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ID
3361618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Estará impedido o juiz

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Letra B

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • B

    Eis o comentário da professora Priscila Silveira, do Estratégia:

    "O artigo 252 do Código de Processo Penal tipifica as hipóteses de impedimento, cujo rol é taxativo. As letras a ,c, d e e são hipóteses representam causas de suspeição, elencadas no artigo 254 do Código de Processo Penal. A questão em referência não tem uma resposta correta de acordo com o preceito legalÉ possível afirmar que a assertiva menos errada é a contida na letra b, que versa, de acordo com a doutrina de Eugênio Pacelli, como uma causa de incompatibilidadevez que embora a situação do cônjuge do juiz que tenha sido ouvido como testemunha não esteja prevista na casuística legal, “não há dúvida de que a imparcialidade do julgador estaria comprometida, sensivelmente, no que respeita à possível e compreensível atribuição, prévia de veracidade do depoimento de seu cônjuge.” (Curso de Processo Penal). *Assim, não existindo resposta de acordo com a fundamentação legal, a questão pode ser objeto de anulação."

  • Assertiva b

    cujo cônjuge tenha atuado como testemunha nos autos de inquérito.

  • Todas estão erradas porque esse impedimento é somente aplicável ao juiz, mas a B é a menos errada

  • Impedimento = dentro do processo

    suspeição = fora do processo

    Cônjuge atuou como testemunha (dentro) do processo = Letra B

  • Questão nula! O impedimento, nesse caso, ocorre quando o próprio juiz tenha atuado como testemunha. Caso essa regra valesse também para o cônjuge, estaria expressa no inciso I do art. 252 do CPP.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; (cadê "testemunha"?)

    II - ele próprio (juiz) houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    (...).

  • Ótimo bizu do amigo Igor Reis PCDF.

  • Encara-se a impedimento de modo OBJETIVO.

    Suspeição de forma SUBJETIVO

  • ImpedimentO = dentrO do processo

    suspeiçAo = forA do processo

  • Essa questão foi ANULADA!

  • O item "correto" tem 2 erros. Primeiro que fala do cônjuge como testemunha, sendo que o CPP só fala do juiz realizando esse procedimento. Segundo que era pra ser no processo, e no gabarito em questão se fala nos autos do inquérito. Questão, no mínimo, esquisita.

  • corretamente anulada. a menos errada (B) estava muito errada.

  • Questão passível de anulação!!!

    A lei é bem clara o dizer que:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    portanto, " ele estando servindo como testemunha, OK ( IMPEDIDO )

    mas o código não menciona relação de testemunha quanto ao cônjuge, logo, nenhuma das alternativas estão de acordo.

    Bons estudos!!!

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  • Questão anulada: impedimento por ter sido testemunha se aplica somente ao juiz.