-
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito [legalidade];
II - atendimento a fins de interesse geral [impessoalidade/finalidade], vedada a
renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei
[indisponibilidade do interesse público];
III - objetividade no atendimento do interesse público [impessoalidade/finalidade],
vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades [impessoalidade];
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé [moralidade];
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição [publicidade];
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público [razoabilidade e proporcionalidade];
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão
[motivação];
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados [segurança jurídica/informalismo];
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados [segurança
jurídica/informalismo];
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio [ampla defesa e contraditório];
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em
lei [gratuidade dos processos administrativos];
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados [oficialidade];
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige [impessoalidade e finalidade], vedada
aplicação retroativa de nova interpretação [segurança jurídica].
Fonte:Estratégia concursos
-
Lei 9.784
Oficialidade, principio escupido no Art. 2°, inciso XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Informalismo Procedimental, previsto no Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
GRA.V.I. C.OF.INS (LÊ-SE: GRAVE COFINS)
GRA= GRATUIDADE
V= VERDADE REAL (MATERIAL)
I= INFORMALISMO PROCEDIMENTAL (OU FORMALISMO NECESSÁRIO)
C= CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OF= OFICIALIDADE
INS= INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
-
Gabarito: E
Oficialidade = impulsão de oficio.
Informalismo = adoção de formas simples.
-
Livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Cap. 14, pag.1079 a 1080
informalismo : só são exigidas formas determinadas para os
atos processuais se a lei assim estabelecer.
oficialidade ou impulso oficial: significando que, depois de iniciado o processo pelo administrado, compete à
administração movimentá-lo até a decisão final.
-
Trata-se de questão que exigiu conhecimentos elementares acerca dos princípios informativos do processo administrativo.
A primeira parte do enunciado refere-se, sem maiores dúvidas, ao princípio da oficialidade, em vista do qual, realmente, o processo administrativo pode ser iniciado e impulsionado de ofício pela Administração, sem a necessidade de prévia provocação de particulares.
Neste sentido, confiram-se as seguintes disposições da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
(...)
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado.
(...)
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias."
Prosseguindo, quanto à adoção de "formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados", a Banca faz menção ao princípio do informalismo, chamado por alguns de formalismo moderado, como Rafael Oliveira, que assim se pronuncia sobre o tema:
"Embora o processo administrativo seja formalizado por escrito e em obediência ao rito previsto na lei, não são exigidas solenidades rígidas, salvo aquelas essenciais à garantia dos administrados (arts.2º, parágrafo único, VIII e IX, e 22 da Lei 9.784/1999). O processo possui caráter instrumental (instrumentalidade das formas) e não pode ser considerado um fim em si mesmo, admitindo-se, portanto, a superação de formalidades excessivas."
Logo, os dois princípios referidos são a oficialidade e o informalismo procedimental, de maneira que a opção correta é aquela indicada na letra E.
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ªed. São Paulo: Método, 2017.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO / PROCESSO JUDICIAL
>> Oficialidade / Inércia
............................................................................................................................................
>> gratuito / oneroso
............................................................................................................................................
>> Informalismo / formalismo
............................................................................................................................................
>> Verdade Material / Verdade Formal
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Lei 9.784
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
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Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito [legalidade];
II - atendimento a fins de interesse geral [impessoalidade/finalidade], vedada a
renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei
[indisponibilidade do interesse público];
III - objetividade no atendimento do interesse público [impessoalidade/finalidade],
vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades [impessoalidade];
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé [moralidade];
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição [publicidade];
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público [razoabilidade e proporcionalidade];
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão
[motivação];
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados [segurança jurídica/informalismo];
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados [segurança
jurídica/informalismo];
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio [ampla defesa e contraditório];
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em
lei [gratuidade dos processos administrativos];
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados [oficialidade];
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige [impessoalidade e finalidade], vedada
aplicação retroativa de nova interpretação [segurança jurídica].
-
"O processo administrativo pode ser iniciado e impulsionado sem qualquer provocação de particular."
O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da administração pública em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo , previsto no Brasil no art. 2°, parágrafo único, XII, da LEI 9.784/99 .
Por força do princípio da oficialidade, a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.
Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular.
O princípio da oficialidade revela-se pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, para instruí-lo e na revisão de suas decisões. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.
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"PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
GRA.V.I. C.OF.INS (LÊ-SE: GRAVE COFINS)
GRA= GRATUIDADE
V= VERDADE REAL (MATERIAL)
I= INFORMALISMO PROCEDIMENTAL (OU FORMALISMO NECESSÁRIO)
C= CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OF= OFICIALIDADE
INS= INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS"
Peguei do Colega Luiz Faustino do Qconcurso.
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GABARITO: E
O princípio da oficialidade compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever de ofício a decisão.
O princípio do informalismo procedimental significa que, no silêncio da lei ou de ato regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre, por exemplo, nos processos judiciais. Ao administrador caberá seguir um procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destinar o processo
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INFORMALISMO: "Art. 22. Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."
• Processo Administrativo:
Segundo Carvalho Filho (2018) o processo administrativo pode ser definido "como o instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração".
• Princípios (CARVALHO FILHO, 2018):
- Devido processo legal;
- Oficialidade;
- Contraditório e ampla defesa;
- Publicidade;
- Informalismo procedimental;
- Verdade Material.
• Lei nº 9.784 de 1999:
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se DE OFÍCIO ou a pedido de interessado.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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Gabarito: E
Informalismo - adotarão formas simples; não dependem de forma determinada.
Oficialidade - impulsão oficial.
ROLANDO NA POSSE
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Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito [legalidade];
II - atendimento a fins de interesse geral [impessoalidade/finalidade], vedada a
renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei
[indisponibilidade do interesse público];
III - objetividade no atendimento do interesse público [impessoalidade/finalidade],
vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades [impessoalidade];
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé [moralidade];
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição [publicidade];
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público [razoabilidade e proporcionalidade];
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão
[motivação];
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados [segurança jurídica/informalismo];
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados [segurança
jurídica/informalismo];
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio [ampla defesa e contraditório];
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em
lei [gratuidade dos processos administrativos];
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados [oficialidade];
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige [impessoalidade e finalidade], vedada
aplicação retroativa de nova interpretação [segurança jurídica].
Fonte:Estratégia concursos
-
Trata-se de questão que exigiu conhecimentos elementares acerca dos princípios informativos do processo administrativo.
A primeira parte do enunciado refere-se, sem maiores dúvidas, ao princípio da oficialidade, em vista do qual, realmente, o processo administrativo pode ser iniciado e impulsionado de ofício pela Administração, sem a necessidade de prévia provocação de particulares.
Neste sentido, confiram-se as seguintes disposições da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
(...)
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
(...)
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias."
Prosseguindo, quanto à adoção de "formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados", a Banca faz menção ao princípio do informalismo, chamado por alguns de formalismo moderado.
"Embora o processo administrativo seja formalizado por escrito e em obediência ao rito previsto na lei, não são exigidas solenidades rígidas, salvo aquelas essenciais à garantia dos administrados (arts.2º, parágrafo único, VIII e IX, e 22 da Lei 9.784/1999). O processo possui caráter instrumental (instrumentalidade das formas) e não pode ser considerado um fim em si mesmo, admitindo-se, portanto, a superação de formalidades excessivas."
Logo, os dois princípios referidos são a oficialidade e o informalismo procedimental, de maneira que a opção correta é aquela indicada na letra E.
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Informalismo mitigado, procedimental. Para o particular interessado, informal; para a administração, formal.
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pessoal, se alguém puder me ajudar.... OFICIOSIDADE E DIFERENTE DE OFICIALIDADE. OFICIOSIDADE É ESTE CONCEITO QUE NAO DEPENDE DO IMPULSO DA PARTE. ISSO É DO INQUERITO POLICIAL. NESSE AMBITO ADMINISTRATIVO OFICIALIDADE VIROU IMPULSO? PQ NO AMBITO DO INQUERITO POLICIAL OFICIALIDADE DIZ RESPEITAO AO ORGAO PULICO QUE POSSUI A COMPETENCIA E É A OFICIOSIDADE QUE FAZ ESSE PAPEL DE IMPULSIONAR SEM PRECISAR DAS PARTES
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LETRA E
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Oficialidade = impulsão de oficio.
Informalismo = adoção de formas simples.
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Não confundir com a oficialidade do Processo Penal.
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O processo administrativo pode ser iniciado e impulsionado sem qualquer provocação de particular. Além disso, adota formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Esses critérios, previstos na Lei n.º 9.784/1999, refletem observância, respectivamente, aos princípios da oficialidade e do informalismo procedimental.
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Eficiência: A busca do melhor resultado e com o menor custo possível, no sentido econômico-jurídico.
Finalidade: O administrador só pode manejar sua competência, só deve praticar ato administrativo se e na exata medida do necessário para cumprir a finalidade prevista na lei que lhe outorgou competência.
Da verdade material: O administrador deve se valer da verdade efetiva, real, independente de se ater às provas e elementos do processo. Essa é a formulação doutrinária para o princípio da verdade material.
Segurança jurídica: Sua maior consequência é a vedação da desconstituição imotivada de atos e situações jurídicas, implicando na obrigação de motivação ampla dos atos de invalidação (anulação ou revogação).
Interesse público: No processo administrativo ele se apresenta na medida em que o processo e os atos, no seu âmbito praticados, só se justificam se necessários a um fim de interesse público.
Doutro lado, havendo duas soluções possíveis, a decisão decorrente do processo deverá ser aquela que melhor consagrar o interesse público.
Oficialidade: o processo administrativo pode ser instaurado por iniciativa da própria Administração (de ofício), independentemente de iniciativa dos particulares
Informalismo procedimental: em regra, o processo administrativo não está sujeito a formas rígidas, limitando a exigência de formas determinadas para quando houver expressa previsto em lei.
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LETRA E
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Terceira vez que erro esta questão!! Caramba!!
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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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Será que ninguém mais diferencia “oficialidade” de “oficiosidade”???
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Princípios Implícitos do Processo Administrativo Federal
1 - Informalidade ou formalismo moderado:
- Adoção de formas simples
- Forma determinada ---> Apenas se a lei exigir
Ex: Firma Reconhecida ---> Apenas quando houver dúvida na autenticidade ou a lei exigir.
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2 - Oficialidade ou Impulso Oficial
- Processo iniciado ou movimentado de ofício.
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3 - Gratuidade:
- Veda: cobrança de despesas processuais, salvo previsão em lei.
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4 - Publicidade:
- Regra geral
- Exceções: Segurança Nacional; Interesse dos administrados; Interesse público
Fonte: Mestre Thállius Moraes
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Gabarito:E
O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?
1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.
2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.
3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"
4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17
5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21
6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).
7- Instrução - Art. 31, Art. 32
8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)
9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
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Oficialidade = impulsão oficial
Informalismo = adoção de formas simples.
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Oficialidade é diferente de oficiosidade.
Oficialidade: ato emitido por autoridade oficial; oficiosidade: ato emitido de ofício