eu ter acertado a questão, acho que cabe recurso. É bom solicitar o comentário de um professor aqui no QC.
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Corroborando..
Em sua doutrina o professor Alexandre de Moraes diversas vezes apresenta o conceito de Imunidade material como Inviolabilidade parlamentar:
"A doutrina, não raramente, refere-se às imunidades ou prerrogativas parlamentares também como inviolabilidades.
A Constituição Federal prevê serem os deputados e senadores invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput), 147 no que a doutrina denomina imunidade material ou inviolabilidade parlamentar. "(623)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Acertei a questão, mas para mim tanto a letra "A" quanto a letra "E" estão corretas, é a famosa questão que a banca escolhe na sorte a "mais certa".
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Se eu não estiver enganado a banca não anulou essa questão. Muitos professores davam como certa a anulação, alguém sabe me dizer se existe diferença entre inviolabilidade e imunidade material?
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Para o gabarito apontado, a banca deveria explicitar mais o conceito. No mais, as alternativas apresentam acepções genéricas. Concordo com a colega sobre anulação.
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Aos agentes políticos, cabem algumas ressalvas, por gozarem,
algumas categorias, de prerrogativas especiais que protegem o exercício do
mandato.
É o caso, em primeiro lugar, dos Parlamentares que têm asseguradas a
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos e a imunidade
parlamentar.
A inviolabilidade está assegurada no artigo 53 da Constituição, segundo o
qual “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por suas
opiniões, palavras e votos”. A mesma garantia é assegurada aos Deputados
estaduais, pelo artigo 27, § 1o, e, aos Vereadores, pelo artigo 29, VIII, este
último limitando a inviolabilidade à circunscrição do Município.
A inviolabilidade, também chamada de imunidade material, impede a
responsabilização civil, criminal, administrativa ou política do parlamentar
pelos chamados crimes de opinião, de que constituem exemplos os crimes
contra a honra. Fala-se em imunidade material, porque, embora ocorra o fato
típico descrito na lei penal, a Constituição exclui a ocorrência do crime.
Assim, se algum parlamentar, de qualquer dos níveis de governo, praticar,
no exercício do mandato, ato que pudesse ser considerado crime de opinião,
sua responsabilidade estará afastada, nas áreas criminal, civil e
administrativa, não podendo aplicar-se a lei de improbidade administrativa.
FONTE: DI PIETRO.
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GABARITO:E
Existem dois tipos de imunidades: a imunidade material e a formal. A imunidade material diz respeito à liberdade que o parlamentar possui de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos, estando prevista no artigo 53 da Constituição Federal. A imunidade em questão abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar. Ressalta-se, que essa imunidade não alcança os crimes praticados pelo parlamentar fora do mandato ou de suas opiniões, palavras e votos, como no caso de corrupção ou ofensas eleitorais produzidas durante o período da campanha eleitoral. [GABARITO]
A imunidade formal é analisada sob dois ângulos: a processual e a prisional. A imunidade processual, após a Emenda Constitucional nº 35/01, consiste na viabilidade de a Casa da qual o parlamentar faça parte sustar, em qualquer fase antes da decisão final do Poder Judiciário, o prosseguimento da ação penal, intentada contra o parlamentar por crimes cometidos após a diplomação. Já a imunidade prisional consta no artigo 53, parágrafo 2º da Constituição Federal, que dispõe: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
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Eu acho que INVIOLABILIDADE é o princípio e o instituto é a IMUNIDADE MATERIAL
Alternativa considerada correta pela banca: E
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Eu acho que INVIOLABILIDADE é o princípio e o instituto é a IMUNIDADE MATERIAL
Alternativa considerada correta pela banca: E
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Complementando:
Imunidade Material - Visa garantir aos parlamentares liberdade de opinião, palavras e votos. Segundo o art. 53, CF/88, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Assim, os congressistas não podem ser responsabilizados, civil e penalmente, pelas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função.
Imunidade Formal - A imunidade formal (processual ou de rito) garante aos parlamentares duas prerrogativas distintas:
a) impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso;
b) possibilidade de sustação do andamento da ação penal;.
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Segundo o STF (Pet 3686/DF), a natureza jurídica da imunidade material é de causa excludente da tipicidade, vale dizer, atinge a conduta do parlamentar, tornando-a atípica.
Fonte: Luciano Dutra, Direito Constitucional Essencial.
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Imunidade Material - Visa garantir aos parlamentares liberdade de opinião, palavras e votos. Segundo o art. 53, CF/88, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Assim, os congressistas não podem ser responsabilizados, civil e penalmente, pelas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função.
Imunidade Formal - A imunidade formal (processual ou de rito) garante aos parlamentares duas prerrogativas distintas:
a) impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso;
b) possibilidade de sustação do andamento da ação penal;
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A
questão exige conhecimento acerca das imunidades parlamentares. A possibilidade
de exclusão de cometimento ilícito por parlamentares decorre do instituto denominado
imunidade material. A imunidade material garante que os parlamentares
federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares,
no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem
nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito
do Congresso Nacional.
Conforme
Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Contudo,
uma parte considerável da doutrina alega que imunidade material é sinônimo
de inviolabilidade, o que torna a alternativa “a" também correta.
Gabarito
do professor: letra “a" ou “e". Questão passível de anulação.
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A imunidade material afasta a tipicidade.
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LETRA E
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TEM QUE ADIVINHAR QUAL GAB A BANCA ACHA MAIS LEGAL
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A questão exige conhecimento acerca das imunidades parlamentares. A possibilidade de exclusão de cometimento ilícito por parlamentares decorre do instituto denominado imunidade material. A imunidade material garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.
Conforme Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Contudo, uma parte considerável da doutrina alega que imunidade material é sinônimo de inviolabilidade, o que torna a alternativa “a" também correta.
Gabarito do professor: letra “a" ou “e". Questão passível de anulação.
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Questão: qual a possibilidade de exclusão de ilícito
Imunidade material: parlamentares NÃO RESPONDERÃO CRIMINALMENTE pelo uso da voz e opinião.
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- que as imunidades e vedações previstas nesses dispositivos deve ser enxergadas como
prerrogativas para o exercício livre e independente do mandato parlamentar, e não como
privilégios.
- que a imunidade material diz respeito às opiniões, palavras e votos dos congressistas (art. 53,
caput), enquanto que a imunidades formais dizem respeito à i) impossibilidade de o congressista,
como regra, ser preso ou de permanecer preso (art. 53, § 2º) e ii) possiblidade de sustação do
andamento da ação penal do congressista (art. 53, §§ 3º a 5º).
- que a imunidade material, prevista no art. 53, caput, é aplicável quando o parlamentar estiver no
exercício da função (deve haver uma conexão entre a manifestação oral do parlamentar e o
exercício da função).
- que a imunidade formal prevista no art. 53, § 2º, passa a valer desde a expedição do diploma (ou
seja, não é da data da posse – a diplomação é anterior, ocorrendo quando a Justiça Eleitoral atesta a
eleição do candidato). Essa imunidade vale somente para prisões cautelares, ou seja, o congressista
pode ser preso em virtude de sentença judicial transitada em julgado1. Além disso, pode ser preso
em caso de flagrante delito de crime inafiançável (não é qualquer crime!). Mesmo nesse último caso,
a Casa do parlamentar preso em flagrante pode decidir se este deverá permanecer preso ou não,
conforme parte final do dispositivo.
- que a imunidade formal prevista no art. 53, § 3º é válida para crime ocorrido após a diplomação
(ou seja, não é após a posse), não englobando crimes cometidos antes da diplomação (estes, assim,
não poderão ter seu andamento sustado). Além disso, o pedido de sustação deve ser feito até a
decisão final do STF. Caso haja sustação do processo, ocorre suspensão (e não interrupção) da
prescrição, enquanto durar o mandato (ou seja, até o início da próxima legislatura) – art. 53, § 5º.
- que a prerrogativa de Foro prevista no art. 53, § 1º, inicia-se a partir da expedição do diploma e
abrange somente crimes comuns (e não ações civis), cometidos tanto antes como depois da
diplomação (note que somente estes últimos podem ter o andamento do processo suspenso pela
Casa do parlamentar, nos termos do art. 53, § 3º). Quando acabar o mandato, o processo é enviado à
Justiça Comum.
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GABARITO: E
A imunidade material diz respeito à liberdade que o parlamentar possui de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos, estando prevista no artigo 53 da Constituição Federal. A imunidade em questão abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar. Ressalta-se, que essa imunidade não alcança os crimes praticados pelo parlamentar fora do mandato ou de suas opiniões, palavras e votos, como no caso de corrupção ou ofensas eleitorais produzidas durante o período da campanha eleitoral.
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A questão exige conhecimento acerca das imunidades parlamentares. A possibilidade de exclusão de cometimento ilícito por parlamentares decorre do instituto denominadoimunidade material. A imunidade material garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.
Conforme Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Contudo, uma parte considerável da doutrina alega que imunidade material é sinônimo de inviolabilidade, o que torna a alternativa “a" também correta.
Gabarito do professor: letra “a" ou “e". Questão passível de anulação.
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Complementando o(s) comentário(s) já dito(s)...
[Obs: A doutrina diverge sobre o que o tema. Então, estou considerando o que é coerente com o gabarito da banca]
Os Parlamentares desfrutam de imunidade (inviolabilidade). Ela é dividida em:
_material (civil e/ou penal) tem relação direta com a exclusão de cometimento ilícito:
Constituição Federal
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
_formal (processual) não tem relação direta com exclusão de cometimento ilícito (e se relaciona às prerrogativas de função):
Constituição Federal
Art. 53
1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. [Obs: tal previsão também está presente no Art. 102 I b da Constituição Federal]
2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Dito isso, vamos às alternativas:
A - ERRADA
Não está errada. A inviolabilidade também abrange a imunidade material. Porém, a alternativa E é mais específica
B - ERRADA
É uma propriedade da imunidade parlamentar (material ou formal). Ela pertence ao cargo e não à pessoa. Assim sendo, quem exerce a função de deputado federal, por exemplo, não pode abrir mão dela
C - ERRADA
Diz respeito a imunidade formal
D - ERRADA
Extinção de punibilidade de cometimento de ilícito
_Dispositivo Normativo: Art. 107 do Código Penal.
_Conceito: há (ou houve em algum momento) a possibilidade de se instaurar um processo contra o réu.
_Aplicação: Processos em geral.
_Conclusão: não tem relação direta com a imunidade parlamentar (nem formal nem material)
Exclusão de punibilidade de cometimento de ilícito,
_Dispositivo Normativo: Art. 53 (caput) da Constituição Federal
_Conceito: não há a possibilidade de se instaurar um processo contra o réu.
_Aplicação: imunidade parlamentar material
_Conclusão: tem relação direta com a imunidade parlamentar material. Porém, são conceitos distintos
[Obs: "punibilidade" diz respeito a direito penal e/ou direito processual penal]
E - CERTA
Fontes Complementares:
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121916498/vereador-e-suas-imunidades-penais-e-processuais
https://www.youtube.com/watch?v=kOxs0pmS6D4
http://tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/08/20142011/CAM-MASTER-B-2015-Penal-045.pdf [pag 1 e 2]
https://lucasbenevenuto.jusbrasil.com.br/artigos/592444749/a-punibilidade-no-brasil?ref=feed
https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/315644894/das-imunidades-e-prerrogativas-dos-parlamentares
https://tluis.jusbrasil.com.br/artigos/584337347/da-irrenunciabilidade-da-imunidade-parlamentar
Comentário do Professor Cyonil Borges [tecconcursos]
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Inviolabilidade, indenidade, imunidade material.
Todos sinônimos.
Mas quando pergunta o INSTITUTO... me parece que o instituto é da inviolabilidade, que leva à imunidade material (causa de atipicidade segundo LFG).
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Imunidade Material. Acertei graças ao grande Professor Luciano Dutra "LD" (do Gran Cursos). Se eu tivesse ido apenas pelo que li na CF/88 eu iria errar, com certeza.
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ALGUEM ME EXPLICARIA A ALTERNATIVA C ? TENHO ANOTADO QUE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO APLICA-SE APENAS AOS CRIME S COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS A FUNÇÃO DESEMPENHADA, ENTÃO MESMO QUE EU TENHA COLOCADO IMUNIDADE MATERIAL, FIQUEI COM ESSA DUVIDA , JA QUE DEVIDO A ISSO ELES TERIAM UMA IMUNIDADE FORMAL RELATIVA
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Yasmim, o foro especial por prerrogativa de função é um mecanismo pelo qual se altera a competência penal sobre ações contra certas autoridades públicas. Na prática, uma ação penal contra uma autoridade pública – como os parlamentares – é julgada por tribunais superiores, diferentemente de um cidadão "comum", julgado pela justiça comum. Ademais, segundo o entendimento "recente" do STF O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Isto porque existia a súmula 394 que foi cancelada, a qual dizia que Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. Assim, o STF entendeu que depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição.
Já quanto ao comando da questão, observa-se que ela quer saber dentre as opções indicadas aquela em que há a possibilidade de exclusão de cometimento ilícito por parlamentares. Deste modo, aqui, é necessário pontuar algumas coisas que são detalhadas no estudo do direto penal, e que se fazem necessárias para o entendimento da questão. Quando da definição do que é crime, prevalece a teoria tripartida, a qual este é um fato Típico, Ilícito e Culpável, de modo que a exclusão de um desses elementos não há o crime. Com isso, ao analisar a imunidade material, conta-se que os parlamentares são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, entretanto, expõe-se que não são absolutas, pois há uma certa relativização. Mas o que importa para o efeito da resolução dessa questão é saber que a imunidade material EXCLUÍ a tipicidade de manifestações feitas no exercício da função.
Portanto, ao excluir a tipicidade, o crime passa a não existir, uma vez que houve a exclusão de um dos elementos constituintes, sem o qual não há o cometimento de crime.
Gabarito: Alternativa E.
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Respondi corretamente, mas fiquei na dúvida já que inviolabilidade é sinônimo de imunidade material.
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Gabarito: Letra E. Outra parecida:
Q269528 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: ANCINE Prova: Técnico em Regulação
A imunidade material no âmbito do Poder Legislativo brasileiro, assim como em outros sistemas políticos, acarreta a irresponsabilidade disciplinar do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, afastando, dessa maneira, a própria ilicitude da conduta. (Certo)
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LETRA E
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GABARITO: E
A inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares.
(...) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.
[PET 7.174, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, Informativo 969.]
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Gabarito Letra E
Imunidade Material
CF/88 Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
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Diferença entre Imunidade Material e Formal
Imunidade Material - São invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Imunidade Formal - Serão julgados pelo STF e não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
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ATENÇÃO
Grandes doutrinadores alegam que imunidade material é sinônimo de inviolabilidade, o que torna a alternativa “a" também correta. Gabarito letra “a" ou “e".
A questão deveria ser anulada.
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gab E
imunidade material.
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Galera resolvendo as questões da Fcc vi que ela cobra muito essas imunidades que justamente estão elencadas no artigo 53.Então segue aí um esquema para você assim que perceber a imunidade que está sendo cobrada, fazer um link com o parágrafo:
Imunidade material
Artigo 53 - Os deputados e senadores são invioláveis,civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
Foro especial por prerrogativa
§1° Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Imunidade Prisional
§2°Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa respectiva para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Imunidade Processual
§3° Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal Federal dará ciência à casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§4° O pedido de sustação será apreciado pela casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§5° A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Imunidade Probatória
§6° Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
GABA E
Instagram; @_rosyane_nunes_concurseira
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A questão exige conhecimento acerca das imunidades parlamentares. A possibilidade de exclusão de cometimento ilícito por parlamentares decorre do instituto denominado imunidade material. A imunidade material garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.
Conforme Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Contudo, uma parte considerável da doutrina alega que imunidade material é sinônimo de inviolabilidade, o que torna a alternativa “a" também correta.
Gabarito do professor: letra “a" ou “e". Questão passível de anulação.
Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
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Só lembrar da FLORDELIS
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A "possiblidade" de exclusão... Não que vá excluir, mas há a possibilidade.
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Flordelis
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LETRA E
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IMUNIDADE MATERIAL
Art. 53.
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
OUTRAS VEDAÇÕES
Art. 53 [...]
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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imunidade material e inviolabilidade não são a mesma coisa?!
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E se um deputado matar alguém em legítima defesa não seria uma espécie de exclusão de cometimento ilícito???
Nesse caso teríamos a extinção da punibilidade.
Ao meu ver essa questão está muito mal elaborada pois não especifica se essa exclusão de cometimento ilícito é por meio de opiniões, palavras e votos ou de outra forma.
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Se a maioria escolher gabarito A, a banca escolhe gabarito E.
Se a maioria escolher gabarito E, a banca escolhe gabarito A.
Concurso público no Brasil decepciona por essas atitudes.
Alguém acha que o CESPE não sabe que a questão está errada? O CESPE escolhe as questões que serão anuladas.
A pessoa que elaborou a questão bateu o olho no artigo 53 e disse: - vou fazer uma questão anulável aqui.
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"Exclusão de cometimento ilícito por parlamentares" ao meu ver não faz muito sentido quando a lei fala sobre "opiniões, palavras e votos". Cometimento ilícito me faz entender a relação de algum crime cometido e não sobre suas expressões de concordâncias ou discordâncias.
Enfim, posso estar errada, mas ao meu ver a interpretação da questão se remete a outro tipo de causa.
Se alguém tiver uma opinião contrária da minha gostaria que me ajudasse a esclarecer nos comentários de respostas.
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A denominada imunidade material regula simplesmente a matéria que há de se levar em conta quando da apreciação da imunidade, sendo elas as opiniões e as palavras proferidas pelo parlamentar, bem como também seu voto, deste que proferidas no exercício da função pública, fora ou dentro do Congresso.
Para ilustrar e dar melhor entendimento, de se imaginar um Senador, no afluir dos pensamentos e diante de uma situação de debate com demais colegas de profissão, durante cessão na câmara, permita-se falar palavras de baixo calão, injúrias, calúnias ou até mesmo difamação envolvendo outro parlamentar, neste caso em nada lhe será imputado, pois estamos diante das regras do art. 53, caput, da CF.
Situação essa que não poderá ser considerada nas mesmas circunstâncias quando, por exemplo, este mesmo parlamentar se utiliza das mesmas palavras, só que ao invés de proferi-las em plenário, no exercício da sua função pública, a os faz em um restaurante, dirigida a um garçom, quando em almoço com sua família. Nesta situação a imunidade não lhe alcança.
Antes de algum colega citar o caso do PR (que ainda parlamentar, disse que determinada parlamentar não merecia ser estuprada.) o entendimento do STF foi que aquele caso particular exorbitou da imunidade por que a ofensa foi direcionada a ela por ser mulher e não por ser parlamentar.
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DE ACORDO COM ALEXANDRE "O GLANDE" ESSA JURISPRUDÊNCIA SERÁ MUDADA.
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DE ACORDO COM ALEXANDRE "O GLANDE" ESSA JURISPRUDÊNCIA SERÁ MUDADA.
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Gabarito: E
Only in Brazil!
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
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Conforme Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Contudo, uma parte considerável da doutrina alega que imunidade material é sinônimo de inviolabilidade, o que torna a alternativa “a" também correta.
Replicando....
Fiquei no vácuo rsrsrs
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A questão exige conhecimento acerca das imunidades parlamentares. A possibilidade de exclusão de cometimento ilícito por parlamentares decorre do instituto denominado imunidade material. A imunidade material garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.
Conforme Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Contudo, uma parte considerável da doutrina alega que imunidade material é sinônimo de inviolabilidade, o que torna a alternativa “a" também correta.
Gabarito do professor: letra “a" ou “e". Questão passível de anulação.
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imunidade material ocorre fora da Casa Legislativa e obrigatoriamente tem relação com o mandato, iuris tantum. ou seja, se o ilícito cometido tiver relação com o mandato, haverá possibilidade de excluir o cometimento ( não será crime)
inviolabilidade - ocorre dentro da casa legislativa e pode ser sobre assunto não relacionado ao mandato, iuris et de iure. Ou seja, feito ou falado na casa legis, não há possiblidade de excluir o cometimento porque no final das contas não foi ilícito. Fosse assim o 140 do código penal já tinha virado súmula. kkk
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Que questão mal elaborada.
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E o auxiliar ergue a bandeira ...
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Eu fui de letra A.
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imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.....
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Essa caberia recurso. Tem duas certas. A e E
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Fui na A e errei :(
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" Prerrogativa processual: É a denominada “imunidade formal”, ou, simplesmente, “imunidade”. Na imunidade processual, ao contrário da material, não há exclusão do ilícito." ( Curso de direito constitucional, André Ramos Tavares, 2012, pag 1256)
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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✖ART 53 - CF/ DEPUTADOS E SENADORES✖
✔IMUNIDADE MATERIAL = SÃO INVIOLÁVEIS, CIVIL OU PENALMENTE
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✔FORO ESPECIAL P/ PRERROGATIVA = JULGADOS PERANTE STF
.
✔IMUNIDADE PRISIONAL = NÃO PODERÃO SER PRESOS, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL.
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Acertei, mas considero que deveria ter sido anulada.
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A questão exige conhecimento acerca das imunidades parlamentares. A possibilidade
de exclusão de cometimento ilícito por parlamentares decorre do instituto denominado
imunidade material. A imunidade material garante que os parlamentares
federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares,
no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem
nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito
do Congresso Nacional.
Conforme
Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Contudo,
uma parte considerável da doutrina alega que imunidade material é sinônimo
de inviolabilidade, o que torna a alternativa “a" também correta.
Gabarito
do professor: letra “a" ou “e". Questão passível de anulação.
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IMUNIDADE MATERIAL afasta a TIPICIDADE de sua conduta
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Casa pergunta que mais atrapalha ..... Parece aqueles meninos que não sabe dizer o que quer ou não sabe falar..... BANCA seja objetiva.... É esse o nome da prova