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ID
3361756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

I Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo.

II A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.

III Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    I - "Devemos atentar para o fato de que apenas quem edita o ato, ou tem competência para revê-lo de ofício ou por via de recurso administrativo, possui competência para revogá-lo. Vale frisar que ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, é vedado apreciar os aspectos de conveniência e oportunidade do ato, razão pela qual não poderá revogar qualquer ato da Administração." (Fonte: Direito Administrativo, Ricardo Alexandre)

    III - Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional. (Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo - 30ª Ed. 2017)

  • Gabarito: E! Questão Duplicada (Q1120058)

    I. Ao Poder Judiciário cabe apenas a anulação dos atos ilegais praticados pelo Poder Executivo.

    II. A reclamação é um meio de acionar o Poder Judiciário para a garantia da jurisdicionalidade do ato praticado pelo Poder Executivo (controle de um poder sobre atos do outro --> controle externo).

    III. Por tratar-se de um sistema de freios e contrapesos, que garante a autonomia dos poderes ao mesmo tempo que permite o controle dos atos por esses praticados, os controles devem estar previstos constitucionalmente para que a divisão de poderes continue garantida.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Acho que o "X" da questão do item III é a expressão "modalidade".

  • Vejamos as proposições lançadas pela Banca:

    I- Certo:

    A revogação de atos administrativos constitui competência privativa da Administração, razão pela qual não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir nesta seara, sob pena de violar o princípio da separação de poderes, vazado no art. 2º da Constituição do Brasil de 1988.

    Neste sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo pontuaram: "A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que está sendo revogado."

    De tal modo, se o ato a ser revogado foi praticado pelo Executivo, descabido, realmente, que o Poder Judiciário pretenda revogá-lo, mercê de violar a separação de poderes, como acima já asseverou-se.

    Logo, correta a presente afirmativa.

    II- Certo:

    A reclamação constitui mecanismo de controle jurisdicional de competência do STF, cuja sede encontra-se no art. 103-A, §3º, da CRFB/88, litteris:

    "Art. 103-A (...)
    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    Ora, em se tratando de hipótese de controle judicial sobre ato da Administração, é de se concluir que o caso é, de fato, de um Poder da República (Judiciário) exercendo crivo sobre ato de outro Poder da República (Executivo), de sorte que está acertada aduzir que a hipótese é mesmo de controle externo.

    III- Certo:

    As hipóteses de controle externo devem, realmente, ter por sede o texto constitucional. Isto se deve ao fato de que a regra geral consiste na independência dos poderes, na forma estabelecida no art. 2º da Constituição de 1988. Ora, se a regra (não intervenção de um Poder sobre outro) tem status constitucional, as exceções igualmente devem ser previstas no mesmo plano hierárquico de normas, não sendo legítimo, assim, que a legislação ordinária crie hipóteses de controle externo não contempladas no texto da Lei Maior.

    Do exposto, todas as afirmativas estão acertadas.


    Gabarito do professor: E

  • Entendimento interessante do STF: todas as formas de controle estão previstas no texto constitucional, a criação de outras ofende o princípio da separação dos poderes.

    Outro entendimento consolidado é que o PJ nunca revoga atos de outros poderes. Ele pode até decretar a nulidade de atos discricionários, algo que não é o mesmo que revogá-los.

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  • A) poder judiciario pode revogar, mas em sua função atípica em seus atos administrativos do seu poder, mas revogar do P.EXECUTIVO não.

    Questão LETRA A) aborda isto

  • Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2a Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

    Vejamos as proposições lançadas pela Banca:

    I- Certo:

    A revogação de atos administrativos constitui competência privativa da Administração, razão pela qual não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir nesta seara, sob pena de violar o princípio da separação de poderes, vazado no art. 2o da Constituição do Brasil de 1988.

    Neste sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo pontuaram: "A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que está sendo revogado."

    De tal modo, se o ato a ser revogado foi praticado pelo Executivo, descabido, realmente, que o Poder Judiciário pretenda revogá-lo, mercê de violar a separação de poderes, como acima já asseverou-se.

    Logo, correta a presente afirmativa.

    II- Certo:

    A reclamação constitui mecanismo de controle jurisdicional de competência do STF, cuja sede encontra-se no art. 103-A, §3o, da CRFB/88, litteris:

    "Art. 103-A (...)

    § 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    Ora, em se tratando de hipótese de controle judicial sobre ato da Administração, é de se concluir que o caso é, de fato, de um Poder da República (Judiciário) exercendo crivo sobre ato de outro Poder da República (Executivo), de sorte que está acertada aduzir que a hipótese é mesmo de controle externo.

    III- Certo:

    As hipóteses de controle externo devem, realmente, ter por sede o texto constitucional. Isto se deve ao fato de que a regra geral consiste na independência dos poderes, na forma estabelecida no art. 2o da Constituição de 1988. Ora, se a regra (não intervenção de um Poder sobre outro) tem status constitucional, as exceções igualmente devem ser previstas no mesmo plano hierárquico de normas, não sendo legítimo, assim, que a legislação ordinária crie hipóteses de controle externo não contempladas no texto da Lei Maior.

    Do exposto, todas as afirmativas estão acertadas.

    Gabarito do professor: E

  • Ao PJ não cabe revogar os atos da Adm Pública, mas apenas ANULÁ-LOS nas hipóteses cabíveis.

  • Poder judiciário não revoga.
  • O item I requer atenção. É possível sim a revogação de ato administrativo pelo Judiciário se o ato administrativo for gerado pelo próprio poder em questão (função atípica). No caso da opção foi gerado pelo Executivo, o que torna a questão correta. Mas é bom ter cuidado em afirmativa desse quilate.

  • PODER JUDICIÁRIO - não revoga atos DE OUTROS PODERES, somente os seus próprios atos.

    PODER JUDICIÁRIO - não aprecia o MÉRITO, somente a LEGALIDADE do ato

    PODER JUDICIÁRIO - só age mediante PROVOCAÇÃO, NUNCA EX-OFICIO

  • Repetir mil vezes pra não errar na prova.

    Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo.

  • III Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

    E as súmulas vinculantes são o que?

  • Saudades CESPE =/

    Calma, são só mais dois meses e eu volto.

  • O Judiciário nao regova atos do Poder Executivo. Porém poderá anulá-los, quando vinculados, ou seja, ilegais. Perceba, somente a própria administraçao pública poderá revogar seus próprios atos em decorrência da autotutela. obs.: No que diz respeito aos atos discricionários, há vozes na doutrina admitindo o controle judicial para analisar se o ato foi praticado em observância ao principio da proporcionalidade e razoabilidade.
  • IMPORTANTE!

    Só a Administração pode revogar seus atos e apenas os atos válidos podem ser revogados, haja vista que, se ao to for inválido, só caberá a sua anulação, não havendo que falar em critérios de conveniência e oportunidade.

    Revogação: Invalidade do ato administrativo por razões de conveniência ou oportunidade da Administração.

    Anulação: Declaração de invalidade do ato administrativo produzido em desobediência à norma legal.

    Tanto a Administração Pública quando o Poder Judiciário podem anular os atos administrativos ilegais, sejam eles vinculados ou discricionários.

    Enquanto o Poder Judiciário necessita ser provocado acerca da ilegalidade do ato administrativo, a Administração Pública, em face do seu poder de autotutela, ainda que não tenha sido provocada, tem o dever de anular os seus atos eivados de nulidade insanável.

    SÚMULA 473 do STF. “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    #Avante!

  • Diferentemente de outras bancas, cuidado com os termos ''absolutos'' na CESPE. Na FCC , por exemplo, é 95% de chance de um termo desse '' nenhuma hipótese'' ser errado na forma como for apresentado. Percebo que a Cespe sabe onde encaixar essas palavras, colocando-as em situações em que realmente há um execepcionalidade!

  • O Judiciário nao regova atos do Poder Executivo.

    Porém poderá anulá-los, quando vinculados, ou seja, ilegais.

  • A banca utilizou a palavra "nenhuma" e passou a rasteira em muita gente (inclusive em mim) rs!

  • Concordo com Delta Magno, a CESPE é uma banca sorrateira vc não pode querer gravar nada deles, porque sempre usa excessoes pra derrubar candidatos. Srmpre fechei os olhos e marquei errado nas palavras: todos, nenhuma....palavras que deminstram integralidade. Porém nessa questão mudaram uma palavra e deve ter derrrubado muitos estudiosos. Pois correto que não pode o poder Judiciário revogar ato do poder executivo, pois este so pode ser praticado pelo próprio executivo. As vezes usamos o termo revogação de forma genérica ou em sentido amplo e perdemos questão pela pressa. Fiquem atentos guerreiros, inclusive eu. Kkkk
  • Assertiva E

    Todos os itens estão certos.

    I Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo.

    II A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.

    III Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

  • olhem as estatísticas dessa questão

  • Interessante, quanto à segunda alternativa, que se o administrado reclama perante a Administração sobre a ilegalidade de um determinado ato, que não se reporta a alguma súmula, esse controle seria enquadrado como interno, já que a própria administração pública, em tese, poderia fazer esse controle de legalidade.

  • QCONCURSOS TÁ UM LIXO , VIRANDO SÓ PROPAGANDA NOS COMENTÁRIOS E NINGUÉM FAZ NADA

  • Minha contribuição.

    Controle da Administração => É o mecanismo de vigilância, fiscalização, revisão dos atos praticados pela Administração.

    Controle Judicial: Ocorre quando o Poder Judiciário controla os atos administrativos de outros Poderes.

    -É um controle externo;

    -Controla apenas a legalidade;

    -Só age se for provocado;

    -Não alcança o mérito do ato administrativo; (Obs.: Se não houver vício que o torne ilegal)

    -Pode recair sobre os atos do Executivo, Legislativo e do próprio Judiciário, se no exercício de função não judicial.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Essa é aquele tipo de questão que o Thalius fala que pega o rodo e vai levando geral e claro eu entrei no meio da boiada

    :(

  • Leia a Bíblia e fé no paí que essa banca cai.

  • Pessoal reclamando porque a banca utilizou expressões como "nenhuma", "todo": a banca já se ligou que tá todo mundo presumindo que quando vemos essas palavras já marcamos errado. Preparem-se para mais pegadinhas nessa tendência.

    GABARITO E

  • GABARITO LETRA E

    I    Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo. CERTO.

    O PODER JUDICIÁRIO SOMENTE PODE ANULAR ATOS DISCRICIONÁRIO DE OUTRO PODER DESDE QUE ESTES ESTEJAM DE ENCONTRO COM A LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE.

    ---------------------------------------------

    II    A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.CERTO.

    CONTROLE EXTERNO É QUANDO UM PODER É EXERCIDO SOBRE O OUTRO NO CASO DE UM ATO ADMINISTRATIVO(ATO DO EXECUTIVO) ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM SÚMULAS VINCULANTES (PERTENCEM AO STF), LOGO O CONTROLE EXERCIDO É EXTERNO.

    QUEM EXERCE ESSE CONTROLE É O JUDICIÁRIO.

    ---------------------------------------------

    III    Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.CERTO.

  • LETRA E

  • Poder judiciário não revoga ato dos outros! Pode anular, mas revogar não. Senão ele estaria "fazendo o trabalho da adm", visto que se revoga ato por motivo de conveniência e oportunidade.

  • PARA GRAVAR

    > Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo.

    > Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

  • Administração ----> ANULAR quando ilegais

    REVOGAR quando incovenientes ou inoportunos

    Poder Judiciário -----> ANULAR quando ilegais (precisa provocar)

  • Revogação não... só anulação... lembra? pois é, eu também esqueci kkkkkk

  • Anulação pode ser tanto pelo judiciário, quanto o ato que criou a "lei", já revogação só compete ao ato que a criou

    Reclamação, por si só já demostrou que é um tipo de controle externo

    uma lei, não pode ir contra a Constituição.

  • Confesso que me deixou um pouco de dúvida a alternativa III após a leitura do Informativo 994 do STF que julgou o tema 1040 da Repercussão Geral, vejam:

    Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo. STF. Plenário. RE 626946/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 1040) (Info 994).

    (...)

    Na Carta da República, não são encontrados parâmetros a impedirem a instituição, pelo Legislativo, de novos mecanismos voltados ao exercício da atividade de controle. Muito menos blindagem destinada a proteger, do escrutínio do povo, os administradores da coisa pública.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-994-stf.pdf

    Se alguém puder complementar!

    Bons estudos.

  • confesso que esse gabarito me assustou kkkkkk

    esse item III não me convenceu, nem mesmo após a leitura dos comentários dos colegas.

  • Que? "Em nenhuma hipótese..."

  • I ANULAR SIM === REVOGAR NÃO

    II ANULAR O DESCONFORME É EXTERIORIZAÇÃO.

    III Não prevista constitucionalmente. ADIN serve para isso.

  • Daí na Q1062795 (CESPE 2019): Em razão do sistema adotado no Brasil, o Poder Judiciário, no exercício do controle, não pode revogar atos discricionários. ERRADO

  • "Em nenhuma hipótese..." e "Nenhuma lei..."

    Desconfie, eles disseram.

  • A regra é que EM NENHUMA HIPÓTESE poderá ser REVOGADO ato do poder executivo pelo judiciário. Agora, se É POSSÍVEL, é outra história. Parece paradoxal, mas a regra é essa; admitindo, em casos não muito raros (indicação do diretor da PF pelo BOZO pra salvar o bumbum dos filhinhos), que possa ser feito com base em princípios adminstrativos constitucionais (LIMPE), e infraconstitucionais da adm pública.

  • Para complementação (já vi o CESPE cobrando algumas vezes):

    O Poder Judiciário NÃO pode analisar o MÉRITO, mas pode analisar o MOTIVO, pois se o motivo for inexistente ou inadequado, o ato se torna ILEGAL = ANULAÇÃO.

    Bons estudos! Fé em DEUS!

  • cai na pegadinha de que não pode revogar, só anular, pela décima vez..

  • cONFUNDI MERITO ,,,,

  • O item I fala em modalidade Reclamação, como sendo CE na via administrativa. O item III fala não ser possível modalidade de CE não prevista na CF. Alguém sabe indicar onde está prevista a Modalidade Reclamação na CF como forma de CE administrativo?

  • Essa questão me pegou de jeito.

  • O Poder Judiciário pode apenas anular atos praticados pelo Poder Executivo, não pode revogá-los, tendo em vista que a revogação é um controle de mérito administrativo com base em juízo de oportunidade e conveniência.

  • GAb . E

    Poder Judiciário

    • O poder judiciário NÃO tem competência para analisar o mérito de qualquer ato da adm pública, Judiciário pode apreciar LEGALIDADELEGITIMIDADE e o MOTIVO. Todavia, invadir o mérito administrativo, em ordem a substituir a análise legítima, efetivada pelo administrador público, por suas próprias escolhas.
    • Motivo é diferente de Motivação
    • Motivo: razões de fato e de direito (judiciário pode apreciar)
    • Motivação: conveniência e oportunidade (judiciário não pode apreciar)
    • O Poder Judiciário só tem competência para revogar os atos administrativos por ele mesmo produzidos.
    • Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo
    • O meio de comunicação público não pode ser limitador. Por esse motivo o ele pode ser eletrônico, por correspondência convencional e de forma verbal.
    • O controle judicial sobre os atos realizados pela Administração Pública é externo, quanto à origem, e posterior ou repressivo, quanto ao momento.

  • “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

    o poder judiciário poderá revogar SEUS atos apenas, NUNCA OS ATOS de outros poderes.

  • eu considero que a 1 assertiva contém erro, visto que o poder judiciário de fato não pode revogar um ato administrativo, entretanto ele pode analisar os motivos e se for encontrado ausência ou falsidade de motivos é passível sim a revogação desse ato, por conter um vício de legalidade .
  • Nem parece que foi a Cespe que fez essa questão.

    Questão aula.