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ID
3361591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz e os auxiliares da justiça de uma localidade não têm competência para praticar diligências em comarcas diferentes das que estão lotados. Nesse contexto, pode ser necessário, por exemplo, solicitar a avaliação de bens passíveis de penhora que estejam em localidade diferente daquela em que corre o processo. Em situações como essa, expede-se ato de comunicação processual entre órgãos do Poder Judiciário, de modo a respeitarem os limites territoriais de competência das comarcas.

Tal ato de comunicação processual denomina-se

Alternativas
Comentários
  • A

    Comentário do professor Ricardo Torques:

    "Como se trata de ato de cooperação entre juízos de mesma hierarquia, a alternativa A é a correta e gabarito da questão.

    Apenas para fixar o conteúdo, lembre-se:

    Registre-se, ainda, que não existe carta de mandado e carta de autorização."

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 237

  • O juiz e os auxiliares da justiça de uma localidade não têm competência para praticar diligências em comarcas diferentes das que estão lotados. Nesse contexto, pode ser necessário, por exemplo, solicitar a avaliação de bens passíveis de penhora que estejam em localidade diferente daquela em que corre o processo. Em situações como essa, expede-se ato de comunicação processual entre órgãos do Poder Judiciário, de modo a respeitarem os limites territoriais de competência das comarcas. 

    Tal ato de comunicação processual denomina-se

    a) carta precatória.

    b) carta rogatória.

    c) carta de mandado.

    d) carta de autorização.

    e) carta de ordem.

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 (§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.);

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    GAB. LETRA “A”

  • Carta de Ordem: por exemplo, carta emitida pelo TJPA para a comarca de Belém.

  • Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes.

    É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.

    Gabarito: A

  • O que são as cartas?

    Todo juízo possui competência restrita a limites territoriais. Dentro destes limites, o próprio magistrado pode praticar os atos processuais por meio de ordem judicial. Se o ato tiver que ser praticado fora dos limites territoriais onde o juízo exerce sua competência, ele terá que se valer das chamadas “cartas”.

    Espécies de carta

    Carta, para o direito processual, é um instrumento de auxílio entre dois juízos.

    Determinado juízo expede uma carta para que outro juízo pratique determinado ato processual na esfera de sua competência.

    Carta de ordem

    Serve para que um Tribunal delegue a juízo inferior “subordinado” a ele a prática de determinado ato processual.

    Ex: o Ministro do STF expede carta de ordem para que o juízo federal ouça uma testemunha localizada em Natal (RN).

    Carta rogatória

    Ocorre quando um juízo solicita que outro juízo pratique determinado ato processual fora do país.

    Ex: juízo de Belém (PA) expede uma carta rogatória para que seja ouvida uma testemunha residente na Alemanha, pela autoridade judiciária alemã.

    Carta precatória

    Ocorre quando um juízo solicita que outro juízo, de igual hierarquia, pratique determinado ato processual, nos limites de sua competência, dentro do Brasil.

    Ex: o juízo da comarca de Niterói expede uma carta precatória para que o juízo da comarca de Búzios ouça uma testemunha que lá reside.

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/07/intimacao-da-data-da-audiencia.html

  • Discordo do enunciado, salvo melhor juízo, haja vista que o art. 782, §1° do NCPC avulta a informação de que é permitido ao Oficial de Justiça, auxiliar da justiça, praticar atos em Comarca contíguas, in verbis:

    Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    § 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

    § 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 237, do CPC/15, que assim dispõe: 


    "Art. 237. Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do §2º do art. 236; II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca".



    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 237. Será expedida carta:

     

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;

     

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

     

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

     

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

    Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

  • Art. 237. Será expedida carta:

     

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;

     

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

     

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

     

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

    Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

  • Na instrução de uma demanda judicial que tramita na comarca de Maceió, foi requerida pela parte autora a oitiva de uma testemunha que tem domicílio em área territorial que pertence à comarca de Porto Calvo. Ocorre que expedida a carta precatória para a referida oitiva, percebeu o juízo deprecado que a testemunha residia na área abrangida pela comarca de Maragogi. Nesse cenário, deverá o juízo de Porto Calvo:

    remeter a carta ao juízo de Maragogi, em face do seu CARÁTER ITINERANTE;

    Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • Carta precatória ---> outro Estado/Comarca

    Carta rogatoria ---> outro país

    Carta de ordem ---> mesmo órgão, instâncias superior manda p/ instância inferior

  • *das em que estão lotados

  • Art. 237. CPC Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 (§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.);

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Qual o instrumento adequado para realizar a comunicação entre órgãos do Poder Judiciário pertencentes a comarcas distintas, com a finalidade de solicitar o cumprimento de ato processual?

    É claro que o enunciado faz referência à carta precatória (alternativa ‘a’). Veja só:

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    Art. 237. Será expedida carta:

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

  • Carta precatória = outro Estado/Comarca.

    Carta rogatoria = outro país.

    Carta de ordem = mesmo órgão, instâncias superior manda p/ instância inferior.

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236, "§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede ;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • graças a deus acertei uma, um pequeno passo para os concursos públicos, um grande passo para o homem KKKKK
  • Cartas servem para o cumprimento de atos a serem praticados fora dos limites territoriais de jurisdição de um determinado Juízo.

    Carta precatória = De um Juízo para o outro de mesma "hierarquia".

    Carta rogatória = De um Juízo para o outro em jurisdição alienígena.

    Carta ordem = De um Juízo para outro a ele vinculado, "subordinado".

    Carta arbitral = Em colaboração, um Juízo pratica um ato processual a pedido do Juízo arbitral.

  • a) CERTA - Art. 237. Será expedida carta: III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    -

    b) ERRADA - Art. 237. Será expedida carta: II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    -

    c) ERRADA Mandado; consiste na ordem judicial escrita, emanada por autoridade judicial, que prescreve o cumprimento de ato processual a ser executado por oficial de justiça. Tem conteúdos e finalidades específicas, tais como a citação do réu, intimação das partes ou testemunhas, busca e apreensão de objetos, prisão etc.

    -

    d) ERRADA - Carta de autorização é uma carta que você escreve quando está dando permissão para outra pessoa fazer algo em seu nome, como permitir que um vizinho pegue seu carro para ir para a faculdade.

    -

    e) ERRADA - Art. 237. Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    Art. 236. § 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

    -

    DICAS

    Diligência Judicial - É um termo do Direito usado para designar todos os serviços judiciais que são realizados no interior ou no exterior de cartórios e tribunais. Um exemplo de diligência é quando o juiz solicita a realização de algum ato de ofício por um funcionário da justiça (como vistoria, citações ou penhora).

    Comarca - É o território ou circunscrição territorial em que o juiz de direito de primeira instância exerce sua jurisdição. Cada comarca compreenderá um ou mais municípios, com uma ou mais varas.

    Comunicação dos atos processual - Se dá através da citação (art. 238, CPC/2015) e da intimação (art. 269, CPC/2015), atos esses que serão cumpridos pelos meios a seguir indicados.

    -

    Carta rogatória: entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro;

    Carta precatória: forma de comunicação entre juízos que não têm relação de subordinação entre si.

    Carta de ordem: emitida por um tribunal a órgão jurisdicional a ele vinculado (subordinado);

  • Carta precatória:

    É um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes.

    É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.

    Assim, um juiz, envia carta precatória para o juiz de outra comarca

  • QUESTÃO FÁCIL - LETRA A

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • O juiz e os auxiliares da justiça de uma localidade não têm competência para praticar diligências em comarcas diferentes das que estão lotados.

    Nesse contexto, pode ser necessário solicitar a avaliação de bens passíveis de penhora que estejam em localidade diferente daquela em que corre o processo.

    CPC:

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • O juiz e os auxiliares da justiça de uma localidade não têm competência para praticar diligências em comarcas diferentes das que estão lotados. Nesse contexto, pode ser necessário, por exemplo, solicitar a avaliação de bens passíveis de penhora que estejam em localidade diferente daquela em que corre o processo. Em situações como essa, expede-se ato de comunicação processual entre órgãos do Poder Judiciário, de modo a respeitarem os limites territoriais de competência das comarcas.

    Tal ato de comunicação processual denomina-se carta precatória.

    A Carta rogatória ocorre quando um juízo solicita que outro juízo pratique determinado ato processual fora do país.

  • Letra a - precatória -> outra comarca -> juiz.

    seja forte e corajosa.

  • PRECATÓRIO- Lembra ''Precário, o caso do Brasil.

    ROGATÓRIA- ''Lembra Rogar'' ao Pai, que está em outro lugar.

  • Gabarito A

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - DE ORDEM, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - PRECATÓRIA, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 237, do CPC/15, que assim dispõe: 

    "Art. 237. Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do §2º do art. 236; II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 237. Será expedida carta: 

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do §2º do art. 236; 

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; 

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca

  • Macete

    C. Rogatória - > (Trata com o superior (Estrangeiro) / Fala com o chefe)

    C. Precatória - = (Trata com o colega de trabalho / Fala de igual para igual)

    C. Ordem - < (Trata com o subordinado / Você é o chefe)