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gabarito correto letra B conforme art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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PRINCÍPIOS (art. 134, § 4º da CF/88)
UNIDADE
INDIVISIBILIDADE
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
GARANTIAS (art. 134, § 1º da CF/88 c/c arts. 43 e 127 da LC nº 80/1994)
ESTABILIDADE
INAMOVIBILIDADE
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS
AUTONOMIAS (art. 134, § 2º da CF/88)
FUNCIONAL
ADMINISTRATIVA
ORÇAMENTÁRIA
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o cespe ama a defensoria
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GABARITO: B
Colaborando com um quadro comparativo disposto no livro da Nathalia Masson:
Poder Judiciário|Ministério Público|Defensoria Pública|Advocacia Pública
Autonomia Financeira Sim | Sim | Sim | Não
Autonomia Administrativa Sim | Sim | Sim | Não
Autonomia Funcional Sim | Sim | Sim | Não
Vedação ao Exerc. da Adv. Sim- | Sim | Sim | Não
Iniciativa Legisl. p/ tratar organiz. carreira: Sim | Sim | Não | Não
Pra quem quiser localizar nos artigos da CF: Poder Judiciário (art. 93, 95 e 99), MP (art. 127 e art. 128), Def. Púb. (art. 61 e 134) e Adv. Púb (art. 131 e 132).
(Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional - 6. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 1224)
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LETRA B
SÃO PRINCÍPIOS TANTO DA DEFENSORIA QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
-INDIVISIBILIDADE
-UNIDADE
-INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
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Para quem term dificuldade em decorar
Os princípios institucionais..lembre-se do trem> PIUIIII
PRINCÍPIOS: I: Independência funcional
U: Unidade
I: Indivisibilidade
Não esquecer que os princípios institucionais são garantidos ao MP Também. e que dentro das garantias funcionais a Vitaliciedade não se aplica à Defensoria pública.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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O princípio da irrecusabilidade trata-se de princípio institucional do Ministério Público que decorre do princípio do promotor natural e impõe a irrecusabilidade do Promotor que tem atribuição para atuar em determinado caso, conforme a legislação existente
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GABARITO:B
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. [GABARITO] (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
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Inamovibilidade = garantia
Independência funcional = Princípio
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gabarito B.
Siga nosso insta @prof.albertomelo
Questão possui uma pegadinha bem cruel - veja a CF/88 com a Ec 45/2004 passou a prevê como garantia da DEFENSORIA PÚBLICA a "inamovibilidade" (ART. 134 §1o cf), porém garantia não se confundo com a acepção de "princípio" como pede no enunciado da questão!! - EIS O ERRO DA ASSERTIVA B.
De fato o princípio existente e aplicável as DP é o da INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
CF ART. 134 § 1o Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 4o São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Artigo 134
§ 4o São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando- se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Inamovibilidade = garantia
Independência funcional = Princípio
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Princípios da Defensoria e MP:
UNIDADE
INDIVISIBILIDADE
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
Garantia da Defensoria: INAMOVIBILIDADE
Garantias do MP:
VITALICIEDADE
INAMOVIBILIDADE
IRREDUTIBILIDADE
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PARA O ESPIÃO DO CEBRASPE copiar na próxima.
CUIDADO !! DEFENSOR PÚBLICO NÃO É DO QUADRO DA ADVOCACIA PÚBLICA !!!
Q33569 - A vedação de defensor público exercer ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA somente existe enquanto ele atuar junto à JUSTIÇA ELEITORAL - CORRETA
Nesse sentido, os professores Cleber Francisco Alves e Marília Gonçalves Pimenta lecionam que “a vedação da atividade político partidária tem natureza relativa, visto que somente é proibida durante a atuação na Justiça Eleitoral”. (ALVES, Cleber Francisco. PIMENTA, Marília Gonçalves. Op. cit., pág. 122)
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PRINCÍPIOS (art. 134, § 4º da CF/88)
UNIDADE
INDIVISIBILIDADE
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
GARANTIAS (art. 134, § 1º da CF/88 c/c arts. 43 e 127 da LC nº 80/1994)
ESTABILIDADE
INAMOVIBILIDADE
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS
AUTONOMIAS (art. 134, § 2º da CF/88)
FUNCIONAL
ADMINISTRATIVA
ORÇAMENTÁRIA
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da Defensoria
Pública. Conforme a CF/88, temos que:
Art. 134. A Defensoria
Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso
LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e
subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Portanto, a
Constituição Federal, no seu artigo 134, dispõe que a Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus (instâncias) dos necessitados, vale
dizer, daqueles que comprovarem insuficiência de recursos. As defensorias públicas
estaduais possuem autonomia funcional e administrativa, inclusive quanto à iniciativa
de elaborar proposta orçamentária, desde que dentro dos limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99,
§2º, que trata da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.
Gabarito do professor:
letra b.
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LETRA B
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Art. 134
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (GARANTIA)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (PRINCÍPIOS)
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Nossa, eu tinha certeza que a Defensoria também tinha vitaliciedade. Importante notar isso para não errar!
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Complementando o que já foi dito até aqui...
A – ERRADA / E - ERRADA
São princípios que se aplicam aos Membros do Ministério Público
Fonte (e mais informações): https://sofiavendramini.jusbrasil.com.br/artigos/405702651/controle-e-fiscalizacao-do-ministerio-publico?ref=amp (2. PRINCÍPIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
D – ERRADA
Magistrados
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
Membros do Ministério Público
Art. 128
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
Membros da Defensoria Pública
Art. 134 § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
Art. 169 § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Fonte: Constituição Federal
[erro
_1: não é um princípio e sim uma garantia
_2: não se aplica aos membros da Defensoria. Somente aos magistrados e membros do Ministério Público. A garantia aplicável aos membros da Defensoria Pública é a estabilidade]
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Observação: Autonomia Funcional e Independência Funcional (ambos presentes no Art. 134 da Constituição Federal) são coisas diferentes.
_Autonomia Funcional: está relacionada à Instituição (Defensoria). Não há subordinação, por exemplo, entre a Defensoria Pública e o Poder Judiciário (ou entre ela e o chefe do Poder Executivo).
_Independência Funcional: está relacionada ao Cargo (Defensor Público). O Defensor tem livre convicção para elaborar suas teses. Nesse aspecto, não deve sofre ingerências de seu chefe ou do juiz do tribunal, por exemplo [como a questão fala em "carreira de defensoria pública"...]
Fonte (e mais informações):
https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/376824739/das-funcoes-essenciais-a-justica-a-defensoria-publica (5. Princípios institucionais)
https://rumoadefensoria.com/artigo/principios-institucionais-da-defensoria-publica-independencia-e-autonomia-funcional
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Observação objetiva:
INDEPENDÊNCIA ==> Principio
INAMOVIBILIDADE ==> Garantia
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Inamovibilidade é uma garantia
Independência funcional é princípio norteador
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Pessoal, ficar esperto para não confundir Garantia com princípio norteador.
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INAMOVIBILIDADE NÃO É PRINCÍPIO
INAMOVIBILIDADE NÃO É PRINCÍPIO
INAMOVIBILIDADE NÃO É PRINCÍPIO
INAMOVIBILIDADE NÃO É PRINCÍPIO
vamos ver se assim eu paro de errar essa questão
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INDEPENDÊNCIA =Principio
INAMOVIBILIDADE =Garantia
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Gabarito Letra B
CF/88 Art. 134 § 2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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DICA
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Princípios (art. 134, § 4º da CF/88)
Unidade
Indivisibilidade
Independência funcional
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Garantias (art. 134, § 1º da CF/88 c/c arts. 43 e 127 da LC nº 80/1994)
Estabilidade
Inamovibilidade
Independência funcional
Irredutibilidade de vencimentos
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Autonomias (art. 134, § 2º da CF/88)
Funcional
Administrativa
Orçamentária
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De acordo com o art. 134, § 4º, da CF/88, são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. Desse modo, é possível observar que a alternativa “b” é o gabarito da questão.
GABARITO: B
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Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Se entender, fica mais fácil:
INDEPENDÊNCIA - Princípio
INAMOVIBILIDADE - Garantia
Nenhum órgão pode garantir que o membro seja independente, sendo, portanto, a INDEPENDÊNCIA um Princípio/um norte atrelado à função e à forma como ela deve ser exercida pelo membro.
Pode outro lado, a administração do Poder deve garantir/assegurar que o membro não seja movido contra sua vontade, sendo, portanto, a INAMOVIBILIDADE uma Garantia em favor do membro.
Anotado no 134 da minha Cf
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Qual princípio constitucional que se aplica diretamente à carreira de defensoria pública ? Independência funcional
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INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
Acepções:
Externa /orgânica/MP como um todo
*MP não está sujeito a qualquer interferência de outro órgão/poder
*Interna --> cada membro individualmente Os membros vinculam-se apenas a :
*ordenamento jurídico;
*Sua própria convicção.
GABA B
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PRINCÍPIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Unidade
- Indivisibilidade
- Independência Funcional
B
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INAMOVIBILIDADE -> Garantia
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A CF/88 estabelece em seu artigo 134, §4° que "são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, indivisibilidade e a independência funcional". Também estabelece que "aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 93 e o inciso II do artigo 96".
O artigo 93 fala sobre o Estatuto da Magistratura, e o inciso II do artigo 96 fala sobre, entre outras coisas, a competência de propor ao legislativo a alteração do número de membros, criação e extinção de cargos e tribunais inferiores. Lembre-se que as garantias de imparcialidade e independência previstos à magistratura estão no artigo 95.
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Gabarito: Letra B!
(LC 132/09 - Art. 3º) São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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ART 134, § 4º /CF
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Sabemos que, nos termos do art. 134, § 4º, CF/88, são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Assim, podemos assinalar a letra ‘b’ como nossa resposta. Lembremos que a inamovibilidade, mencionada na letra ‘c’, é prevista constitucionalmente no art. 134, § 1º, CF/88, como uma garantia (e não um princípio institucional) que se aplica à carreira de defensor público.
Gabarito: B
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Inamovibilidade eles têm, mas não é princípio!
Abraços!
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MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios institucionais do Ministério Público
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
Princípios institucionais da Defensoria Pública
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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Para revisar
Os princípios institucionais..lembre-se do trem> PIUIIII
PRINCÍPIOS: I: Independência funcional
U: Unidade
I: Indivisibilidade
Não esquecer que os princípios institucionais são garantidos ao MP Também. e que dentro das garantias funcionais a Vitaliciedade não se aplica à Defensoria
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Art. 134. Parágrafo 4° São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Dicas para decorar!
São princípios: UN INDI INDE
UNidade
INDIvisilibilidade
INDEpendência fucional
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Não pode confundir os princípios institucionais com as garantias dos membros da Defensoria Pública.
Princípios: Unidade, indivisibilidade, independência funcional
Garantias: Inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios
Lembrando que o Defensor Público assim como o AGU não possuem vitaliciedade, mas sim estabilidade.
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inamovibilidade é uma GARANTIA
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Uma questão dessa para AUXILIAR judiciário, quero nem ver uma para JUIZ kkkkkkk
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Art. 134. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
LC 80/94, Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública dos Estados:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos; (na verdade é subsídio*)
IV - a estabilidade;
GABARITO: LETRA B