SóProvas


ID
3361570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo regra geral do Código Civil, a menoridade cessa a partir do momento em que o sujeito completa dezoito anos de idade, podendo a incapacidade cessar antes disso. A incapacidade do(a) menor com dezesseis anos de idade completos cessará se houver

Alternativas
Comentários
  • C

    a) Art. 5º - I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    b) Art.5º - III - pelo exercício de emprego público efetivo.

    d) Art.5º - II - pelo casamento. - não diz nada de gravidez.

    e) Art.5º - IV - pela colação de grau em curso de ensino superior.

  • Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Errei essa questão na prova porque eu li "menor de 16 anos" em vez de "menor com 16 anos"...

  • O fundamento da referida questão é o Art 5º:

    Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Atentem-se que a condição necessária é que a independência financeira (economia própria) seja em razão do estabelecimento ou da relação de emprego. Ou seja, se mesmo trabalhando ele ainda depender dos recursos financeiros da família. Neste caso, não ensejará a cessação da menoridade.

  • Não basta ser nomeado, tem que trabalhar efetivamente bebes.

  • O que emancipa é o EXERCÍCIO de EMPREGO PÚBLICO EFETIVO.

    Não é a nomeação, que consiste no ato de provimento, mas o exercício desse emprego público efetivo.

    Não é apenas o cargo público, mas também o emprego. Ambos devem ser efetivos, isto é, decorrerem de concurso.

  • GABARITO C

    A emancipação poderá ser:

    a) Voluntária (art.5o, parágrafo único, I, 1a parte, do CC);

    b) Judicial (art.5o, parágrafo único, I, 2a parte, do CC);

    c) Legal (art.5o, parágrafo único, incisos II a V, do CC);

    Art. 5o. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (VOLUNTÁRIA), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (JUDICIAL);

    II - pelo casamento; LEGAL

    III - pelo exercício de emprego público efetivo; LEGAL

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; LEGAL

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. LEGAL (GABARITO)

    Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1o lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1o lugar na prova objetiva (acertei 49 das 50 questões da prova de conhecimentos específicos) do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento, direcionamento e potencialização dos estudos (coach e mentoria), com metas detalhadas de estudo e simulados, chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) OBS: SEMANA 1 é de degustação! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =) 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Dispõe o art. 5º do CC que “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil". Acontece que o § ú traz o instituto da emancipação, o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).

    Com a emancipação, o menor, relativamente incapaz do art. 4º, inciso I do CC, adquire capacidade de fato (aptidão para exercer direitos e contrair obrigações por si só, sem a necessidade da presença do representante legal), tornando-se absolutamente capaz para os atos da vida civil.

    Ressalte-se que, no âmbito do Direito Penal, a pessoa emancipada permanecerá sendo tratado como inimputável (art. 228 da CRFB) e continuará sob a tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 2º do ECA), ou seja, mesmo emancipado, não deixará de ser inimputável e nem adolescente.

    Vale ressaltar, ainda, que não poderá tirar carteira de motorista e a vedação encontra amparo legal no art. 140, I da Lei 9.503, que arrola os requisitos necessários para a habilitação e, entre eles, a de ser penalmente imputável.

    Vejamos as hipóteses de emancipação arroladas nos incisos do § ú do art. 5º:

    “Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

    Portanto, de acordo com o inciso I, a incapacidade do menor com dezesseis anos de idade completos cessará se houver a autorização dos pais mediante instrumento público, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Trata-se de emancipação voluntária parental. Incorreta;

    B) A incapacidade do(a) menor com dezesseis anos de idade completos cessará pelo EXERCÍCIO de emprego público efetivo (inciso III) e não por conta da simples nomeação. Incorreta;

    C) Em harmonia com o inciso V. Se Caio, de 16 anos de idade, possui relação de emprego com uma empresa, razão pela qual possui economia própria, sua emancipação independerá de instrumento público ou de homologação judicial. Correta;

    D) A incapacidade do menor com dezesseis anos de idade completos cessará pelo CASAMENTO, ainda que não resulte de gravidez, pois o inciso II não faz qualquer ressalva. Lembre-se que 16 anos é a idade núbil para casamento (art. 1.517 do CC). Incorreta;

    E) A incapacidade do(a) menor com dezesseis anos de idade completos cessará pela COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR (inciso IV). Incorreta.





    Resposta: C 
  • A emancipação poderá ser:

    In verbis:

    Art. 5o. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores de 18 anos completos, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial (voluntária), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (judicial);

    II - pelo casamento; (legal)

    III - pelo exercício de emprego público efetivo; legal

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; legal e

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. legal

    Obs: lembrando que, não basta a nomeação em emprego público efetivo, deverá haver o exercício.

  • Informação adicional sobre o item D (casamento, desde que seja resultante de gravidez).

    Idade núbil

    O casamento é uma união que produz efeitos jurídicos. Diante disso, o legislador entendeu por bem estipular uma idade mínima para que a pessoa possa celebrar este ato (casar). Isso é chamado de idade núbil (ou capacidade núbil).

    A idade núbil consiste, portanto, na idade mínima exigida pelo Código Civil para que a pessoa possa casar.

    Qual é a idade núbil?

    16 anos.

    Vale ressaltar, no entanto, que se a pessoa tiver menor que 18 anos, ela só poderá casar se tiver autorização dos pais.

    É o que prevê o art. 1.517 do Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Existe alguma hipótese na qual será permitido o casamento da pessoa mesmo que ela tenha menos que 16 anos?

    Antes da Lei 13.811/2019: SIM (havia)

    Excepcionalmente, era permitido o casamento da pessoa que ainda não havia alcançado a idade núbil (ou seja, o menor de 16 anos) em caso de gravidez

    Atualmente: NÃO

    A Lei no 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

    Veja a nova redação do art. 1.520:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei no 1.318/2018).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/lei-138112019-altera-o-codigo-civil.html#more

  • Complemento..

    Art. 5o , Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesist!

  • Pessoal, amo ler comentários, mas fica cansativo ler a mesma coisa repetidas vezes. Sugiro que apenas curtam se a resposta estiver certa e comentem algo para ampliar ou complementar a resposta, isso vai ajudar bastante! Obrigadão!

  • Não basta a nomeação, tem que estar em PLENO exercício...

  • Gabarito letra C

    a) ERRADA. autorização dos pais mediante instrumento público, desde que homologado pelo Poder Judiciário. O ATO VOLUNTÁRIO DOS PAIS MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO NÃO NECESSITA SER HOMOLOGADO PELO PODER JUDICIÁRIO.

    b) ERRADA. nomeação do(a) menor para o exercício de emprego público efetivo. NÃO É NOMEAÇÃO, MAS SIM EXERCÍCIO, OU SEJA, A PARTIR DO MOMENTO QUE O MENOR EXERCER O EMPREGO PÚBLICO EFETIVO, AÍ SIM ESTARÁ EMANCIPADO POR FORÇA LEGAL.

    c) CERTA. estabelecimento civil ou comercial em função do qual ele(a) tenha economia própria.

    d) ERRADA. casamento, desde que seja resultante de gravidez. PELO SIMPLES CASAMENTO JÁ EMANCIPA.

    e) ERRADA. E comprovação de conclusão do ensino médio. NÃO É CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, MAS SIM CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR.

    (QUALQUER ERRO NO MEU COMENTÁRIO, POR OBSÉQUIO MANDAR MENSAGEM NO PRIVADO PARA ALTERAÇÃO, AFINAL NÃO QUERO PREJUDICAR OS DEMAIS).

  • Haverá emancipação se o menor com 16 anos completos tenha economia própria, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.

  • a) CC/02, Art. 5º, parágrafo único, I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (Errado)

    b) CC/02, Art. 5º, parágrafo único, III - pelo exercício de emprego público efetivo; (Errado)

    c) CC/02, Art. 5º, parágrafo único, V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (Certo)

    d) CC/02, Art. 5º, parágrafo único, II - pelo casamento; (Errado)

    e) CC/02, Art. 5º, parágrafo único, IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (Errado)

    --------

     

    Siga meu perfil aqui no Qconcursos.

    “Somos o que repetidamente fazemos. A excelência, por tanto, não é um feito, mas um hábito.”

    - ARISTÓTELES

  • C. estabelecimento civil ou comercial em função do qual ele(a) tenha economia própria. correta

    Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    B. nomeação do(a) menor para o exercício de emprego público efetivo. não é nomeação, é exercício, conforme o Art.5º - III - pelo exercício de emprego público efetivo.

  • NÃO HÁ NENHUMA EXCEÇÃO: Menor de 16 anos NÃO PODE CASAR em hipótese alguma.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.318/2018)

    *** A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos poderá ser requerida.

    Segundo a Lei nº 13.811/2019, casamento infantil é aquele envolvendo indivíduo menor de 16 anos, ou seja, pessoa abaixo da idade núbil fixada pelo Código Civil.

    PEGADINHAS CLÁSSICAS: 

    a) Art. 5º - I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, INDEPENDENTEMENTE de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    b) Art.5º - III - pelo EXERCÍCIO de emprego público efetivo.  NÃO É NOMEAÇÃO/POSSE !!!!

    d) Art.5º - II - pelo casamento. - não diz nada de gravidez.

     

    e) Art.5º - IV - pela colação de grau em curso de ENSINO SUPERIOR.

  • Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Gabarito Letra C

    a) Art. 5º - I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    b) Art.5º - III - pelo exercício de emprego público efetivo.

    d) Art.5º - II - pelo casamento. - não diz nada de gravidez.

    e) Art.5º - IV - pela colação de grau em curso de ensino superior.

  • CESPE ta gostando dessa pegadinha .. cobrou isso na Q1120522 recentemente

    Lembrando que ele foi nomeado para emprego público.

    Para que seja emancipado, o menor absolutamente ou relativamente incapaz precisa já estar em exercício em emprego público efetivo (a nomeação antecede a entrada em exercício).

    Além disso, a questão não mencionou se o emprego público era efetivo ou não.

    Portanto, Henrique é relativamente incapaz

  • PRESTAR ATENÇÃO - NÃO É A NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO EMPREGO PÚBLICO EFETIVO QUE FAZ CESSAR A INCAPACIDADE PARA OS MENORES, MAS, SIM, O EFETIVO EXERCÍCIO DO EMPREGO PÚBLICO.

  • GABARITO: C

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    a) ERRADO: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    b) ERRADO: III - pelo exercício de emprego público efetivo.

    c) CERTO: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    d) ERRADO: II - pelo casamento.

    e) ERRADO: IV - pela colação de grau em curso de ensino superior.

  • Interessante que a Maísa e a Larissa Manoela tiveram que se emancipar. Não deveria ser automaticamente? Tendo em vista que são empregadas e possuem economia própria?

  • Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • A) Dispõe o art. 5º do CC que “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil". Acontece que o § ú traz o instituto da emancipação, o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos 

    Com a emancipação, o menor, relativamente incapaz do art. 4º, inciso I do CC, adquire capacidade de fato (aptidão para exercer direitos e contrair obrigações por si só, sem a necessidade da presença do representante legal), tornando-se absolutamente capaz para os atos da vida civil.

    Ressalte-se que, no âmbito do Direito Penal, a pessoa emancipada permanecerá sendo tratado como inimputável (art. 228 da CRFB) e continuará sob a tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 2º do ECA), ou seja, mesmo emancipado, não deixará de ser inimputável e nem adolescente.

    Vale ressaltar, ainda, que não poderá tirar carteira de motorista e a vedação encontra amparo legal no art. 140, I da Lei 9.503, que arrola os requisitos necessários para a habilitação e, entre eles, a de ser penalmente imputável.

    Vejamos as hipóteses de emancipação arroladas nos incisos do § ú do art. 5º:

    “Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

    Portanto, de acordo com o inciso I, a incapacidade do menor com dezesseis anos de idade completos cessará se houver a autorização dos pais mediante instrumento público, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Trata-se de emancipação voluntária parental. Incorreta;

    B) A incapacidade do(a) menor com dezesseis anos de idade completos cessará pelo EXERCÍCIO de emprego público efetivo (inciso III) e não por conta da simples nomeação. Incorreta;

    C) Em harmonia com o inciso V. Se Caio, de 16 anos de idade, possui relação de emprego com uma empresa, razão pela qual possui economia própria, sua emancipação independerá de instrumento público ou de homologação judicial. Correta;

    D) A incapacidade do menor com dezesseis anos de idade completos cessará pelo CASAMENTO, ainda que não resulte de gravidez, pois o inciso II não faz qualquer ressalva. Lembre-se que 16 anos é a idade núbil para casamento (art. 1.517 do CC). Incorreta;

    E) A incapacidade do(a) menor com dezesseis anos de idade completos cessará pela COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR (inciso IV). Incorreta. 

    Autor: Taíse Sossai Paes

  • Quem pisou na casca de banana curti

  • COMPLEMENTANDO: CUIDADO!

    Com a EMANCIPAÇÃO o que cessa é a INcapacidade (NÃO É A MENORIDADE)

    A MENORIDADE cessa com a MAIORIDADE CIVIL (18 ANOS)

  • Emprego público efetivo:

    Nomeação não, EXERCÍCIO sim.

  • Apenas para complementar, vale pontuar que:

    • A emancipação legal por exercício de emprego público não tem restrição de idade.
    • Já pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego há exigência de pelo menos dezesseis anos completos.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA "C"

    CÓDIGO CIVIL: Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    II - Pelo casamento.

    III - Pelo exercício de emprego público efetivo.

    IV - Pela colação de grau em curso de ensino superior.

    V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    "O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." -Robert Collier

  • GAB: C

    GABARITO COMENTADO PARA AJUDAR OS NÃO ASSINANTES

    (F) Independe de homologação pelo poder judiciário

    (F) Precisa estar em efetivo exercício, não basta apenas ter sido nomeado ou tomado posse

    (C)

    (F) Independe o motivo da gravidez

    (V) Colação de grau em ensino SUPERIOOORRRRRR

  • Tipo de questão que se não tiver bem atento e com o conteúdo afiado, escorrega fácil.

  • NOMEAÇÃO, NÃO!

    EXERCÍCIO DO EMPREGO PÚBLICO EFETIVO, SIM!