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Letra E
CP Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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Facilitando o seu entendimento:
Compõem o iter criminis:
Cogitação (Fase Interna)----Preparação-----execução-----consumação.
entre a execução e consumação podemos ter alguns institutos:
I) Desistência voluntária/ponte de ouro: Inicia a execução, mas desiste voluntariamente de prosseguir . (Posso continuar, mas não quero). Está para tentativa imperfeita.
Consequência jurídica: Responde pelos atos praticados (Excludente de tipicidade)
II) Tentativa/ Conatus: Inicia a execução, mas Não consuma a execução por circunstâncias alheias a sua vontade.
Consequência jurídica: Responde pela pena do crime consumado reduzia de 1/3 até 2/3
III) Crime impossível/ Tentativa inidônea/ inadequada/ quase crime: Inicia a execução, mas por ineficácia absoluta do meio ou do objeto não vem a consumar.
IV) Arrependimento eficaz/ resipiscência/: Consuma os atos executórios, mas percorre o caminho inverso à consumação. Está para tentativa imperfeita Responde pelos atos praticados (Excludente de tipicidade)
A) A cogitação não é punível é o famoso direito à perversão.
B) A preparação em regra não é punível tendo em vista não se iniciar a execução do núcleo do tipo.
C) Crime impossível.
D) Desistência voluntária..
A diferença entre Desistência voluntária x arrependimento eficaz é a seguinte:
nesta o agente esgota todos os atos executórios e naquele não.
e)tentativa
Fonte: C. Masson (2018)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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RESPOSTA: E
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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GABARITO: LETRA E
Se a LETRA C trocasse "ineficácia absoluta" por "ineficácia RELATIVA", o item ficaria correto.
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Ineficácia / impropriedade absoluta → crime impossível
Ineficácia / impropriedade relativa → tentativa
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Assertiva E
o crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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GABARITO: E!
CP Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
CP adotou em regra Teoria Objetiva (realística ou dualista) ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
EXCEPCIONALMENTE, Teoria Subjetiva (voluntarística ou monista) - Consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.
Fórmula de Frank:
► Na tentativa - O agente quer, mas não pode prosseguir.
► Na desistência Voluntária - O agente pode, mas não quer prosseguir.
Bons Estudos!!
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Neste caso, como se trata de tentativa, o agente ele sempre será impedido por outrem, ou seja, circunstancias alheias à sua vontade.
CP Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
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Gabarito: letra E
complementando
a) o agente ser flagrado elaborando os planos para a prática do crime. atos preparatórios não é punível
b) o agente ser flagrado realizando atos de preparação para o crime. atos preparatórios não é punível
c) o crime, iniciada a execução, não se consumar por ineficácia absoluta do meio empregado para sua prática. crime impossível
d) o agente, iniciada a execução, desistir de prosseguir com a ação, impedindo seu resultado. desistência voluntária
e) o crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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ineficácia absoluta do meio empregado --> CRIME IMPOSSÍVEL
Se a ineficácia for relativa, aí sim será tentativa.
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Letra E CP Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
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GAB: E
Resumo:
TENTATIVA:
-> Definição: Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre.
-> Consequência: Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:
-> Definição: O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.
-> Consequência: Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.
ARREPENDIMENTO EFICAZ:
-> Definição: O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.
-> Consequência: Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
-> Definição: O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.
Obs1: Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa
Obs2: Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.
-> Consequência: O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
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Letra A-O agente ser flagrado elaborando os planos para a prática do crime.
R-A cogitação é impunível
Letra B- O agente ser flagrado realizando atos de preparação para o crime.
R-B Em regra,atos preparatórios são Impuníveis
Letra C- O crime, iniciada a execução, não se consumar por ineficácia absoluta do meio empregado para sua prática
R-C Crime impossivel é fato atípico
Letra D - O agente, iniciada a execução, desistir de prosseguir com a ação, impedindo seu resultado.
R-D Desistência voluntária só responde pelos atos já praticados,se,crime forem.
Letra E- O crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Os atos preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do delito. Trata-se de uma fase entre a cogitação e a execução.
Esses atos somente são puníveis quando constituírem, por si só, infração penal. Um exemplo de ato preparatório punível é o delito de petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal). Nesse caso, apesar de ser um ato preparatório para outro crime, também é, por si só, uma execução do crime previsto no art. 291 do CP.
Outros exemplos são os crimes tipificados na recente Lei Antiterrorismo (Lei no 13.260/16) e no art. 288 do CP, que trata da associação criminosa.
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Iter criminis corresponde ao percurso do crime, compreendido entre o momento da cogitação pelo agente até os efeitos após sua consumação. Há relevância no estudo do iter criminis porque, conforme o caso, podem incidir institutos como desistência voluntária, princípio da consunção e tentativa. Considera-se punível o crime tentado no caso de:
A) o agente ser flagrado elaborando os planos para a prática do crime.
Errada. Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, nem na forma tentada, tendo em vista que não foi dado início à realização do núcleo do tipo penal.
B) o agente ser flagrado realizando atos de preparação para o crime.
Errada. Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, nem na forma tentada, tendo em vista que não foi dado início à realização do núcleo do tipo penal.
C) o crime, iniciada a execução, não se consumar por ineficácia absoluta do meio empregado para sua prática.
Errada. Aqui não há que se falar em tentativa e sim em crime impossível. Além do mais, o crime impossível não é punível, tendo em vista ser causa de exclusão da tipicidade.
D) o agente, iniciada a execução, desistir de prosseguir com a ação, impedindo seu resultado.
Errada. Aqui não há que se falar em tentativa e sim em desistência voluntária.
E) o crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Certa. Aqui, realmente, ocorre a tentativa ou conatus, em que, iniciada a execução de um crime, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
@pertinazpertin
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Iter criminis corresponde ao percurso do crime, compreendido entre o momento da cogitação pelo agente até os efeitos após sua consumação. Há relevância no estudo do iter criminis porque, conforme o caso, podem incidir institutos como desistência voluntária, princípio da consunção e tentativa. Considera-se punível o crime tentado no caso de
Parte superior do formulário
a)
o agente ser flagrado elaborando os planos para a prática do crime.
Relevância -instituto da tentativa vem no art 14II CP lá se afirma que se inicia fase de execução e resultado não se alcança doutrina apresenta iter criminis com 4 etapas cogitação realização de atos e preparação do crime e se ele só cogitar conduta atípica se adentra atos preparatórios que por si só não traduzam outro tipo ato atípico compra faca de cozinha , triste , agora se compra arma no mercado negro ato preparatório
è Responsabilização só acontece ao entra em fase de execução instituto de tentativa pode se confundir , fase executória na tentativa pessoa quer prosseguir mas não consegue por chega alguém ou sirene
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Gabarito: Letra E
Letra A-"O agente ser flagrado elaborando os planos para a prática do crime."
R-A cogitação é impunível
Letra B- "O agente ser flagrado realizando atos de preparação para o crime."
R-B Em regra,atos preparatórios são Impuníveis
Letra C- "O crime, iniciada a execução, não se consumar por ineficácia absoluta do meio empregado para sua prática."
R-C Crime impossivel é fato atípico
Letra D - "O agente, iniciada a execução, desistir de prosseguir com a ação, impedindo seu resultado."
R-D Desistência voluntária só responde pelos atos já praticados,se crime forem.
Letra E- O crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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cespe , é você ?
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Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Fórmula de Frank: "Não posso prosseguir, ainda que quisesse" (TENTATIVA).
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Em 25/03/20 às 14:29, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 10/03/20 às 19:23, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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Gabarito: E
Letra A: Impunível
Letra B: Impunível
Letra C: Crime Impossível - Quando, por absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime.
Letra D: Desistência voluntária - Quando o autor da conduta, por fato inerente à sua vontade, não comete a conduta ou desiste dela. O autor responde pelos atos praticados. Dica: é o arrependimento do que está fazendo (art. 15).
Letra E: Crime tentado (art 14, II) - Quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não ocorre.
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As assertivas A e B não são puníveis, desde que não sejam formação de quadrilha e terrorismo. Talvez haja mais exceções
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Fases do Inter Criminis - compõe-se de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios, executórios e consumação) ficando fora dele o exaurimento.
Crime Tentado - por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não ocorre.
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ARTIGO 14
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
GB \ E
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GABARITO E
DO CRIME TENTADO (art. 14, II):
1. Trata-se da realização imperfeita do tipo penal. Dá-se quando o agente inicia os atos executórios do delito, porém vê seu objetivo frustrado por motivos independentes de sua vontade. Sua previsão legal decorre da norma de extensão prescrita no art. 14, II do Código Penal. São seus requisitos:
a. Iniciar a execução;
b. Não consumar o delito;
c. Que a não execução se dê por circunstâncias alheias à vontade do agente.
2. A tentativa é causa de diminuição obrigatória da pena (será levada em consideração na terceira fase de dosimetria penal). De acordo com o STF a punição aos crimes tentados será na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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Fases do Inter Criminis - compõe-se de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios, executórios e consumação) ficando fora dele o exaurimento.
Crime Tentado - por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não ocorre.
Letra A: Impunível
Letra B: Impunível
Letra C: Crime Impossível - Quando, por absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime.
Letra D: Desistência voluntária - Quando o autor da conduta, por fato inerente à sua vontade, não comete a conduta ou desiste dela. O autor responde pelos atos praticados. Dica: é o arrependimento do que está fazendo (art. 15).
Letra E: Crime tentado (art 14, II) - Quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não ocorre.
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Autor: Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual
São QUATRO etapas (iter criminis), quais sejam: a cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de atos executórios e a consumação.
A tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. O legislador decidiu punir o crime como tentado quando o agente adentra na fase de realização dos atos executórios, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
As fases da COGITAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS SÃO IMPUNÍVEIS, SALVO se os atos preparatórios, isoladamente, se configurarem em algum tipo penal em separado, hipótese em que o agente responderá por este crime e não por tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar.
A tentativa de contravenção penal é impunível, por determinação do artigo 4º da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941). O mesmo não se pode dizer em relação à falta grave no curso de execução penal, pois o artigo 49 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), estabelece que a tentativa de faltas disciplinares é punida da mesma forma que a modalidade consumada.
No caso dos crimes tentados, a prescrição pela em abstrato leva em conta a pena máxima cominada para o delito em sua forma consumada, reduzida de 1/3 e não de 2/3. É que esta modalidade de prescrição é aferida a partir do máximo possível da pena privativa de liberdade a ser aplicada, de forma que, nos crimes tentados, o máximo possível da pena é calculado a partir da mínima redução possível, que, em conformidade com o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, é de 1/3.
Os crimes formais são aqueles que se consumam independente da produção de um resultado naturalístico (uma mudança no mundo exterior), exigindo, portanto, para sua consumação apenas a conduta. O fato de não exigirem resultado não significa dizer que todos os crimes formais não admitem tentativa. Em regra, eles admitem sim a tentativa, porque em regra eles são plurissubsistentes, ou seja, a sua execução pode ser fracionada em diversos atos. Apenas os crimes unissubsistentes não admitem tentativa, porque eles se consumam em um único ato. Uma vez que a tentativa exige que os atos executórios tenham início, ao se praticar um ato executório, o crime já estaria consumado, já que no caso dos crimes formais não se exige a ocorrência de nenhum resultado
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Quanto à Possibilidade de Alcançar o Resultado:
a. Tentativa Idônea: É quando o resultado almejado era possível de ser alcançado.
CRIME IMPOSSÍVEL
b. Tentativa Inidônea (QUASE CRIME): É quando, por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, o resultado almejado é absolutamente impossível de ser alcançado.
Tentativa Inidônea é Sinônimo de CRIME IMPOSSÍVEL
Ineficácia / impropriedade absoluta → crime impossível
Ineficácia / impropriedade RELATIVA → tentativa
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APRIMORANDO:
Consumação e Tentativa
Consumação
Art. 14 – Diz-se o crime:
Crime consumado:
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Iter criminis
O inter criminis é um conjunto de fases que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito. Vale salientar que, esse instituto só ocorre quando o crime é realizado com a vontade do agente ativo, ou seja, quando o mesmo teve a intenção de realizar o crime por vontade.
Só crime culposo, não há como existir o uso da ferramenta do Iter criminis, visto que, o agente não realizou a ação por vontade. O fato ocorre devido negligência, imperícia e imprudência. O crime ocorre por falta de atenção do agente ativo, em sentido contrário, o crime doloso só terá essa nomenclatura se tiver existido a vontade de realizar o delito.
Cogitação
Essa é a fase inicial do crime, é quando o agente começa a pensar em como executá-lo. A doutrina brasileira ressalta que, essa etapa inicial acontece na mente do agente, é a imaginação de como realizar o crime, são as definições de como será o crime.
Atos preparatórios
Após pensar em como será a execução do crime, o agente ativo começa a prepará-lo. Nessa fase, o agente ativo procura todos os meios e circunstâncias para elaborar a execução do seu crime.
Execução
Depois de esquematizar e realizar os atos preparatórios, o agente ativo irá executar o crime contra o agente passivo.
Consumação
Se o crime ocorrer de acordo com o que foi planejado pelo agente ativo, será consumado. Para ser considerado crime consumado, todos os elementos da definição do crime legal devem acontecer. Contudo, possa ser que o crime não chegue a consumação, que seja apenas uma tentativa do agente ativo.
De um modo geral, a fase da cogitação e os atos preparatórios não são puníveis pela legislação brasileira. Contudo, existe uma exceção: legislador definir como crime. Por exemplo, o artigo 288 do Código Penal que é o crime que regula o delito de quadrilha e bando, se quatro ou mais pessoas se reúnem para cometer crimes, é punido, mesmo que seja um ato de preparação, já que, de fato o crime não foi executado, estava na fase de preparação.
O instituto da tentativa é uma forma de extensão criado pelo legislador para crimes que não foram consumados. Assim como crime tipificado, a tentativa também de estar presente no Código penal. Vale dizer, nem todos os crimes possuem a modalidade de extensão da tentativa. Para que o agente ativo seja enquadrado como praticante do crime tentado, ele precisará realizar a tentativa com dolo. Não é possível existir a tentativa no crime culposo, visto que, é preciso ter a vontade de praticar o crime.
O crime admite a tentativa quando puder fracionar o Inter Criminis. Quando não puder ter esse fracionamento, não é possível admitir o crime tentado. Por exemplo, um crime habitual não poderá ter a modalidade tentada.
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A letra "b" também é correta, pois, os atos preparatórios para realização dos crimes de furto e roubo mediante utilização de explosivos também podem ser punidos.
Isso sem se falar quem tb é punível os atos preparatórios para a prática de crime de terrorismo.
Existem outras exceções no CP e em leis extravagantes.
Por isso a letra "b" também é correta!
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Essa professora arrasa nos comentários dela.
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a) cogitação não é punível.
b) atos preparatórios, em regra, não são puníveis.
c) ineficácia absoluta do meio empregado, característica de crime impossível.
d) destituiu de prosseguir com a ação, trata-se de desistência voluntária.
e) o crime não se consumou por circunstancias alheias à vontade (dolo) do agente - trata-se de tentativa e esta é punível.
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VERDADE. Essa professora arrasa... E ainda é Juíza hein.
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1.COGITAÇÃO
2.PREPARAÇÃO
3.EXECUÇÃO; o crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. CRIME TENTADO
4.COSUMAÇÃO
GABARITO: LETRA E
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Letra A e B: Não são puníveis, por não terem entrado na esfera de execução.
Letra C: Crime impossível.
Letra D: Desistência voluntária
Letra E: Correta.
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GABARITO: E
Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente;
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Questão doce como o mel.
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Letra de lei purinha
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Letra de lei purinha
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Letra de lei purinha
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Letra de lei purinha
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Letra de lei purinha
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Letra de lei purinha
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Letra de lei purinha
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A. O agente ser flagrado elaborando os planos para a prática do crime. (Não se pune os atos preparatórios, salvo se vier expressamente na lei).
B. O agente ser flagrado realizando atos de preparação para o crime. (Não se pune os atos preparatórios, salvo se vier expressamente na lei).
C. O crime, iniciada a execução, não se consumar por ineficácia absoluta do meio empregado para sua prática (Crime Impossível - ineficácia absoluta do meio. Art. 17 CP)..
D. O agente, iniciada a execução, desistir de prosseguir com a ação, impedindo seu resultado (desistência voluntária - Art. 15 CP)
E. O crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Tentativa - Art. 14, II do CP)
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Pra complementar e ajudar os coleguinhas...
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Em casos EXCEPCIONAIS, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados CRIMES-OBSTÁCULOS. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
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Pra complementar e ajudar os coleguinhas...
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Em casos EXCEPCIONAIS, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados CRIMES-OBSTÁCULOS. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
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a letra C esta errada porque trat-se de crime impossivel e o crime impossivel nao é punivel, Já a letra E esta correto, devido ao fato de tratar-se de tentativa, e a tentativa, sim, é punivel
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ITER CRIMINIS
Conceito: Etapas pecorridas pelo agente para a prática do crime.
1.COGITAÇÃO
Pensamento de cometer o delito
2.PREPARAÇÃO
Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. Ex: aquisição da arma para o homicídio.
3.EXECUÇÃO
Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.
4.COSUMAÇÃO
Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.
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PLUS +
Punição da tentativa:
1 - teoria objetiva ou real - atos realmente praticados em foco - redução de 1/3 a 2/3 da pena da consumação (conforme proximidade desta) - conduta objetivamente incompleta - "tipo manco" - REGRA
2 - teoria subjetiva ou voluntária - elemento subjetivo (dolo) em foco - mesma pena da consumação - só em crimes de atentado ou empreendimento (art.352) - EXCEÇÃO
Fonte: legislação destacada 2020.
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Só para complementar nossos estudos:
Em regra , os atos preparatórios não são puníveis,MAS uma hipótese excepcional é,segundo o professor Fabio Roque,os atos preparativos de crimes terroristas.
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E. Ótima questão!!
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Segundo o autor Cleber Masson o iter criminis ou caminho do crime, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal.
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A) Cogitação - Não é punível.
B) Preparação - Será punível SE estiver tipificada como crime.
C) Crime impossível.
D) Desistência Voluntária
E) TENTATIVA.
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Letra A-O agente ser flagrado elaborando os planos para a prática do crime.
R-A cogitação é impunível
Letra B- O agente ser flagrado realizando atos de preparação para o crime.
R-B Em regra,atos preparatórios são Impuníveis
Letra C- O crime, iniciada a execução, não se consumar por ineficácia absoluta do meio empregado para sua prática
R-C Crime impossivel é fato atípico
Letra D - O agente, iniciada a execução, desistir de prosseguir com a ação, impedindo seu resultado.
R-D Desistência voluntária só responde pelos atos já praticados,se,crime forem.
Letra E- O crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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# Crimes que NÃO admitem tentativa:
Vamos tomar um CCHOUP ???
Contravenções penais
Culposos
Habituais
Omissivos próprios
Unissubsistentes
Preterdolosos
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Gabarito: Letra E
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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No que diz respeito ao direito penal vale sempre lembrar que:
A e B) Em REGRA o direito penal não pune as fases de cogitação e preparação.
Para que se fale em tentativa é necessário que o agente tenha entrado na esfera de execução.
C) Não há que se falar em tentativa e sim crime impossível, por absoluta impropriedade do meio.
D) Estamos diante de um arrependimento eficaz. Uma vez que o agente não apenas desistiu de praticar a conduta delituosa, como fez de tudo para evitar o resultado.
E) Nossa resposta. Aqui o agente delituoso não alcança o resultado pretendido por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, ele queria continuar, mas por alguma motivo foi impedido. (art14, II)
Errou essa? Lamente, mas sem ser mediocre, fazendo dessa uma oportunidade para aprender ainda mais.
Acertou essa? Comemore, mas sem soberba, lembrando que jamais saberemos tudo.
“Nós somos o que repetidamente fazemos. A excelência, então, não é um ato, mas um hábito” (Will Durant)
Vamos!!
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São Fases do Iter criminis > Cogitação > preparação > Execução > Consumação.
Cogitação – Fase Interna
Preparação > Execução > Consumação – Fase Externa
Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:
1) Desistência voluntária / arrependimento eficaz ( Ponte de ouro )
2) Tentativa
3) Crime impossível
Após a execução é possível > Arrependimento Posterior.
>>> Um dos maiores problemas do Direito Penal é diferenciar um ato preparatório de um ato executório. Inúmeras teorias apresentam propostas para esse impasse, mas a que foi adotada pela maioria das doutrinas é a TEORIA OBJETIVA – TEORIA OBJETIVO FORMAL ou LÓGICO FORMAL
TEORIA OBJETIVA – TEORIA OBJETIVO FORMAL ou LÓGICO FORMAL: Ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Ex: Em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Surgiu dos estudos de Franz von Liszt. Cleber Masson, 13 edicão pag 276 Direito Penal
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iniciada a Execução - arrependimento Eficaz
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Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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Quase que eu respondia a C mas vi a palavra “ineficácia...” ai achei que caracterizaria crime impossível. tô certo?
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a) ERRADA. Não entrou nos atos executórios.
b) ERRADA: Não entrou nos atos executórios.
c) ERRADA: Trata-se de crime impossível.
d) ERRADA: Desistência Voluntária.
e) CERTA. Trata-se da definição legal de crime tentado, localizado no art.14, II CP
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CRIMES TENTADOS
➥ São os crimes em que o agente inicia a execução do delito mas este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, não consegue produzir o resultado pretendido.
[...]
► São dois tipos de circunstâncias:
➥ A circunstância alheia externa que é um fator real que inibe a vontade do agente, fazendo com que o autor, sem querer, deixe de consumar o delito; e
➥ A circunstância alheia interna que é um fator tácito ou imaginário o qual também inibe a vontade do agente, fazendo com que ele, sem querer, deixe de consumar o delito.
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☛ Previsão legal...
Art. 14 do CP - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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► CLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA
Existem quatro ramificações, podemos assim dizer, de tentativa. Vejamos:
TENTATIVA PERFEITA (CRIME FALHO)
O agente delituoso pratica todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
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TENTATIVA IMPERFEITA (QUASE CRIME)
O agente delituoso NÃO CONSEGUE praticar todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
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TENTATIVA BRANCA (INCRUENTA)
O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos, mas não consegue produzir dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal. NÃO CAUSA DANO NENHUM.
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TENTATIVA VERMELHA (CRUENTA)
O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos e, embora não consiga consumar o crime por circunstancias alheias a sua vontade, ele gera, com a sua conduta, dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal. CAUSA DANO AO BEM JURÍDICO.
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Fontes: Código Penal (CP); Francisco Barros; Questões da CESPE; Colegas do QC.
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LETRA E
Dolo direto:
Agente quis o resultado
Dolo eventual:
Agente assume o risco de produzir o resultado.
Crime culposo:
Agente da causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.
Culpa consciente:
O agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que não pode evitar com o uso de habilidades.
Culpa inconsciente:
O agente não prevê o resultado que era previsível.
Crime consumado:
Quando nele se reúne todos os elementos de uma definição legal.
Crime tentado:
Iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Bons estudos!
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É como a vida: a gente desiste durante o ato e se arrepende após o ato cometido.
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A QUESTÃO REQUEREU O CONCEITO DO INSTITUTO DE TENTATIVA:
a) o agente ser flagrado elaborando os planos para a prática do crime.
ERRADO
b) agente ser flagrado realizando atos de preparação para o crime.
ERRADO
Tanto a alternativa "a" como a alternativa "b" fazem menção a FASE DE PREPARAÇÃO do INTER CRIMINIS, e em regra essa fase não é punível, salvo se a prática configurar crime autônomo.
Preparação: É a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime, ou seja, cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal/o núcleo do tipo, logo, o crime ainda não pode ser punido. Entrementes, é relevante ressaltar que o ato preparatório pode tipificar CRIME AUTÔNOMO, uma vez que o próprio legislador, por vezes, transforma atos preparatórios de determinados crimes em outros crimes autônomos, quebrando a regra geral.
c) o crime, iniciada a execução, não se consumar por ineficácia absoluta do meio empregado para sua prática.
ERRADO
A alternativa refere-se ao CRIME IMPOSSÍVEL previsto no artigo 17 do Código Penal:
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
d) o agente, iniciada a execução, desistir de prosseguir com a ação, impedindo seu resultado.
ERRADO
A alternativa refere-se a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA previsto no artigo 15 do Código Penal:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
e) o crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
CORRETO
A alternativa está em consonância com a previsão do artigo 14, II do Código Penal, o qual traz o conceito do instituto de TENTATIVA:
Art. 14 - Diz-se o crime:
(...)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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GABARITO LETRA "E"
CP: Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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Gab: Letra E
Art. 14 - Diz-se o crime:
(...)
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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FÓRMULA DA TENTATVA: QUERO + NÃO POSSO
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Muitos estão justificando o erro da "D" de forma equivocada.
D - O agente, iniciada a execução, desistir de prosseguir com a ação, IMPEDINDO seu RESULTADO.
Assertiva traz conceito de Arrependimento eficaz: Agente desiste e age de forma a impedir o resultado.
Na Desistência Voluntária, apenas desiste/abandona a ação.
Em ambos os cados, agente respondo pelos atos praticados.
Quando a questão traz o termo "...desistir de prosseguir...", tenta induzir ao entendimento de DESISTÊNCIA Voluntária. Contudo, no final da assertiva, informa que houve o IMPEDIMENTO do resultado. A agente agiu de forma a não se concretizar seu desejo inicial.
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
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Comentário excelente da professora Maria Cristina.
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Arrependimento eficaz e desistência voluntária nao respondem pro crime tentado. às vezes nem responde por coisa alguma.
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a) Não se pune atos preparatórios, desde que não seja também um ilícito.
b) Não se pune atos preparatórios, desde que não seja também um ilícito.
c) Trata-se de um crime impossível, ou seja, não é punível.
CP Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
d) Trata-se do ARREPENDIMENTO EFICAZ.
CP Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
e) CORRETO.
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Letra C - crime impossível, ou também pode ser chamado de tentativa inidônea. Um sinônimo ao qual pode confundir muito na hora da prova.
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gab e
o agente ser flagrado elaborando os planos para a prática do crime.
(Cogitação não se-pune)
o agente ser flagrado realizando atos de preparação para o crime.
(Atos preparatórios, em regra, não são punidos)
o crime, iniciada a execução, não se consumar por ineficácia absoluta do meio empregado para sua prática.
(crime impossível)
o agente, iniciada a execução, desistir de prosseguir com a ação, impedindo seu resultado.
(Desistência voluntária)
o crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
(tentativa)
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Pessoal, cuidado que Desistência voluntária(O agente deixa de agir) é diferente de Arrependimento eficaz(O agente deixa de agir evitando o resultado)
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Gab E
II- Tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.
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QUESTÃO CORRETA: LETRA E
A - o agente ser flagrado elaborando os planos para a prática do crime.
ERRADA. a Cogitação não é punível pelo direito penal. (nunca ninguém será punido pelo pensamento).
B - o agente ser flagrado realizando atos de preparação para o crime.
ERRADA. Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, tendo apenas algumas exceções como por ex: quando o ato já crime por si só - comprar arma de fogo.
C - o crime, iniciada a execução, não se consumar por ineficácia absoluta do meio empregado para sua prática.
ERRADA. Caracteriza o crime impossível.
D - o agente, iniciada a execução, desistir de prosseguir com a ação, impedindo seu resultado.
ERRADA. Caracteriza a desistência voluntária.
E - o crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. CORRETA!
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Hoje não CESPE.
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A)COGITAÇÃO NAO SE PUNE.
B) PREPARAÇÃO NÃO SE PUNE ( EM REGRA) EXCESSAO: SER PEGO ARMADO SEM O PORTE DE ARMA.
C) INEICACIA ABSOLUTA DO MEIO ( CRIME IMPOSSIVEL) EX: TENTAR MATAR ALGUEM COM ARMA DE BRINQUEDO.
D) DESISTÊNCIA VOLUNTARIA, NAO RESPONDE POR TENTATIVA E SIM PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.
EX: SE "A" ATIROU EM "B, E O TIRO PEGOU NA PERNA, PORÉM "A" DESISTE DE PROSSEGIR COM A EXECUÇÃO, NO CASO, SO IRÁ RESPONDER PELOS ATO JA PRATICADO, TIRO NA PERNA ( LESÃO CORPORAL )
E) CERTA RESPOSTA.
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GABARITO: ALTERNATIVA E!
O iter criminis, ou caminho do crime, é composto de quatro fases:
1 - COGITAÇÃO: Sempre impunível;
2 - PREPARAÇÃO: Em regra, impunível, excetuados os casos em que a simples conduta de preparar-se para o crime constitui delito, como ocorre no crime de petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal);
3 - EXECUÇÃO: Nesta, já é possível a punição do agente. Além disso, aqui também é cabível a existência de quatro institutos distintos: crime impossível, tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz;
4 - CONSUMAÇÃO: Sem dúvidas, nesta fase, é perfeitamente possível punir o agente delituoso. Ademais, após a consumação do delito, desde que cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, é cabível a aplicação do instituto do arrependimento posterior.
Pois bem, para que o delito seja considerado tentado, deve o agente, ao menos, iniciar a execução, conforme previsão expressa no Código Penal:
Art. 14 - Diz-se o crime:
[...]
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias à vontade do agente.
Dessa forma, o gabarito da questão é a alternativa e.
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e) O crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
a) Cogitação - O agente pensa sobre as possibilidades da ação pretendida que culminará o resultado desejado. (Fase Impunível)
b) Preparação - O agente reúne meios necessários para a prática da ação cogitada. (Fase Impunível)
c) Crime impossível - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
d) Desistência voluntária e arrependimento eficaz - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
e) Crime tentado - Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.