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ID
3361759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo administrativo pode ser iniciado e impulsionado sem qualquer provocação de particular. Além disso, adota formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Esses critérios, previstos na Lei n.º 9.784/1999, refletem observância, respectivamente, aos princípios

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os 

    critérios de: 

    I - atuação conforme a lei e o Direito [legalidade]; 

    II - atendimento a fins de interesse geral [impessoalidade/finalidade], vedada a 

    renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei 

    [indisponibilidade do interesse público]; 

    III - objetividade no atendimento do interesse público [impessoalidade/finalidade], 

    vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades [impessoalidade]; 

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé [moralidade]; 

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo 

    previstas na Constituição [publicidade]; 

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e 

    sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do 

    interesse público [razoabilidade e proporcionalidade]; 

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão 

    [motivação]; 

    VIII  – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos 

    administrados [segurança jurídica/informalismo]; 

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de 

    certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados [segurança 

    jurídica/informalismo]; 

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à 

    produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam 

    resultar sanções e nas situações de litígio [ampla defesa e contraditório]; 

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em 

    lei [gratuidade dos processos administrativos]; 

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos 

    interessados [oficialidade]; 

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o 

    atendimento do fim público a que se dirige [impessoalidade e finalidade], vedada 

    aplicação retroativa de  nova interpretação [segurança jurídica].

    Fonte:Estratégia concursos

  • Lei 9.784

    Oficialidade, principio escupido no Art. 2°, inciso XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

    Informalismo Procedimental, previsto no Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    GRA.V.I. C.OF.INS (LÊ-SE: GRAVE COFINS)

    GRA= GRATUIDADE

    V= VERDADE REAL (MATERIAL)

    I= INFORMALISMO PROCEDIMENTAL (OU FORMALISMO NECESSÁRIO)

    C= CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    OF= OFICIALIDADE

    INS= INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

  • Gabarito: E

    Oficialidade = impulsão de oficio.

    Informalismo = adoção de formas simples.

  • Livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Cap. 14, pag.1079 a 1080

    informalismo : só são exigidas formas determinadas para os 

    atos processuais se a lei assim estabelecer.

    oficialidade ou impulso oficial: significando que, depois de iniciado o processo pelo administrado, compete à 

    administração movimentá-lo até a decisão final.

  • Trata-se de questão que exigiu conhecimentos elementares acerca dos princípios informativos do processo administrativo.

    A primeira parte do enunciado refere-se, sem maiores dúvidas, ao princípio da oficialidade, em vista do qual, realmente, o processo administrativo pode ser iniciado e impulsionado de ofício pela Administração, sem a necessidade de prévia provocação de particulares.

    Neste sentido, confiram-se as seguintes disposições da Lei 9.784/99:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    (...)

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    (...)

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias."

    Prosseguindo, quanto à adoção de "formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados", a Banca faz menção ao princípio do informalismo, chamado por alguns de formalismo moderado, como Rafael Oliveira, que assim se pronuncia sobre o tema:

    "Embora o processo administrativo seja formalizado por escrito e em obediência ao rito previsto na lei, não são exigidas solenidades rígidas, salvo aquelas essenciais à garantia dos administrados (arts.2º, parágrafo único, VIII e IX, e 22 da Lei 9.784/1999). O processo possui caráter instrumental (instrumentalidade das formas) e não pode ser considerado um fim em si mesmo, admitindo-se, portanto, a superação de formalidades excessivas."

    Logo, os dois princípios referidos são a oficialidade e o informalismo procedimental, de maneira que a opção correta é aquela indicada na letra E.


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ªed. São Paulo: Método, 2017.

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO / PROCESSO JUDICIAL

    >> Oficialidade / Inércia

    ............................................................................................................................................

    >> gratuito / oneroso

    ............................................................................................................................................

    >> Informalismo / formalismo

    ............................................................................................................................................

    >> Verdade Material / Verdade Formal

  • Lei 9.784

    Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os 

    critérios de: 

    I - atuação conforme a lei e o Direito [legalidade]; 

    II - atendimento a fins de interesse geral [impessoalidade/finalidade], vedada a 

    renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei 

    [indisponibilidade do interesse público]; 

    III - objetividade no atendimento do interesse público [impessoalidade/finalidade], 

    vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades [impessoalidade]; 

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé [moralidade]; 

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo 

    previstas na Constituição [publicidade]; 

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e 

    sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do 

    interesse público [razoabilidade e proporcionalidade]; 

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão 

    [motivação]; 

    VIII  – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos 

    administrados [segurança jurídica/informalismo]; 

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de 

    certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados [segurança 

    jurídica/informalismo]; 

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à 

    produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam 

    resultar sanções e nas situações de litígio [ampla defesa e contraditório]; 

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em 

    lei [gratuidade dos processos administrativos]; 

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos 

    interessados [oficialidade]; 

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o 

    atendimento do fim público a que se dirige [impessoalidade e finalidade], vedada 

    aplicação retroativa de nova interpretação [segurança jurídica].

  • "O processo administrativo pode ser iniciado e impulsionado sem qualquer provocação de particular."

    princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da administração pública em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo , previsto no Brasil no art. 2°, parágrafo único, XII, da LEI 9.784/99 .

    Por força do princípio da oficialidade, a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.

    Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular.

    O princípio da oficialidade revela-se pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, para instruí-lo e na revisão de suas decisões. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.

  • "PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    GRA.V.I. C.OF.INS (LÊ-SE: GRAVE COFINS)

    GRA= GRATUIDADE

    V= VERDADE REAL (MATERIAL)

    I= INFORMALISMO PROCEDIMENTAL (OU FORMALISMO NECESSÁRIO)

    C= CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    OF= OFICIALIDADE

    INS= INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS"

    Peguei do Colega Luiz Faustino do Qconcurso.

  • GABARITO: E

    O princípio da oficialidade compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever de ofício a decisão.

    O princípio do informalismo procedimental significa que, no silêncio da lei ou de ato regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre, por exemplo, nos processos judiciais. Ao administrador caberá seguir um procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destinar o processo

  • INFORMALISMO: "Art. 22. Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."

    • Processo Administrativo:

    Segundo Carvalho Filho (2018) o processo administrativo pode ser definido "como o instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração".

    • Princípios (CARVALHO FILHO, 2018):

    Devido processo legal;

    - Oficialidade;

    - Contraditório e ampla defesa;

    - Publicidade;

    - Informalismo procedimental;

    - Verdade Material. 

    • Lei nº 9.784 de 1999:

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se DE OFÍCIO ou a pedido de interessado.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

  • Gabarito: E

    Informalismo - adotarão formas simples; não dependem de forma determinada.

    Oficialidade - impulsão oficial.

    ROLANDO NA POSSE

  • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os 

    critérios de: 

    I - atuação conforme a lei e o Direito [legalidade]; 

    II - atendimento a fins de interesse geral [impessoalidade/finalidade], vedada a 

    renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei 

    [indisponibilidade do interesse público]; 

    III - objetividade no atendimento do interesse público [impessoalidade/finalidade], 

    vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades [impessoalidade]; 

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé [moralidade]; 

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo 

    previstas na Constituição [publicidade]; 

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e 

    sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do 

    interesse público [razoabilidade e proporcionalidade]; 

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão 

    [motivação]; 

    VIII  – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos 

    administrados [segurança jurídica/informalismo]; 

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de 

    certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados [segurança 

    jurídica/informalismo]; 

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à 

    produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam 

    resultar sanções e nas situações de litígio [ampla defesa e contraditório]; 

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em 

    lei [gratuidade dos processos administrativos]; 

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos 

    interessados [oficialidade]; 

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o 

    atendimento do fim público a que se dirige [impessoalidade e finalidade], vedada 

    aplicação retroativa de nova interpretação [segurança jurídica].

    Fonte:Estratégia concursos

  • Trata-se de questão que exigiu conhecimentos elementares acerca dos princípios informativos do processo administrativo.

    A primeira parte do enunciado refere-se, sem maiores dúvidas, ao princípio da oficialidade, em vista do qual, realmente, o processo administrativo pode ser iniciado e impulsionado de ofício pela Administração, sem a necessidade de prévia provocação de particulares.

    Neste sentido, confiram-se as seguintes disposições da Lei 9.784/99:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    (...)

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    (...)

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias."

    Prosseguindo, quanto à adoção de "formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados", a Banca faz menção ao princípio do informalismo, chamado por alguns de formalismo moderado.

    "Embora o processo administrativo seja formalizado por escrito e em obediência ao rito previsto na lei, não são exigidas solenidades rígidas, salvo aquelas essenciais à garantia dos administrados (arts.2º, parágrafo único, VIII e IX, e 22 da Lei 9.784/1999). O processo possui caráter instrumental (instrumentalidade das formas) e não pode ser considerado um fim em si mesmo, admitindo-se, portanto, a superação de formalidades excessivas."

    Logo, os dois princípios referidos são a oficialidade e o informalismo procedimental, de maneira que a opção correta é aquela indicada na letra E.

  • Informalismo mitigado, procedimental. Para o particular interessado, informal; para a administração, formal.

  • pessoal, se alguém puder me ajudar.... OFICIOSIDADE E DIFERENTE DE OFICIALIDADE. OFICIOSIDADE É ESTE CONCEITO QUE NAO DEPENDE DO IMPULSO DA PARTE. ISSO É DO INQUERITO POLICIAL. NESSE AMBITO ADMINISTRATIVO OFICIALIDADE VIROU IMPULSO? PQ NO AMBITO DO INQUERITO POLICIAL OFICIALIDADE DIZ RESPEITAO AO ORGAO PULICO QUE POSSUI A COMPETENCIA E É A OFICIOSIDADE QUE FAZ ESSE PAPEL DE IMPULSIONAR SEM PRECISAR DAS PARTES

  • LETRA E

  • Oficialidade = impulsão de oficio.

    Informalismo = adoção de formas simples.

  • Não confundir com a oficialidade do Processo Penal.

  • O processo administrativo pode ser iniciado e impulsionado sem qualquer provocação de particular. Além disso, adota formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Esses critérios, previstos na Lei n.º 9.784/1999, refletem observância, respectivamente, aos princípios da oficialidade e do informalismo procedimental.

  • Eficiência:  A busca do melhor resultado e com o menor custo possível, no sentido econômico-jurídico.

    Finalidade: O administrador só pode manejar sua competência, só deve praticar ato administrativo se e na exata medida do necessário para cumprir a finalidade prevista na lei que lhe outorgou competência.

    Da verdade material: O administrador deve se valer da verdade efetiva, real, independente de se ater às provas e elementos do processo. Essa é a formulação doutrinária para o princípio da verdade material.

    Segurança jurídica: Sua maior consequência é a vedação da desconstituição imotivada de atos e situações jurídicas, implicando na obrigação de motivação ampla dos atos de invalidação (anulação ou revogação).

    Interesse público: No processo administrativo ele se apresenta na medida em que o processo e os atos, no seu âmbito praticados, só se justificam se necessários a um fim de interesse público.

    Doutro lado, havendo duas soluções possíveis, a decisão decorrente do processo deverá ser aquela que melhor consagrar o interesse público.

    Oficialidade: o processo administrativo pode ser instaurado por iniciativa da própria Administração (de ofício), independentemente de iniciativa dos particulares

    Informalismo procedimental: em regra, o processo administrativo não está sujeito a formas rígidas, limitando a exigência de formas determinadas para quando houver expressa previsto em lei. 

  • LETRA E

  • Terceira vez que erro esta questão!! Caramba!!

  • Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

  • Será que ninguém mais diferencia “oficialidade” de “oficiosidade”???

  • Princípios Implícitos do Processo Administrativo Federal

    1 - Informalidade ou formalismo moderado:

    • Adoção de formas simples
    • Forma determinada ---> Apenas se a lei exigir

    Ex: Firma Reconhecida ---> Apenas quando houver dúvida na autenticidade ou a lei exigir.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    2 - Oficialidade ou Impulso Oficial

    • Processo iniciado ou movimentado de ofício.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    3 - Gratuidade:

    • Veda: cobrança de despesas processuais, salvo previsão em lei.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    4 - Publicidade:

    • Regra geral
    • Exceções: Segurança Nacional; Interesse dos administrados; Interesse público

    Fonte: Mestre Thállius Moraes

  • Gabarito:E

    O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?

    1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.

    2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.

    3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"

    4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17

    5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21

    6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).

    7- Instrução - Art. 31, Art. 32

    8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)

    9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).

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  • Oficialidade = impulsão oficial

    Informalismo = adoção de formas simples.

  • Oficialidade é diferente de oficiosidade.

    Oficialidade: ato emitido por autoridade oficial; oficiosidade: ato emitido de ofício